| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3462 / 2016 |
| Date | 2016-10-20 |
| Ementa | INSTITUI TARIFA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DIFERENCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.462, de 20 de outubro de 2016. Institui tarifa de Inscrição em Concurso Público diferenciada, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituída para as pessoas de diferentes formações, tarifa de inscrição em concurso público, que consistirá na cobrança do valor correspondente a: I – Tarifa de concurso público para candidatos a cargos de exigência mínima de Ensino Fundamental no valor de R$ 49,29 por Inscrição; II - Tarifa de concurso público para candidatos a cargos de exigência mínima de Ensino Médio ou Ensino Técnico no valor de R$ 64,07 por Inscrição; III - Tarifa de concurso público para candidatos a cargos de exigência mínima de Curso Superior no valor de R$ 98,58 por Inscrição; Art. 2º A tarifa diferenciada de que trata esta Lei será fixada por Decreto do Executivo Municipal e disporá sobre a correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. Art. 3º O pagamento da tarifa de concurso público deverá ser realizada até o dia do vencimento do boleto, junto à rede bancária, importando o não cumprimento o cancelamento da inscrição. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 10 do Anexo IV da Lei nº 3155 de 20 de dezembro de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de outubro de 2016, 56ª da Emancipação. Ademir Antonio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 20/10/2016. _____________________________ Lei n.° 3.462, de 20 de outubro de 2016. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente Senhores Vereadores. Na oportunidade em que se alcança o projeto de lei em tela que institui tarifa de inscrição em Concurso Público, salienta-se em que pese o costume de dar-se a denominação de taxa, na realidade tem recebido da lei, doutrina e jurisprudência, o tratamento de preço público (Tarifa). No âmbito federal, o art. 11 da Lei nº 8.112/90 é clara nesse sentido, vejamos: Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). Com efeito, nesse dizer, não se depara a caracterização de taxa, eis que não há a indicação de fato gerador, nem do contribuinte, nem é fixado o valor da exação. Os valores ser recolhidos ao tesouro municipal, conforme, aliás, o previsto na Súmula nº 214 do Tribunal de Contas da União em relação à taxa de inscrição em concursos realizados pela União e suas entidades, que in verbis diz: “Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos resREGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 20/10/2016. _____________________________ Lei n.° 3.462, de 20 de outubro de 2016. ponsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União". Quanto à natureza da taxa de inscrição em concursos públicos, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Cobrança de taxa de inscrição não caracteriza exação ilegal, uma vez que os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dispêndios da entidade responsável pela organização do concurso. Tratando-se, assim, de preço público, cuja cobrança deve ser prevista em lei municipal, e não de tributo, é de se entender que compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para sua regulação, já que diz respeito a aspectos de custeio de atividade da administração municipal. Se de tributo se tratasse, segundo a jurisprudência atual, a iniciativa seria concorrente. Salienta-se, contudo, que a taxa de inscrição em concurso público, por representar um serviço específico e divisível (a Constituição Federal, em seu art. 145, II e no Código Tributário Nacional, arts. 77 e 79), que é prestado exclusivamente aos candidatos que se inscreverem em certame público. E, portanto, a melhor orientação, é de que seja instituída uma tarifa e que no mínimo se aproxime ao custo do serviço de realização do certame. Conta-se com parecer favorável dos pares deste parlamento o que para tanto, eleva-se votos de estima e consideração. Atenciosamente Serafina Corrêa, 16 de setembro de 2016. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 20/10/2016. _____________________________