| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3535 / 2017 |
| Date | 2017-08-11 |
| Ementa | ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO CONSTANTE NO ITEM 2.23. DO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 3.471 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. |
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Lei n.° 3.535 de 11 de agosto de 2017. Altera as atribuições do Cargo em Comissão e da Função Gratificada de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO constante no item 2.23. do Anexo II da Lei Municipal nº 3.471 de 12 de dezembro de 2016. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Altera as atribuições do Cargo em Comissão e da Função Gratificada de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO constante no item 2.23. do Anexo II da Lei Municipal nº 3.471 de 12 de dezembro de 2016, passando a vigorar conforme segue: 2.23. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO PADRÃO: CC 05 ou FG 06 CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44 horas ATRIBUIÇÕES: I – assistir ao superior imediato no desempenho de suas atribuições, no que se refere aos encargos do departamento; II – coordenar, orientar e acompanhar, a execução dos serviços essenciais e competências do órgão; III – zelar pela observação do disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; IV – coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito do Município, indicando estudos de viabilidade de mudanças ou alternativas com a finalidade de melhorar o fluxo no trânsito; V – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; VI – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; VII – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; VIII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; IX – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; X – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 11/08/2017. _____________________________ Lei n.° 3.535 de 11 de agosto de 2017. edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; XI – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XIII – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XIV – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XV – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; XVI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XVII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XVIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XIX – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XX – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XXI – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XXII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XXIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XXIV – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; XXV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos; XXVI – celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via; XXVII – prestar apoio a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; XXVIII – o titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do Município. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 11/08/2017. _____________________________ Lei n.° 3.535 de 11 de agosto de 2017. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: I – Idade mínima: 18 (dezoito) anos; II – Instrução mínima: Ensino Médio Completo; III – Livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 11 de agosto de 2017, 57ª da Emancipação. Maria Amélia Arroque Gheller Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 11/08/2017. _____________________________