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norma nº 3462/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3462 / 2016
Date 2016-10-20
EmentaINSTITUI TARIFA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DIFERENCIADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.462, de 20 de outubro de 2016.
Institui tarifa de Inscrição em Concurso Pú￾blico diferenciada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a se￾guinte Lei.
Art. 1º Fica instituída para as pessoas de diferentes formações, tarifa de inscri￾ção em concurso público, que consistirá na cobrança do valor correspondente a:
I – Tarifa de concurso público para candidatos a cargos de exigência mínima de
Ensino Fundamental no valor de R$ 49,29 por Inscrição;
II - Tarifa de concurso público para candidatos a cargos de exigência mínima de
Ensino Médio ou Ensino Técnico no valor de R$ 64,07 por Inscrição;
III - Tarifa de concurso público para candidatos a cargos de exigência mínima de
Curso Superior no valor de R$ 98,58 por Inscrição;
Art. 2º A tarifa diferenciada de que trata esta Lei será fixada por Decreto do Exe￾cutivo Municipal e disporá sobre a correção anual com base em índice de inflação calculado
por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. 
Art. 3º O pagamento da tarifa de concurso público deverá ser realizada até o dia
do vencimento do boleto, junto à rede bancária, importando o não cumprimento o cancelamen￾to da inscrição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 10
do Anexo IV da Lei nº 3155 de 20 de dezembro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 20 de outubro de 2016, 56ª
da Emancipação.
Ademir Antonio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 20/10/2016.
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 Lei n.° 3.462, de 20 de outubro de 2016.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores. 
Na oportunidade em que se alcança o projeto de lei em tela que institui
tarifa de inscrição em Concurso Público, salienta-se em que pese o costume de dar-se a deno￾minação de taxa, na realidade tem recebido da lei, doutrina e jurisprudência, o tratamento de
preço público (Tarifa). No âmbito federal, o art. 11 da Lei nº 8.112/90 é clara nesse sentido, ve￾jamos:
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realiza￾do em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do va￾lor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hi￾póteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10/12/97). 
Com efeito, nesse dizer, não se depara a caracterização de taxa, eis
que não há a indicação de fato gerador, nem do contribuinte, nem é fixado o valor da exação.
Os valores ser recolhidos ao tesouro municipal, conforme, aliás, o previsto na Súmula nº 214
do Tribunal de Contas da União em relação à taxa de inscrição em concursos realizados pela
União e suas entidades, que in verbis diz: 
“Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públi￾cos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro
Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática
de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755,
de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos res￾REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 20/10/2016.
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 Lei n.° 3.462, de 20 de outubro de 2016.
ponsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta,
para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União". 
Quanto à natureza da taxa de inscrição em concursos públicos, mani￾festou-se o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: 
Cobrança de taxa de inscrição não caracteriza exação ilegal, uma vez
que os concursandos não são contribuintes nem a taxa de inscrição
confunde-se com tributo, destinando-se esta apenas a custear os dis￾pêndios da entidade responsável pela organização do concurso.
Tratando-se, assim, de preço público, cuja cobrança deve ser prevista
em lei municipal, e não de tributo, é de se entender que compete privativamente ao Poder Exe￾cutivo a iniciativa de projeto de lei para sua regulação, já que diz respeito a aspectos de custeio
de atividade da administração municipal. Se de tributo se tratasse, segundo a jurisprudência
atual, a iniciativa seria concorrente. 
Salienta-se, contudo, que a taxa de inscrição em concurso público, por
representar um serviço específico e divisível (a Constituição Federal, em seu art. 145, II e no
Código Tributário Nacional, arts. 77 e 79), que é prestado exclusivamente aos candidatos que
se inscreverem em certame público. E, portanto, a melhor orientação, é de que seja instituída
uma tarifa e que no mínimo se aproxime ao custo do serviço de realização do certame.
Conta-se com parecer favorável dos pares deste parlamento o que para
tanto, eleva-se votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Serafina Corrêa, 16 de setembro de 2016.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 20/10/2016.
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