| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3406 / 2016 |
| Date | 2016-04-06 |
| Ementa | ACRESCENTA NORMAS À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PERTINENTES À EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1603 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 06/04/2016. _____________________________ Acrescenta normas à legislação urbanística vigente no Município de Serafina Corrêa pertinentes à edificação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Ficam acrescidas à legislação urbanística vigente no Município de Serafina Corrêa as normas pertinentes à edificação especificadas nesta Lei. Art. 2º Em todos os projetos de edificações deverá constar o sistema das instalações hidrossanitárias em conformidade com as diretrizes da presente Lei adotando o Sistema Separador de Efluentes, onde as águas pluviais, águas cinzas e águas negras são coletadas e tratadas separadamente. Parágrafo único. Toda edificação nova é obrigada a possuir sistema próprio de coleta e tratamento de esgotos sanitários. Art. 3º Para unidades individuais e/ou unifamiliares de pequeno porte, o sistema deverá ser constituído de Fossa Séptica, Filtro Anaeróbico de Fluxo Ascendente pré-fabricado, com a caixa de gordura e poço sumidouro individualizado no lote. § 1º Nos casos de edificações públicas, multifamiliares e/ou comerciais, industriais e coletivas fica autorizada a utilização de sistema modular coletivo e compacto por processo anaeróbico similar ao Tucunaré (reator anaeróbio de manta de lodo e fluxo ascendente seguido de um filtro anaeróbio com objetivo principal de remoção da matéria orgânica) e/ou por ETE (Estação de Tratamento de Efluentes). § 2º A escolha dos materiais fica a critério do técnico responsável pelo projeto, devendo ser comprovada por projeto técnico e memória de cálculo. Art. 4º O Habite-se será fornecido pelo Departamento de Engenharia, somente após Laudo de Vistoria expedido pelo próprio Departamento e pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária. Art. 5º A fiscalização do sistema hidrossanitário deverá ser solicitada pelo Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 06/04/2016. _____________________________ proprietário ou responsável, antes do lacre. Parágrafo único. A localização do sistema de tratamento de esgoto deve ser de fácil acesso, possibilitando a fiscalização municipal e eventual limpeza, não sendo permitido a instalação em vias ou áreas públicas. Art. 6º As edificações existentes com problemas poluentes do meio ambiente, deverão adequar-ser ao sistema apresentado nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação pelos fiscais da Vigilância Sanitária. Art. 7º Nas edificações em que não é possível a instalação do sistema proposto, é permitida a construção de sistema em alvenaria, em conformidade com modelo a ser fornecido pela Secretaria de Saúde ou Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano, após autorização prévia da fiscalização municipal. Art. 8º O não cumprimento das normas e diretrizes previstas nesta Lei caracterizará infração. § 1º Responderão pelo não cumprimento do previsto nesta Lei: I - o proprietário; II – o responsável técnico executor (engenheiro ou arquiteto); III – o construtor responsável. § 2º O proprietário responderá por toda modalidade de infração apresentada. § 3º O responsável técnico executor (engenheiro ou arquiteto) e o construtor responsável responderão, na qualidade de co-autores, pela execução da obra, com as seguintes infrações: I - inexistência de projeto hidrossanitário previamente aprovado pelos órgãos municipais competentes; II - execução do sistema de esgoto sanitário em desobediência ao projeto aprovado. § 4º Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura expedirá uma intimação ao proprietário, ao responsável executor e ao construtor responsável, para que seja corrigida a falha verificada, dentro do prazo que lhe for concedido, o qual não poderá exceder a 30 dias corridos, contados a partir da emissão da intimação, devendo suspender, de imediato, a execução da obra. § 5º Não cumprindo as exigências constantes na intimação, no prazo concedido, será lavrado auto de infração e de embargo da obra em andamento e aplicada a multa correspondente. § 6º Lavrado o ato de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser solicitado auxílio às autoridades judiciais e policiais do Estado. § 7º Na emissão do auto de infração ou de embargo, deverão constar a Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 06/04/2016. _____________________________ assinatura do funcionário e as indicações: I - nome do proprietário; II - nome do responsável técnico executor; III - nome do construtor; IV- endereço domiciliar do proprietário, do responsável técnico e do construtor; V - local e descrição sucinta da infração; VI - dia e hora da constatação da infração; VII - dispositivo legal violado; VIII - assinatura do infrator ou do seu preposto; IX - se o infrator se recusar a assinar, a assinatura de duas testemunhas. § 8º Na recusa de assinatura da intimação ou auto de infração ou de embargo e na impossibilidade de colher assinaturas de duas testemunhas, o ato será publicado no jornal oficial do Município e/ou em rádio local, e os infratores serão considerados intimados. § 9º Da intimação prevista no § 4º deste artigo, o infrator indiciado poderá recorrer no prazo concedido. § 10. As intimações, os autos de infração, de multa e de embargos serão lavrados em três vias, destinadas ao infrator, ao processo e um ao arquivo. § 11. Da penalidade de embargo ou multa, o interessado poderá recorrer, sem efeito suspensivo, ao Poder Executivo, no prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação, desde que prove o depósito da multa. § 12. As multas deverão ser recolhidas através de guia especial, no prazo de 10 (dez) dias decorridos da sua notificação, sob pena de embargo da obra. § 13. Pela infração a dispositivos desta Lei sem prejuízo de outras providências cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas: I - ao proprietário: 01 VRM (um Valor de Referência do Município); II - ao responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) e ao construtor responsável: 02 VRM (dois Valores de Referência do Município). § 14. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro. § 15. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento de dispositivo legal violado, nem do ressarcimento de danos eventualmente causados. § 16. O proprietário infrator terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de auto de infração, para enquadrar o sistema hidrossanitário ao estabelecido nesta Lei. § 17. Não ocorrendo o enquadramento do sistema de esgoto sanitário, no prazo previsto no parágrafo anterior, caberá à municipalidade embargar a obra. § 18. Todas as definições contidas nesta legislação deverão ser definidas junto ao licenciamento ambiental e alvará de licença para construção, e especificadas nas respectivas licenças ambientais emitidas pelo Departamento. Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 06/04/2016. _____________________________ Art. 9º Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto, salubridade de que trata as normas federais em vigência, e considerar os conceitos básicos que visam a eficiência do uso dos recursos naturais nas construções e a respectiva re-utilização dos materiais, evitando o desperdício e acúmulo de resíduos. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1832, de 12 de dezembro de 2001. Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, dia 6 de abril de 2016, 55º da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 06/04/2016. _____________________________ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente Senhores Vereadores Na oportunidade que alcanço o Projeto de Lei que versa sobre normas às edificações no Município de Serafina Corrêa, e dá outras providências, aproveitamos também para elevar votos de estima e consideração. A Lei nº 1832 de 12 de dezembro de 2011, estabelecia normas para serem obedecidas nas edificações no teritório do Município de Serafina Corrêa, e dentre elas era a que especificava materiais a serem utilizados nos sistemas de tratamento de esgoto. Portanto estamos propondo algumas alterações objetivando disponibilizar aos profissionais da área uma maior variação de materiais e a possibilidade de sistema coletivo de tratamentos de efluentes. Neste sentido, o Departamento de Engenharia achou por bem proceder estas alterações dentre outras, como projetos de sustentabilidade com o aproveitamento da água pluvial, desta forma para obter uma lei mais clara e entendível, visto que o projeto visa a melhoria da qualidade de vida da população serafinense. Conta-se com o parecer favorável dos pares deste parlamente, o que antecipadamente agradecemos. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de janeiro de 2016.