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norma nº 3524/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3524 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO COM O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n.° 3.524 de 30 de junho de 2017.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio de mútua colaboração
com o município de Guaporé e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin￾te Lei.
Art. 1º Fica o município de Serafina Corrêa autorizado a celebrar convênio de
mútua colaboração com o município de GUAPORÉ, para fins de, atender a demanda de
acolhimento de crianças e adolescentes oriunda do município convenente, bem como colaborar
na manutenção e melhoria da Casa de Acolhimento da Criança e do Adolescente de Guaporé.
Parágrafo Único: O convênio de que trata o "caput" deste artigo será firmado nas
condições estabelecidas no termo anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0221.2831 SERVIÇO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU ABRIGO PROVISÓRIO 
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL
33.50.43.00 Subvenções Sociais
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a contar de 23 de maio de 2017.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 30 de junho de 2017, 56ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/06/2017.
_____________________________
 
Lei n.° 3.524 de 30 de junho de 2017.
ANEXO I
TERMO DE CONVÊNIO DE MÚTUA COLABORAÇÃO
DOS PARTÍCIPES
MUNICÍPIO CONVENIADO:
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av.
Silvio Sanson, nº 1135, devidamente registrada no CNPJ sob o n° 87.862.397.0001-09,
representada pelo seu Prefeito Sr. VALDIR CARLOS FABRIS, CPF nº 060.291.160-53,
residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado MUNICÍPIO DE GUAPORÉ.
MUNICÍPIOS CONVENENTES:
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa
na Rua Dr. Afrânio Hidalgo Lemos, nº 549, na cidade de Dois Lajeados - RS, inscrito no CNPJ
sob nº 90.221.524.0001-03, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. TIAGO GRANDO,
CPF nº 015.530.960-96, residente e domiciliado na mesma cidade, doravante denominado de
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS.
MUNICÍPIO DE MONTAURI, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na
Rua Via Cadorna, nº 600, na cidade de Montauri-RS, inscrito no CNPJ sob nº 90.221.565.0001-
91, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. JAIRO ROQUE ROSO, CPF nº 384.355.600-
82, residente e domiciliado na mesma cidade, doravante denominado de MUNICÍPIO DE
MONTAURI.
MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM DO SUL, pessoa jurídica de direito público, com sede
administrativa na Rua João Scussel, nº 66, na cidade de São Valentim do Sul--RS, inscrito no
CNPJ sob nº 92.902.055.0001-05, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. GERI ANGELO
MACAGNAN, CPF nº 459.653.340-53, residente e domiciliado na mesma cidade, doravante
denominado de MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM DO SUL.
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, pessoa jurídica de direito público, com sede
administrativa na Av. 25 de julho, nº 202, na cidade de Serafina Corrêa-RS, inscrito no CNPJ
sob nº 88.597.984.0001-80, neste ato representado por sua Prefeita Sra. MARIA AMÉLIA
ARROQUE GHELLER, CPF nº 392.322.040-53, residente e domiciliada na mesma cidade,
doravante denominado de MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa
na Av. Monsenhor Paulo Chiaramont, nº 400, na cidade de União da Serra-RS, inscrito no
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Serafina Corrêa, 30/06/2017.
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Lei n.° 3.524 de 30 de junho de 2017.
CNPJ sob nº 92.902.154.0001-97, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. LÉO PAULO
CENDRON, CPF nº 245.591.800-91, residente e domiciliado na mesma cidade, doravante
denominado de MUNICÍPIO DE UNIÃO DA SERRA.
As partes celebram o presente convênio com fundamento nas respectivas Leis Municipais e na
Lei Federal nº 8.666/93, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente convênio é a mútua colaboração entre os partícipes para manutenção e
melhorias da CASA DE ACOLHIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUAPORÉ
e atender a demanda de acolhimento de crianças e adolescentes oriundos dos municípios
participes deste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Para o êxito do presente convênio, cada partícipe comprometer-se-á nos termos a seguir
propostos:
I – O MUNICÍPIO DE GUAPORÉ se compromete:
a) a garantir o atendimento em regime de acolhimento integral, incluindo alimentação,
vestuário, transporte dentro do município, lazer, escolaridade, atendimentos de saúde básica e
demais meios necessários para a integração/reintegração da criança ou adolescente ao
convívio familiar e comunitário;
b) em manter a Casa de Acolhimento com equipe mínima composta, Coordenador, Psicólogo,
Assistente Social, Pedagogo, Cuidador, Auxiliar de Cuidador, Zelador, Cozinheira e Servente;
c) a direcionar os recursos oriundos do Convênio para atender as necessidades da Casa de
Acolhimento promovendo adequação de recursos humanos, manutenção e infraestrutura,
sendo sua gestão realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
d) atender crianças e adolescentes dos municípios participes, encaminhados através de
determinação judicial, respeitando o número máximo de acolhidos de acordo com a capacidade
física e de recursos humanos da instituição.
e) preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar, em parceria com as
políticas públicas de cada município, cabendo ao município de origem da criança ou
adolescente acolhido realizar o acompanhamento familiar, afim de proporcionar as melhorias
necessárias para promover o retorno da criança e/ou adolescente acolhido.
f) integrar em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família
natural ou extensa;
g) não desmembrar grupos de irmãos, respeitando a singularidade de cada caso e as
orientações judiciais;
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Serafina Corrêa, 30/06/2017.
