| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3493 / 2017 |
| Date | 2017-03-06 |
| Ementa | CONCEDE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 1655 |
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Lei n.° 3.493 de 06 de março de 2017. Concede vale-alimentação aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art.1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ao seu servidor público, vale-alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito. § 1º O servidor fará jus ao recebimento de vale-alimentação, efetivamente pelo número de dias trabalhados. § 2º O vale-alimentação será concedido a todos os servidores do Poder Executivo Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício das atividades, ou ainda, nos casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo, desde que não seja cumulativo. § 3º Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de pagamento, perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a título de valealimentação. § 4º Fará jus ao benefício no período de férias o servidor que durante o período aquisitivo não tiver faltas ao serviço. Art. 2º Não será concedido vale-alimentação: I – aos estagiários; II – aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social que percebem complementação de proventos, nos termos da Lei n.º 2.327, de 23 de novembro de 2006; III – aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência Social do Município, nos termos da Lei n.º 2.327, de 23 de novembro de 2006; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 06/03/2017. _____________________________ Lei n.° 3.493 de 06 de março de 2017. IV – aos agentes políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998; V – aos servidores em deslocamento com percepção de diárias relativo aos dias em que perceberem diárias; VI – aos servidores que apresentarem faltas, licenças, remunerada ou não, e afastamentos legais, no período em que não estiverem no efetivo exercício de suas funções. Art. 3º O vale-alimentação será no valor diário de R$ 10,00 (dez reais). § 1º O servidor participará financeiramente do benefício no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor diário estabelecido; § 2º O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado anualmente, no mês de março, de acordo com o índice anual apurado pelo IGP-M; Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 11 de fevereiro de 2017. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.902 de 07 de fevereiro de 2012. Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 06 de março de 2017, 56ª da Emancipação. Maria Amélia Arroque Gheller Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 06/03/2017. _____________________________