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norma nº 3406/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3406 / 2016
Date 2016-04-06
Ementa ACRESCENTA NORMAS À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA VIGENTE NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PERTINENTES À EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 06/04/2016.
_____________________________
Acrescenta normas à legislação urbanística 
vigente no Município de Serafina Corrêa 
pertinentes à edificação e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei.
Art. 1º Ficam acrescidas à legislação urbanística vigente no Município de 
Serafina Corrêa as normas pertinentes à edificação especificadas nesta Lei.
Art. 2º Em todos os projetos de edificações deverá constar o sistema das 
instalações hidrossanitárias em conformidade com as diretrizes da presente Lei adotando o 
Sistema Separador de Efluentes, onde as águas pluviais, águas cinzas e águas negras são 
coletadas e tratadas separadamente. 
Parágrafo único. Toda edificação nova é obrigada a possuir sistema próprio de 
coleta e tratamento de esgotos sanitários.
Art. 3º Para unidades individuais e/ou unifamiliares de pequeno porte, o sistema 
deverá ser constituído de Fossa Séptica, Filtro Anaeróbico de Fluxo Ascendente pré-fabricado, 
com a caixa de gordura e poço sumidouro individualizado no lote. 
§ 1º Nos casos de edificações públicas, multifamiliares e/ou comerciais, 
industriais e coletivas fica autorizada a utilização de sistema modular coletivo e compacto por 
processo anaeróbico similar ao Tucunaré (reator anaeróbio de manta de lodo e fluxo 
ascendente seguido de um filtro anaeróbio com objetivo principal de remoção da matéria 
orgânica) e/ou por ETE (Estação de Tratamento de Efluentes).
§ 2º A escolha dos materiais fica a critério do técnico responsável pelo projeto, 
devendo ser comprovada por projeto técnico e memória de cálculo. 
Art. 4º O Habite-se será fornecido pelo Departamento de Engenharia, somente 
após Laudo de Vistoria expedido pelo próprio Departamento e pela Secretaria Municipal de 
Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 5º A fiscalização do sistema hidrossanitário deverá ser solicitada pelo 
 
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Serafina Corrêa, 06/04/2016.
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proprietário ou responsável, antes do lacre.
Parágrafo único. A localização do sistema de tratamento de esgoto deve ser de 
fácil acesso, possibilitando a fiscalização municipal e eventual limpeza, não sendo permitido a 
instalação em vias ou áreas públicas.
Art. 6º As edificações existentes com problemas poluentes do meio ambiente, 
deverão adequar-ser ao sistema apresentado nesta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar 
da notificação pelos fiscais da Vigilância Sanitária.
Art. 7º Nas edificações em que não é possível a instalação do sistema proposto, 
é permitida a construção de sistema em alvenaria, em conformidade com modelo a ser 
fornecido pela Secretaria de Saúde ou Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e 
Desenvolvimento Urbano, após autorização prévia da fiscalização municipal.
Art. 8º O não cumprimento das normas e diretrizes previstas nesta Lei 
caracterizará infração.
§ 1º Responderão pelo não cumprimento do previsto nesta Lei:
I - o proprietário;
II – o responsável técnico executor (engenheiro ou arquiteto);
 III – o construtor responsável.
§ 2º O proprietário responderá por toda modalidade de infração apresentada.
§ 3º O responsável técnico executor (engenheiro ou arquiteto) e o construtor 
responsável responderão, na qualidade de co-autores, pela execução da obra, com as 
seguintes infrações:
I - inexistência de projeto hidrossanitário previamente aprovado pelos órgãos 
municipais competentes; 
II - execução do sistema de esgoto sanitário em desobediência ao projeto 
aprovado.
§ 4º Verificada a infração de qualquer dispositivo desta Lei, a Prefeitura expedirá 
uma intimação ao proprietário, ao responsável executor e ao construtor responsável, para que 
seja corrigida a falha verificada, dentro do prazo que lhe for concedido, o qual não poderá 
exceder a 30 dias corridos, contados a partir da emissão da intimação, devendo suspender, de 
imediato, a execução da obra.
§ 5º Não cumprindo as exigências constantes na intimação, no prazo concedido, 
será lavrado auto de infração e de embargo da obra em andamento e aplicada a multa 
correspondente.
§ 6º Lavrado o ato de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, 
podendo ser solicitado auxílio às autoridades judiciais e policiais do Estado.
§ 7º Na emissão do auto de infração ou de embargo, deverão constar a 
 
