| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3461 / 2016 |
| Date | 2016-09-28 |
| Ementa | CONSTITUI NOVAS ZONAS COMERCIAIS ATACADISTAS E NOVA ZONAS COMERCIAIS VAREJISTAS NA CIDADE DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.461, de 28 de setembro de 2016. Constitui novas Zonas Comerciais Atacadistas e nova Zonas Comerciais Varejistas na cidade de Serafina Corrêa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Passam a constituir Zona Comercial Atacadista – ZCA - as seguintes áreas: I - O trecho da Via Santos Dumont compreendido entre o entroncamento da Rua Ipiranga no trevo de acesso norte e o trevo de acesso sul do Cristo Redentor; II - O trecho da ERS 129 que compreende do Trevo de acesso Sul do Cristo Redentor seguindo até o entroncamento com a Rua Porto Alegre e com a Rua João Silvestrin; III - O trecho da ERS 129 que compreende do Trevo Norte seguindo até o final do perímetro urbano; IV - O trecho da Rua Porto Alegre que compreende do trecho entre a Av. Arthur Oscar até a ERS 129; V - O trecho da Rua João Silvestrin que compreende do trecho entre a ERS 129 até o final do perímetro urbano. § 1º Nas quadras anteriores pertencentes à Zona Residencial, as edificações deverão manter o recuo de quatro metros. § 2º Nos imóveis com frente para a ERS 129 deverá ser respeitada a faixa de domínio do DAER. Art. 2º Passam a constituir, Zona Comercial Varejista - ZCV – as seguintes áreas: I - O trecho da Rua Orestes Assoni compreendido do entroncamento com a Rua Guilhelme de Costa, seguindo pela Orestes Assoni, até a VRS 851; II - O trecho da Via Salerno compreendida entre a Rua Ipiranga, e a Via Vivaldi; III – O trecho da Via Peruggia compreendida entre a Rua Ipiranga e a Via Vivaldi; IV - O trecho da Rua Ipiranga compreendido entre a Via Parma até o final do perímetro urbano; V - O trecho da Via Campo D`Oro compreendido entre a Rua Ipiranga até a Via Piave. Parágrafo único. Nas quadras anteriores pertencentes à Zona Residencial, as edificações deverão manter o recuo de quatro metros. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 28/09/2016. _____________________________ Lei n.° 3.461, de 28 de setembro de 2016. Art. 3º Quando o prédio tiver destinação industrial deverá ser previsto coberto ou não uma área correspondente no mínimo de 20% (vinte por cento) da área do lote, para carga e descarga, bem como para manobras e estacionamentos de veículos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.425 de 24 de maio de 2016 e a Lei nº 3.429, de 14 de junho de 2016. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 28 de setembro de 2016, 56º da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 28/09/2016. _____________________________ Lei n.° 3.461, de 28 de setembro de 2016. EXPOSIÇÃO DE MOTIVAÇÕES. Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores. O Projeto de Lei que encaminho a essa Casa Legislativa objetiva Constitui novas Zonas Comerciais Atacadistas, e Zonas Comerciais Varejistas na cidade de Serafina Corrêa e dá outras providências. Estabelece o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Na forma do artigo 182 da Constituição Federal, “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. O § 1º do referido dispositivo constitucional dispõe que “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”. A propósito da política urbana, a Constituição Estadual, em seu artigo 177, prevê que “Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local, de respeitar a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional”. A apresentação de projeto de lei versando sobre tal matéria é de iniciativa concorrente do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal. A proposta gerada pelo estudo técnico, objetiva a revisão e adequação do zoneamento urbanístico em vigência no nosso perímetro urbano da sede municipal, tendo em vista a obrigatoriedade de adequação e revisão a cada 02 (dois) anos da Lei Municipal denominada Plano DiREGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 28/09/2016. _____________________________ Lei n.° 3.461, de 28 de setembro de 2016. retor Municipal, tendo em vista que o nosso Plano Municipal data do ano de 1964, e salientamos que estamos com estudos para a reformulação geral do Plano Diretor do Município. Propõe-se uma pequena adequação na composição de Zoneamento Comercial Varejista e Atacadista, e a adequação das atuais zonas consolidadas com a legislação. A adequação desta legislação tem a expectativa de incentivar o respeito à legislação urbanística vigente, a melhor ocupação do espaço urbano e o incentivo de instalação de novas indústrias e novos empreendedores locais. Cabe referir que o Estatuto das Cidades em sua lei n° 10257 – em seu artigo 39, de junho de 2001, descreve que: “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei”. Diante deste entendimento, este estudo objetiva também atender ao que o estatuto descreve em seu art. 1o - parágrafo único, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social e regulação do uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e neste sentido foi percebido, inclusive assunto, sugerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, em acrescentar o inciso V no art. 2º da Lei nº 3.425/2016, tornando-se esta rua também como Comercial Varejista. Para que o Município não fique com tantas leis sobre o mesmo assunto, ao invés de inserir este item, achamos por bem revogar a lei anterior reproduzindo-se uma nova lei com o acréscimo desta rua. Contamos com habitual atenção dos nobres vereadores, na aprovação do presente projeto, visto que o mesmo vem revestido do interesse público, por vislumbrar o progresso e o crescimento comercial e industrial de nossa cidade, e ainda aprovado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 28/09/2016. _____________________________