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norma nº 3519/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3519 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO.
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Lei n.° 3.519 de 19 de junho de 2017.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar 
convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do 
Rio Grande do Sul para prestação de mútua 
colaboração.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin￾te Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Tribunal Re￾gional Eleitoral do Rio Grande do Sul para prestação de mútua colaboração, visando possibili￾tar o funcionamento do Cartório Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral e a realização de eleições.
Art. 2º A colaboração de que trata a presente Lei, refere-se:
I – Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo Município
à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, em caráter excepcional, servidores de seu quadro
próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o aten￾dimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 dias, em período a ser de￾finido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece o inciso VII; em caso de eleição,
referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação;
II – Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados
biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão coloca￾dos pelo Município à disposição do Tribunal Regional Eleitoral, em caráter excepcional, servi￾dores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número
suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao perío￾do estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefei￾to, conforme estabelece o inciso VII;
III – Em anos de eleição, poderão ser colocados pelo Município, à disposição do
Tribunal Regional Eleitoral, viaturas e combustível, de acordo com a disponibilidade, destina￾dos ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Munici￾pal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;
IV – Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do Município, for￾necimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para pres￾REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/06/2017.
_____________________________
 
Lei n.° 3.519 de 19 de junho de 2017.
tar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30
dias da data das eleições;
V – Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral se
compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleito￾ral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento
dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de via￾turas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado
pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes;
VI – Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o Muni￾cípio se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho con￾tendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender à de￾manda relacionada com o recadastramento biométrico;
VII – Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com co￾leta de dados biométricos, o Município se compromete, no prazo acertado entre as partes, a
apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da
permanência do servidor, nos limites estabelecidos nos incisos I e II.
Art. 3º O Convênio vigorará no período de 01 de julho de 2017 a 31 de dezembro
de 2020.
Art. 4º As despesas decorrentes serão suportadas por dotação orçamentária
própria.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 19 de junho de 2017, 56ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/06/2017.
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