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norma nº 3411/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3411 / 2016
Date 2016-04-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCERIA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO PARA FINS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU MISTOS EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.411, de 26 de abril de 2016.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar parceria para implantação de
loteamento para fins industriais,
comerciais, de prestação de serviços ou
mistos em imóveis de propriedade de
particulares e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parceria com a
empresa GLOBBO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
08.059.035/0001-08, com sede na cidade de Serafina Corrêa, RS, objetivando a implantação
de Loteamento para fins industriais, nos termos da Lei Municipal nº 3.103, de 23 de julho de
2013, e sua alteração pela lei nº 3.138 de 15 de outubro de 2013, obedecida a legislação
contida na lei municipal de parcelamento de solo urbano nº 1154/1992 e leis complementares,
e o plano diretor através da lei municipal de legislação urbanística nº 120/ 1965 e lei municipal
nº 121/1965.
Parágrafo único: O loteamento de que trata o caput deste artigo destina-se a fins
urbanos, para atendimento à demanda Industrial, comercial e de prestação de serviços. 
Art. 2º A parceria consiste na implantação de loteamento a ser realizado em uma
área de 49.070,30 m² (quarenta e nove mil setenta metros e trinta centímetros quadrados),
área do imóvel objeto da Matrícula nº 9484 do Registro de Imóveis do Município de Serafina
Corrêa, com as seguintes confrontações:
Ao NORTE: por 103,50 m (cento e três metros e cinquenta centímetros) com o
lote nº 10 da Linha Quinze de Novembro, de propriedade de Domingos Aurélio
Baldo e outros; 
Ao SUL: por 297,00 m (duzentos e noventa e sete) com o lote nº 06 da Linha
Quinze de Novembro, de propriedade de Antonio Bianchet; 
Ao LESTE: partindo de Norte rumo Sul por 83,10 m (oitenta e três metros e dez
centímetros) com o lote nº 02 da Linha Rio Grande de propriedade de
sucessores de João Arroque e de José Bólis; deste ponto, fazendo flexão rumo
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Serafina Corrêa, 26/04/2016.
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 Lei n.° 3.411, de 26 de abril de 2016.
Oeste por 103,00 m (cento e três metros); deste ponto fazendo flexão rumo Sul,
por 116,90 m (cento e dezesseis metros e noventa centímetros); deste ponto
fazendo flexão rumo Oeste, por 100,00 m (cem metros), e, deste ponto fazendo
flexão rumo ao Sul, por 50,00 m (cinquenta metros), todas as linhas com terras
de Globbo Construções e Incorporações LTDA, área remanescente, antes lote
rural nº 08;
Ao NOROESTE: por linha levemente inclinada sinuosa de 469,95m
(quatrocentos e noventa e nove metros e noventa e cinco centímetros), sendo
em 292,25m (duzentos e noventa e dois metros e vinte e cinco centímetros) com
o eixo da estrada geral da Linha Porto Alegre, e, após com parte do mesmo lote
nº 08 de Luiz Carlos Baesso; e em 177,70 m (cento e setenta e sete metros e
setenta centímetros) com o eixo da estrada geral da Linha Porto Alegre, e, após
com parte do mesmo lote nº 08 de propriedade de Adenor Antonio Giaretta.
Art. 3º Ao Município competirá a implantação da infraestrutura prevista no artigo
49 da Lei Municipal nº 1154, de 30 de junho de 1992, alterado pela Lei Municipal nº 2619, de
19 de novembro de 2009.
Parágrafo único. Além das obras de infraestrutura relacionadas no caput, deste
artigo, sobre os lotes resultantes do loteamento Industrial de ocupação industrial, comercial, de
prestação de serviços ou misto, concederá os incentivos previstos na Lei nº 3.103, de 23 de
julho de 2013.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por Escritura
Pública de Permuta, a área a ser loteada, objeto da parceria, descrita no art. 2º desta Lei. 
§ 1º O pagamento da área adquirida será feito pelo Município à GLOBBO
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA com a dação em pagamento dos lotes abaixo
relacionados, após urbanizados e implantado o loteamento Industrial Linha Porto Alegre: 
QUADRA: “A”
LOTES: 05 a 09
ÁREA: 5.598,73 m²
QUADRA: “B”
LOTES: 01 a 07
E o LOTE: 12
ÁREA: 8.165,09 m²
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Serafina Corrêa, 26/04/2016.
