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norma nº 3538/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3538 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaREESTRUTURA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR E FAZ ADEQUAÇÕES DE NOMENCLATURA.
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Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017.
Reestrutura a composição do Conselho do
Plano Diretor e faz adequações de nomencla￾tura.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin￾te Lei.
DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR
Art. 1º O Conselho do Plano Diretor de Serafina Corrêa é órgão deliberativo e de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal que assegura a participação da comunidade
nas decisões da política de urbanização, desenvolvimento e ocupação do solo no Município, na
aprovação de loteamentos, parcelamentos e fracionamentos de solo, bem como pela
aprovação de projetos polêmicos de edificações.
§ 1º O Conselho emitirá pareceres sobre diretrizes urbanas e respectivas
propostas de reformulação, encaminhando-as ao Executivo.
§ 2º O Conselho deverá assessorar o Executivo na política de adequação,
aplicação e fiscalização das diretrizes do Plano Diretor.
§ 3º O colegiado analisará os projetos que envolvem parcelamento do solo, com
área igual ou superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados).
§ 4º Consideram-se projetos polêmicos, todas as edificações ou parcelamentos
de solo que envolvem situações de superior interesse público, áreas de uso institucional, bem
como as que compreendem recursos ambientais.
Art. 2º O Conselho do Plano Diretor, em sua composição, terá os seguintes
representantes, com respectivos suplentes: 
I – um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano, que será seu Coordenador;
II – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Agronegócio;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 21/08/2017.
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Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017.
III – um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
V – um representante da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e
Gestão;
VI – um servidor, arquiteto ou engenheiro, indicado pelo Poder Público
Municipal;
VII – um advogado do quadro de profissionais do município; 
VIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
IX – um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –
CREA;
X – um representante dos notários do município;
XI – um representante da Associação Comercial Industrial e Serviços de
Serafina Corrêa - ACISCO;
XII – um representante dos clubes de serviços existentes no município;
XIII – um representante dos sindicatos;
XIV – um representante dos construtores e empreendedores.
§ 1º O Conselho do Plano Diretor terá um presidente e um secretário a serem
indicados entre os seus membros.
§ 2º Cada entidade ou chefe de órgão público representado indicará seu
representante e respectivo suplente junto ao Conselho.
§ 3º O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
§ 4º O Conselho do Plano Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade e projetos em pauta.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 21/08/2017.
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Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017.
§ 5º O Conselho poderá exigir todas as diligências que entender necessárias
para a aprovação da obra, bem como indeferir situações que não sejam de interesse da
municipalidade.
§ 6º O Conselho deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros e
somente poderá deliberar com no mínimo 08 (oito) de seus membros, sendo a maioria dos
mesmos com conhecimento técnico na área urbanística.
§ 7º Quando necessário, o Conselho poderá requisitar assessoria de técnicos ou
funcionários, indicados pelo Prefeito.
§ 8º Os membros titulares e suplentes do Conselho do Plano Diretor serão
nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A parte interessada não poderá deliberar em reunião do Conselho do
Plano Diretor.
DA COMISSÃO TÉCNICA
Art. 4º Fica instituída a Comissão Específica e Técnica de Estudos e Viabilidade
de Projetos e Edificações de Pequeno Porte, responsável pela análise dos projetos residenciais
e não residenciais no Município de Serafina Corrêa.
§ 1º A Comissão Técnica analisará os projetos de edificação e levantamento de
pequeno porte, em consonâncias com as normas técnicas e de acordo com os requisitos da
legislação específica.
§ 2º Consideram-se loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de
pequeno porte as frações inferiores a 1.000m² (mil metros quadrados).
Art. 5º A Comissão Técnica terá a seguinte composição:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano, Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia, que
entre eles, indicará o Coordenador;
II – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, Departamento de
Contabilidade, Arrecadação e Fiscalização; 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 21/08/2017.
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Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017.
IV – um representante da Assessoria Jurídica Municipal.
§ 1º Os membros da Comissão Técnica e seus respectivos suplentes serão
nomeados por ato do chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O mandato de cada membro será de 02 (dois) anos, podendo serem
reconduzidos por igual período.
Art. 6º Compete à Comissão Técnica:
I – analisar os projetos de edificações residenciais e não residenciais
encaminhados ao Departamento de Controle de Serviços e Obras de Engenharia;
II – apreciar projetos de loteamentos, fracionamentos e desmembramentos de
pequeno porte, com área inferior a 1.000m² (mil metros quadrados);
III – emitir parecer técnico e exigir todas as diligências que se fizerem
necessárias para a implementação dos projetos;
§ 1º A Comissão Técnica analisará a instalação de equipamentos
administrativos, atividades com fins comerciais, culturais, religiosos, ou de entretenimento.
§ 2º A critério da Comissão, o empreendedor e/ou responsável técnico poderá
assistir a reunião e fornecer esclarecimentos que se façam necessários sobre processos de
seu interesse.
§ 3º A Comissão também poderá exigir todas as diligências que entender
necessárias para a aprovação da obra, bem como indeferir situações de não interesse da
municipalidade.
§ 4º A Comissão técnica deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros,
somente podendo deliberar com no mínimo 03 (três) de seus membros e havendo unanimidade
nas deliberações, os quais deverão ter conhecimento técnico.
§ 5º Os casos considerados polêmicos poderão ser remetidos ao Conselho do
Plano Diretor.
§ 6º Entende-se por conhecimento técnico toda formação ou experiência que
seja compatível com os assuntos urbanísticos.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 21/08/2017.
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Lei n.° 3.538 de 21 de agosto de 2017.
Art. 7º Todos os projetos, aprovados ou não pela Comissão, poderão ser revistos
pelo Conselho do Plano Diretor, por requerimento de seu presidente, pelo Prefeito Municipal ou
requerente.
Art. 8º As medidas indispensáveis ao funcionamento do Conselho ou da
Comissão, bem como ao desenvolvimento e à realização dos trabalhos compreendidos em sua
área de competência, ficarão afetas à Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano.
Art. 9º O Conselho do Plano Diretor somente analisará projetos que já tenham
sido analisados pela Comissão Técnica ou protocolados com a antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis.
Art. 10 O prazo para a realização de estudo e apreciação não poderá ultrapassar
a 60 (sessenta) dias, salvo deliberações de força maior.
Parágrafo Único. Em caso de ser interposto grande número de projetos ou
qualquer fato superveniente que necessite de ulteriores diligências, poderá ser requerido ao
Prefeito Municipal novo prazo, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Art. 11 Os pareceres sobre os projetos apreciados pelo Conselho do Plano
Diretor, devidamente assinados, serão anexados, pela secretaria do conselho, aos respectivos
processos e homologados pelo executivo municipal. 
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.º 2.309 de 29 de agosto de 2006 e a Lei Municipal n.º 2.318 de 26 de setembro de
2006.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 21 de agosto de 2017, 57ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 21/08/2017.
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