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norma nº 3466/2016

Tipo Lei
Número / Ano 3466 / 2016
Date 2016-11-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE PARCERIA COM A RGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.466, de 18 de novembro de 2016.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fir￾mar Termo de Parceria com a RGE, e dá ou￾tras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a se￾guinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria
entre o Município e a RGE – Rio Grande Energia, com objetivo de plantio de árvores adequa￾das à arborização urbana, em substituição das que podem interferir na rede aérea da energia
elétrica, devido as suas condições fitossanitárias e pela proximidade.
Parágrafo único. O prazo previsto para o Termo de Parceria descrito no caput
deste artigo será de 12 meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado
por iguais períodos até o limite previsto pela legislação.
Art. 2º A reposição das árvores obedecerá aos seguintes critérios de compensa￾ção:
I – Árvores Nativas: compensação com plantio de no mínimo quatro árvores nati￾vas ou não;
II – Árvores representativas ou símbolos do Município: a compensação com o
plantio de no mínimo nove árvores da mesma espécie;
III – Árvores ameaçadas de extinção: a compensação será com o plantio de no
mínimo quatorze árvores da mesma espécie.
Art. 3º Compete à RGE:
I – disponibilizar as mudas das árvores com porte médio de 2,00 metros em em￾balagens com substrato adequado ao porte e à necessidade de cada espécie;
II – executar as podas com vista à eliminação de riscos do contado com a rede
energizada;
III – elaboração e o fornecimento de material alusivo ao Projeto Arborização +
Segura;
IV – ações que demandarem recursos financeiros.
Art. 4º Compete ao Município:
I – a responsabilidade e agilidade pelo encaminhamento ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente dos pedidos de autorização para supressão de árvores diagnosticadas como
problemas junto à rede de Energias Elétrica;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/11/2016.
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 Lei n.° 3.466, de 18 de novembro de 2016.
II – prestar auxílio referente à mão de obra para a remoção final das árvores e
utilização de equipamentos para este fim;
III – a extração final dos indivíduos arbóreos, bem como destocamento, caso jul￾gar necessário;
IV – auxiliar na distribuição e vinculação dos materiais junto ao público interessa￾do.
Art. 5º Competência conjunta entre a RGE e o Município:
I – análise técnica para seleção de árvores que estejam oferecendo riscos e que
demandes necessidade de supressão;
II – ações para divulgação do Projeto Arborização + Segura junto à mídia com
objetivo de fornecer amplo esclarecimento da importância do projeto junto à Comunidade.
Art. 6º Faz parte integrante desta Lei a anexa Minuta do Termo de Parceria.
Art. 7º As despesas correrão por conta de rubricas próprias.
Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de novembro de 2016,
56ª da Emancipação.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/11/2016.
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 Lei n.° 3.466, de 18 de novembro de 2016.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Promovemos à apreciação dessa Casa Legislativa Projeto de Lei cuja finalidade
é a de autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a RGE, e dá ou￾tras providências.
O Município de Serafina Corrêa pretende manter um relacionamento de parceria
com a RGE com o objetivo de plantio de mudas de árvores em substituição por decorrência de
supressão de algumas espécie em condições fitossanitárias e também por estarem muito próxi￾mas da rede de energia elétrica.
A cada árvore sacrificada a RGE se compromete a plantar outras de mesma
espécie com uma compensação em sendo árvores nativas pelo plantio de no mínimo mais
quatro da mesma espécie ou exótica. Em sendo árvores representativas ou símbolos do
Município de Serafina Corrêa, em mais nove árvores da mesma espécie por cada uma
subtraída. E em sendo árvores ameaçadas de extinção a compensação será pelo plantio de
quatorze árvores da mesma espécie por cada uma sacrificada.
Com esta parceria haverá mais arborização no perímetro urbano de forma mais
ordenada e segura. 
Para tanto, o Poder Executivo conta com o habitual respaldo do Poder
Legislativo Municipal, na aprovação do presente Projeto de Lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 18/11/2016.
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