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Lei n.° 3.524 de 30 de junho de 2017.
h) evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes acolhidos;
i) promover a participação na vida da comunidade local;
j) responsabilizar-se pelos atendimentos de saúde básica realizados dentro do município de
Guaporé.
k) efetuar a preparação gradativa para o desligamento.
II – OS MUNICÍPIOS CONVENENTES se comprometem:
a) repassar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês ao MUNICÍPIO DE GUAPORÉ,
a título de manutenção da Casa de Acolhimento, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais
e R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais por menor ou adolescente atendido, valores que serão
reajustados anualmente no mês de janeiro pela variação do IGPM (FGV) do ano anterior;
b) indicar formalmente representante do Município perante a Casa de Acolhimento para
comunicação durante o horário comercial ou fora dele, em assuntos relacionados a criança ou
adolescente acolhido;
c) responsabilizar-se pelo transporte da criança ou adolescente do local de origem até a Casa
de Acolhimento e da Casa de Acolhimento até o local de origem;
d) custear os atendimentos especializados de saúde, as despesas oriundas destes
atendimentos e os medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
e) realizar o acompanhamento familiar na família nuclear e/ou extensa, a fim de proporcionar
as melhorias necessárias para promover o retorno da criança e/ou adolescente acolhido.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA INTERRUPÇÃO DO REPASSE DE RECURSOS
O não cumprimento dos compromissos assumidos pelo MUNICÍPIO DE GUAPORÉ acarretará
a interrupção, pelos MUNICÍPIOS CONVENENTES, do repasse de recursos.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
OS CONVENENTES decidirão, em conjunto ou separadamente, sobre a oportunidade e a
conveniência de proceder a fiscalização quanto à execução do presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser denunciado por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de
pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de qualquer uma das
suas cláusulas ou condições ou pela superveniência de norma legal ou fato que torne material
ou formalmente inexequível.
CLÁUSULA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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Lei n.° 3.524 de 30 de junho de 2017.
Este convênio reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21-06-1993 e suas
alterações e é celebrado em conformidade com autorizações contidas nas Leis Municipais
específicas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Este convênio vigerá por 01 (um) ano a contar de sua assinatura, podendo, no interesse entre
as partes, ser prorrogado por termo aditivo, nos termos das disposições constantes no artigo
65, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
O convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de
termo aditivo.
CLÁUSULA NONA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas correrão por conta de dotações específicas do orçamento em execução dos
MUNICÍPIOS CONVENENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas do MUNICÍPIO DE GUAPORÉ correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
11 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
1102 Fundo Municipal de Assistência Social Atividade – 2.246 – Convênio com Municípios￾Manutenção da Casa de Acolhimento
3.1.90.11.00.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
3.1.90.16.00.00.00 Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil
3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo
3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
4.4.90.52.00.00.00 Equipamentos e Material Permanente
RECURSO VINCULADO: 1234 – CONV. MUN–CASA ACOLHIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Além das disposições anteriores, devem ser seguidas as seguintes estipulações:
I. Os partícipes agirão solidariamente para viabilização deste convênio, face o superior
interesse público;
II. Este convênio tem seu respaldo fundamentado na finalidade específica da consecução do
objetivo pactuado, regendo-se pelas cláusulas mencionadas neste instrumento, definidoras de
direitos, obrigações e responsabilidades dos partícipes até seu efetivo termo.
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Lei n.° 3.524 de 30 de junho de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Eventuais litígios, resultantes da aplicação das disposições deste convênio, serão dirimidas
perante o Foro da Comarca de Guaporé-RS, com exclusão de qualquer outro, por mais
especializado que seja.
E, por estarem assim acordados, declaram aceitar todas as disposições estabelecidas no
presente instrumento, comprometendo-se em bem e fielmente cumpri-las, pelo que assinam o
presente convênio.
MUNICÍPIO DE GUAPORÉ
Valdir Carlos Fabris
MUNICÍPIO DE DOIS LAJEADOS
Tiago Grando
MUNICÍPIO DE MONTAURI
Jairo Roque Roso
MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIN DO SUL
Geri Angelo Macagnan
MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA
Maria Amélia Arrogue Gheller
MUNICÍPIO DE UNIÃO DA SERRA
Léo Paulo Cendron
Testemunhas:
_______________________________ _______________________________
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