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norma nº 3518/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3518 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA / RS – SIM.
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Lei n.° 3.518 de 12 de junho de 2017.
Institui o sistema municipal de inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem
animal no município de Serafina Corrêa / RS –
SIM.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin￾te Lei.
Art. 1º Fica instituído no Município de Serafina Corrêa o Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem animal – SIM.
Parágrafo Único. Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 7.889/89, Lei
Federal nº 9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006, Decreto Federal nº 7.216/2010, nº
8.445/2015 e nº 8.471/215, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Art. 2º A responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem Animal será
da equipe técnica da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, por meio do Serviço
de Inspeção Municipal (SIM), que poderá se assessorar de outros profissionais e entidades, da
Secretaria Estadual da Agricultura Pecuária e Agronegócio (SEAPA), do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), mediante a realização de convênios.
§ 1º A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento de
abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e post mortem dos
animais e das carcaças.
§ 2º Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará por meio de visitas rotineiras ou eventuais
dos inspetores, exceto nos momentos do abate de animais, previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º A inspeção sanitária se dará:
I – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal, para beneficiamento ou industrialização, com
o objetivo de obtenção de produtos de origem animal;
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II – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
quando o Sistema de Inspeção Municipal – SIM identificar causas de problemas sanitários
apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial, deverá notificar
formalmente a Inspetoria de Defesa Agropecuária de Serafina Corrêa/RS.
Art. 3º A criação do Sistema de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de
origem animal visa oferecer um processo sistemático de acompanhamento, avaliação e
controle sanitário, compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio de Serafina
Corrêa.
Art. 4º Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas
visando um processo de educação sanitária.
Art. 5º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 6º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único. Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Agronegócio e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e
manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
respectivo município. 
Art. 7º Para o processo de obtenção do Registro, junto ao SIM, deverão ser
seguidos os seguintes procedimentos:
I – Liberação das instalações pelo SIM, mediante aprovação de projeto e visto￾ria, precedida de vistoria prévia para aprovação de local e terreno, devendo ser encaminhados
os seguintes documentos:
a) Requerimento assinado pelo representante legal da empresa ao Secretário da
Agricultura, Pecuária e Agronegócio, solicitando vistoria prévia do local e terreno;
b) Laudo de inspeção prévia do local e terreno assinado pelo veterinário do
S.I.M;
c) Requerimento solicitando aprovação do Projeto, acompanhado de:
1) Memorial Econômico sanitário do estabelecimento;
2) Memorial Descritivo da construção, assinado por Engenheiro ou
Arquiteto;
3) Plantas de situação e localização;
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4) Planta Baixa de todos os prédios e pavimentos;
5) Planta de fachada e cortes longitudinais e transversais;
6) Planta hidrossanitária;
7) Layout de equipamentos.
II – Apresentação do "croqui" dos rótulos, juntamente com o Memorial Descritivo
do Processo de Fabricação dos produtos, Descrição da rotulagem para cada produto, para sua
aprovação;
III – Encaminhar os seguintes documentos: 
a) Requerimento ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio,
solicitando o registro do estabelecimento junto ao SIM;
b) Documentação do Responsável Legal (RG e CPF)
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do estabelecimento;
d) Alvará de Localização e/ou Alvará de Licença;
e) Licenciamento ambiental;
f) Contrato de Recolhimento de resíduos se for o caso;
g) Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção,
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
h) CNPJ ou inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
i) Laudo Original de análise de água, sendo que a coleta das amostras deve ser
realizada ou acompanhada pelo SIM, para atestar:
1) Análise físico-química: pH, cloretos, sólidos totais, dureza total, matéria
orgânica e turbidez; 
2) Análise microbiológica: coliformes totais e fecais.
Parágrafo Único – Mesmo que o resultado da análise seja conforme, o SIM
pode, de acordo com as circunstâncias locais, exigir o tratamento da água.
Art. 8º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal, e, no caso
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para
depois iniciar a outra.
Art. 9º A embalagem dos alimentos de consumo humano de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas na legislação
pertinente.
Art. 10 Os produtos deverão ser armazenados e transportados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
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Art. 11 A matéria-prima, os produtos e os subprodutos deverão seguir padrões
de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas do Governo Federal e Estadual.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
de Serafina Corrêa/RS assegurar a dotação orçamentária anual, para a operacionalização do
Sistema Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de
Serafina Corrêa/RS – SIM.
Art. 13 A regulamentação específica será feita por Decreto, em conformidade
com a presente Lei.
Art. 14 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.596, de 03 de setembro de 2009.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 12 de junho de 2017, 56ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
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Serafina Corrêa, 12/06/2017.
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