| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3538 / 2017 |
| Date | 2017-08-21 |
| Ementa | REESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR E FAZ ADEQUAÇÕES DE NOMENCLATURA. |
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Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017. Reestrutura a composição do Conselho do Plano Diretor e faz adequações de nomenclatura. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR Art. 1º O Conselho do Plano Diretor de Serafina Corrêa é órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal que assegura a participação da comunidade nas decisões da política de urbanização, desenvolvimento e ocupação do solo no Município, na aprovação de loteamentos, parcelamentos e fracionamentos de solo, bem como pela aprovação de projetos polêmicos de edificações. § 1º O Conselho emitirá pareceres sobre diretrizes urbanas e respectivas propostas de reformulação, encaminhando-as ao Executivo. § 2º O Conselho deverá assessorar o Executivo na política de adequação, aplicação e fiscalização das diretrizes do Plano Diretor. § 3º O colegiado analisará os projetos que envolvem parcelamento do solo, com área igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados). § 4º Consideram-se projetos polêmicos, todas as edificações ou parcelamentos de solo que envolvem situações de superior interesse público, áreas de uso institucional, bem como as que compreendem recursos ambientais. Art. 2º O Conselho do Plano Diretor, em sua composição, terá os seguintes representantes, com respectivos suplentes: I – um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano, que será seu Coordenador; II – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/08/2017. _____________________________ Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017. III – um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico; IV – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; V – um representante da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão; VI – um servidor, arquiteto ou engenheiro, indicado pelo Poder Público Municipal; VII – um advogado do quadro de profissionais do município; VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; IX – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; X – um representante dos notários do município; XI – um representante da Associação Comercial Industrial e Serviços de Serafina Corrêa - ACISCO; XII – um representante dos clubes de serviços existentes no município; XIII – um representante dos sindicatos; XIV – um representante dos construtores e empreendedores. § 1º O Conselho do Plano Diretor terá um presidente e um secretário a serem indicados entre os seus membros. § 2º Cada entidade ou chefe de órgão público representado indicará seu representante e respectivo suplente junto ao Conselho. § 3º O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. § 4º O Conselho do Plano Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade e projetos em pauta. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/08/2017. _____________________________ Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017. § 5º O Conselho poderá exigir todas as diligências que entender necessárias para a aprovação da obra, bem como indeferir situações que não sejam de interesse da municipalidade. § 6º O Conselho deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros e somente poderá deliberar com no mínimo 08 (oito) de seus membros, sendo a maioria dos mesmos com conhecimento técnico na área urbanística. § 7º Quando necessário, o Conselho poderá requisitar assessoria de técnicos ou funcionários, indicados pelo Prefeito. § 8º Os membros titulares e suplentes do Conselho do Plano Diretor serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 3º A parte interessada não poderá deliberar em reunião do Conselho do Plano Diretor. DA COMISSÃO TÉCNICA Art. 4º Fica instituída a Comissão Específica e Técnica de Estudos e Viabilidade de Projetos e Edificações de Pequeno Porte, responsável pela análise dos projetos residenciais e não residenciais no Município de Serafina Corrêa. § 1º A Comissão Técnica analisará os projetos de edificação e levantamento de pequeno porte, em consonâncias com as normas técnicas e de acordo com os requisitos da legislação específica. § 2º Consideram-se loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de pequeno porte as frações inferiores a 1.000m² (mil metros quadrados). Art. 5º A Comissão Técnica terá a seguinte composição: I – dois representantes da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano, Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia, que entre eles, indicará o Coordenador; II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, Departamento de Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/08/2017. _____________________________ Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017. IV – um representante da Assessoria Jurídica Municipal. § 1º Os membros da Comissão Técnica e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal. § 2º O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual período. Art. 6º Compete à Comissão Técnica: I – analisar os projetos de edificações residenciais e não residenciais encaminhados ao Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia; II – apreciar projetos de loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de pequeno porte, com área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados); III – emitir parecer técnico e exigir todas as diligências que se fizerem necessárias para a implementação dos projetos; § 1º A Comissão Técnica analisará a instalação de equipamentos administrativos, atividades com fins comerciais, culturais, religiosos, ou de entretenimento. § 2º A critério da Comissão, o empreendedor e/ou responsável técnico poderá assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processos de seu interesse. § 3º A Comissão também poderá exigir todas as diligências que entender necessárias para a aprovação da obra, bem como indeferir situações de não interesse da municipalidade. § 4º A Comissão técnica deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros, somente podendo deliberar com no mínimo 03 (três) de seus membros e havendo unanimidade nas deliberações, os quais deverão ter conhecimento técnico. § 5º Os casos considerados polêmicos poderão ser remetidos ao Conselho do Plano Diretor. § 6º Entende-se por conhecimento técnico toda formação ou experiência que seja compatível com os assuntos urbanísticos. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/08/2017. _____________________________ Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017. Art. 7º Todos os projetos, aprovados ou não pela Comissão, poderão ser revistos pelo Conselho do Plano Diretor, por requerimento de seu presidente, pelo Prefeito Municipal ou requerente. Art. 8º As medidas indispensáveis ao funcionamento do Conselho ou da Comissão, bem como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência, ficarão afetas à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e Desenvolvimento Urbano. Art. 9º O Conselho do Plano Diretor somente analisará projetos que já tenham sido analisados pela Comissão Técnica ou protocolados com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Art. 10 O prazo para a realização de estudo e apreciação não poderá ultrapassar a 60 (sessenta) dias, salvo deliberações de força maior. Parágrafo Único. Em caso de ser interposto grande número de projetos ou qualquer fato superveniente que necessite de ulteriores diligências, poderá ser requerido ao Prefeito Municipal novo prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias. Art. 11 Os pareceres sobre os projetos apreciados pelo Conselho do Plano Diretor, devidamente assinados, serão anexados, pela secretaria do conselho, aos respectivos processos e homologados pelo executivo municipal. Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 2.309 de 29 de agosto de 2006 e a Lei Municipal n.º 2.318 de 26 de setembro de 2006. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 21 de agosto de 2017, 57ª da Emancipação. Maria Amélia Arroque Gheller Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/08/2017. _____________________________