| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3423 / 2016 |
| Date | 2016-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE VÍDEO NAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS QUE POSSUAM AGÊNCIAS OU POSTOS DE ATENDIMENTO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.423, de 10 de maio de 2016. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas internas e externas das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Serafina Corrêa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º As instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Serafina Corrêa ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe deram acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta) graus. Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenadas em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 10/05/2016. _____________________________ Lei n.° 3.423, de 10 de maio de 2016. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. Art. 5º A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão municipal que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa. Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência. Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de maio de 2016, 55º da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 10/05/2016. _____________________________