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 Lei n.° 3.411, de 26 de abril de 2016.
QUADRA: “C”
LOTE: 04
ÁREA: 1.262,00 m
QUADRA: “D”
LOTES: 04 e 05
ÁREA: 1872,00 m²
§ 2º A área dos lotes a ser transferida à GLOBBO CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES LTDA, conforme disposto neste artigo, totaliza 16.897,82 m² (dezesseis
mil oitocentos e noventa e sete metros e oitenta e dois centímetros quadrados).
§ 3º As dimensões dos lotes devem obedecer aos padrões estabelecidos pelo
artigo 47 da Lei nº 120 de 1965 conforme discriminado em projeto arquitetônico.
Art. 5º Em contrapartida aos serviços de implantação da infraestrutura urbana
prevista no artigo 4º desta Lei, ao Município caberá receber, na forma do § 2º do artigo 2º, da
Lei Municipal nº 3.103, de 23 de julho de 2013, além da doação das áreas destinadas ao leito
das ruas, área verde e espaço destinados a equipamentos urbanos e comunitários, na forma
da legislação vigente, os lotes abaixo relacionados, os quais correspondem à quantia não
inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) da área destinada aos lotes urbanizados
resultantes do loteamento Industrial Linha Porto Alegre: 
QUADRA: “A”
LOTES: 01 a 04
ÁREA: 4.089,18 m²
QUADRA: “B”
LOTES: 08 a 11
ÁREA: 3.734,22 m²
QUADRA: “C”
LOTES: 01 a 03
ÁREA: 3.631,40 m²
QUADRA: “D”
LOTES: 01 a 03
ÁREA: 2.804,00 m²
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Serafina Corrêa, 26/04/2016.
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 Lei n.° 3.411, de 26 de abril de 2016.
Parágrafo único. A área dos lotes a ser transferida ao patrimônio público
municipal, conforme disposto neste artigo, totaliza 14.258,80 m² (quatorze mil duzentos e
cinquenta e oito metros e oitenta centímetros quadrados).
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
16.482.0202.1015 Manutenção e ampliação de Loteamentos Populares
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
16.482.0202.1136 Apoio à provisão habitacional de interesse social
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
26.782.0202.2137 Abertura, pavimentação, sinalização e manutenção de vias
urbanas
44.90.51.00.00 Obras e Instalações
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de abril de 2016, 55º da
Emancipação.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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Serafina Corrêa, 26/04/2016.
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 Lei n.° 3.411, de 26 de abril de 2016.
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 14 DE MARÇO DE 2016.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parceria para implantação de loteamento para
fins industriais, comerciais, de prestação de serviços ou mistos em imóveis de propriedade de
particulares e dá outras providências.”
A Lei Municipal nº 3.103, de 23 de julho de 2013, alterada pela Lei nº 3.138 de
15 de outubro de 2013, que autoriza a proceder a parceria para a implantação de loteamentos
para fins industriais, comerciais, de prestação de serviços ou mistos, dá as diretrizes que
devem ser seguidas.
Em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 3.103, de 2013, os lotes resultantes
da implantação do loteamento serão partilhados entre os parceiros, neste caso entre Município
e empresa, cabendo ao Município quantia não inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos
lotes resultantes da parceria, bem como áreas destinadas ao leito das ruas, área institucional e
espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários.
O presente projeto de lei, especifica quais os lotes serão transferidos ao
patrimônio municipal, assim como aqueles que permanecerão sob propriedade do parceiro,
neste caso a Globbo Construções e Incorporações LTDA.
A seleção da área para resultar na parceria ocorreu através de inscrições
ocorridas através do chamamento público 03/2013, quando a empresa restou classificada, foi
assinado o termo de parceria com base no art. 3º da Lei nº 3.103, de 2013; iniciados os
trabalhos de abertura de ruas, chegando-se o momento da escrituração do imóvel.
Diante do exposto, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do
presente Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público, em face da
crescente demanda de empresas com intenção de se instalarem no Município, em especial em
loteamento Industrial, para atender pleitos existentes e outros que devem firmar interesse,
também se espera a tramitação do projeto em regime de URGÊNCIA.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 26/04/2016.
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