| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3419 / 2016 |
| Date | 2016-05-03 |
| Ementa | INSTITUI COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL –ZEIS, A ÁREA DESTINADA AO LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.419, de 3 de maio de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 3/05/2016. _____________________________ Institui como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, a área destinada ao Loteamento Residencial NOSSA SENHORA DE FATIMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica definida como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS nos termos dos mapas e memorial descritivo em anexo, os quais passam a integrar esta Lei, a área a seguir descrita: Parte de uma Gleba de terras urbanas, sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 04 (quatro), da linha Rio Grande, com área total de 94.713,21 m² (noventa e quatro mil, setecentos e treze metros quadrados e vinte e um centímetros), objeto de parte da matrícula nº 9989, sem benfeitorias, situada nesta cidade de Serafina Corrêa, na Av. Arthur Oscar lado par da numeração, distante 135,80 m da esquina com a Rua Jhonatan Bettanin, em quarteirão indefinido. A área objeto da parceria com as seguintes medidas e confrontações: AO NORTE, partindo de Leste rumo ao Oeste, por 7,40m (sete metros e quarenta centímetros) confrontando com área remanescente do objeto do parcelamento; deste ponto fazendo flexão rumo norte por 16,90m (dezesseis metros e noventa centímetros) confrontando com área remanescente objeto do parcelamento; deste ponto fazendo flexão rumo oeste por 13,05 m (treze metros e cinco centímetros) confrontando com área remanescente do objeto do parcelamento; deste ponto fazendo flexão rumo Noroeste por 12,95m (doze metros e noventa e cinco centímetros) confrontando com área remanescente do objeto do parcelamento; deste ponto faz flexão rumo Sul por 2,90m (dois metros e noventa centímetros) confrontando com área remanescente do objeto do parcelamento; deste ponto fazendo flexão rumo Oeste por 30,00m (trinta metros) confrontando com área remanescente do objeto do parcelamento; deste ponto faz flexão rumo Noroeste por 22,55m (vinte e dois metros e cinquenta e cinco centímetros) confrontando com área remanescente do objeto do parcelamento; deste ponto fazendo flexão rumo Sudoeste por 20,00m (vinte metros) confrontando com área remanescente do objeto do parcelamento; deste ponto fazendo flexão rumo Noroeste por 106,00m (cento e seis metros), confrontando em 48,00m (quarenta e oito metros) com área remanescente do objeto do parcelamento e confrontando em 58,00m (cinquenta e oito metros) com terras de Luiz Bettanin; deste ponto fazendo flexão rumo Sudoeste, por 18,00 m, confrontando com a Av. Arthur Oscar; deste ponto, fazendo flexão rumo ao Suoeste, por 94,60 m; deste ponto fazendo flexão rumo Sudoeste, por 171,35m, ambas as linhas com parte do mesmo lote número 04, de propriedade de Loris Luiz Bettanin; Ao SUL, por 250,00 m, com o lote rural número 42, da Linha Moreira Cesar, posse de Andina Giaretta Ban; a LESTE, por 380,13 m (trezentos e oitenta Lei n.° 3.419, de 3 de maio de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 3/05/2016. _____________________________ metros e treze centímetros), com o lote rural número 06, da Linha Rio Grande, de propriedade de Jose Ademir Osmarini e outros; e ao OESTE, por 299,09 m (duzentos e noventa e nove metros e nove centímetros), confrontando com o Lote rural número 02, da Linha Rio Grande, de propriedade de Idene Rosa Bollis Zanini e outros. Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse Social definida no caput deste artigo destina-se à implantação do Loteamento Residencial NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, empreendimento de interesse social para famílias de baixa renda, aprovado pelo Decreto 317 de 2016. Art. 2º Os índices urbanísticos exigíveis para a ZEIS definida nesta lei são os constantes do memorial descritivo e da planta de fracionamento, previstos nos mapas em anexo ao texto desta Lei, com atendimento ao previsto na Lei nº 1248, de 16 de setembro de 1993 e nos §3º e 4º do art.32 da Lei 1154, de 30 de junho de 1992, em especial no que se refere à largura mínima da pista de rolamento das ruas, que poderá ser de dez metros, ficando excepcionado, nessa parte, o disposto no artigo 37 da Lei Municipal nº1154, de 30 de junho de 1992. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 3 de maio de 2016, 55º da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal Lei n.° 3.419, de 3 de maio de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 3/05/2016. _____________________________ EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS Excelentíssima Senhora Presidente Senhores Vereadores Na oportunidade que elevo votos de estima e apreço, aos membros deste parlamento, alcanço o projeto de Lei em tela que versa sobre a Instituição como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, a área situada no Loteamento Residencial NOSSA SENHORA DE FÁTIMA e dá outras providências. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) podem ser classificadas como instrumentos de planejamento urbanístico que visam a determinar regras específicas quanto ao uso e a ocupação do solo, cujo critério predominante para a sua criação é a construção de unidades habitacionais à população de baixa renda. A Lei federal nº 11.977/2009 ao tratar da Regulamentação Fundiária de Assentamentos Urbanos, trouxe uma definição para as respectivas zonas de interesse social, já são instrumentos eficazes nos processos de regularização das áreas. “Inciso V do art. 47, da Lei 11.977/2009 – Zona Especial de Interesse Social _ ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo”. Neste aspecto ressalta-se que acompanha o presente projeto de Lei Mapa e memorial descritivo. Com a aprovação o Município terá condições na busca de recursos para aplicação na infraestrutura do loteamento, além de outros benefícios, como é o caso de recursos junto a RGE e CORSAN. Ante o exposto conta-se com o parecer favorável dos nobres vereadores deste parlamento, o que antecipadamente se agradece. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de março de 2016.