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Serafina Corrêa, 06/04/2016.
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assinatura do funcionário e as indicações:
I - nome do proprietário;
II - nome do responsável técnico executor;
III - nome do construtor;
IV- endereço domiciliar do proprietário, do responsável técnico e do construtor;
V - local e descrição sucinta da infração;
VI - dia e hora da constatação da infração;
VII - dispositivo legal violado;
VIII - assinatura do infrator ou do seu preposto;
IX - se o infrator se recusar a assinar, a assinatura de duas testemunhas.
§ 8º Na recusa de assinatura da intimação ou auto de infração ou de embargo e 
na impossibilidade de colher assinaturas de duas testemunhas, o ato será publicado no jornal 
oficial do Município e/ou em rádio local, e os infratores serão considerados intimados.
§ 9º Da intimação prevista no § 4º deste artigo, o infrator indiciado poderá 
recorrer no prazo concedido.
§ 10. As intimações, os autos de infração, de multa e de embargos serão 
lavrados em três vias, destinadas ao infrator, ao processo e um ao arquivo.
§ 11. Da penalidade de embargo ou multa, o interessado poderá recorrer, sem 
efeito suspensivo, ao Poder Executivo, no prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento 
da notificação, desde que prove o depósito da multa.
§ 12. As multas deverão ser recolhidas através de guia especial, no prazo de 10 
(dez) dias decorridos da sua notificação, sob pena de embargo da obra.
§ 13. Pela infração a dispositivos desta Lei sem prejuízo de outras providências 
cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I - ao proprietário: 01 VRM (um Valor de Referência do Município);
II - ao responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) e ao construtor responsável: 
02 VRM (dois Valores de Referência do Município).
§ 14. Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 15. O pagamento de multa não exime o infrator do cumprimento de dispositivo 
legal violado, nem do ressarcimento de danos eventualmente causados.
§ 16. O proprietário infrator terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da 
notificação de auto de infração, para enquadrar o sistema hidrossanitário ao estabelecido nesta 
Lei.
§ 17. Não ocorrendo o enquadramento do sistema de esgoto sanitário, no prazo 
previsto no parágrafo anterior, caberá à municipalidade embargar a obra. 
§ 18. Todas as definições contidas nesta legislação deverão ser definidas junto 
ao licenciamento ambiental e alvará de licença para construção, e especificadas nas 
respectivas licenças ambientais emitidas pelo Departamento.
 
 Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016.
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Serafina Corrêa, 06/04/2016.
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Art. 9º Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos 
padrões mínimos de segurança, conforto, salubridade de que trata as normas federais em 
vigência, e considerar os conceitos básicos que visam a eficiência do uso dos recursos naturais 
nas construções e a respectiva re-utilização dos materiais, evitando o desperdício e acúmulo 
de resíduos.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1832, 
de 12 de dezembro de 2001.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, dia 6 de abril de 2016, 55º da 
Emancipação.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal
 
 Lei n.° 3.406, de 6 de abril de 2016.
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Serafina Corrêa, 06/04/2016.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Na oportunidade que alcanço o Projeto de Lei que versa sobre normas às 
edificações no Município de Serafina Corrêa, e dá outras providências, aproveitamos também 
para elevar votos de estima e consideração.
A Lei nº 1832 de 12 de dezembro de 2011, estabelecia normas para serem 
obedecidas nas edificações no teritório do Município de Serafina Corrêa, e dentre elas era a 
que especificava materiais a serem utilizados nos sistemas de tratamento de esgoto. Portanto 
estamos propondo algumas alterações objetivando disponibilizar aos profissionais da área uma 
maior variação de materiais e a possibilidade de sistema coletivo de tratamentos de efluentes.
Neste sentido, o Departamento de Engenharia achou por bem proceder estas 
alterações dentre outras, como projetos de sustentabilidade com o aproveitamento da água 
pluvial, desta forma para obter uma lei mais clara e entendível, visto que o projeto visa a 
melhoria da qualidade de vida da população serafinense.
Conta-se com o parecer favorável dos pares deste parlamente, o que 
antecipadamente agradecemos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de janeiro de 2016.

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