| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2811 / 2011 |
| Date | 2011-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “AUXÍLIO MORADIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2811, de 29 de junho de 2011. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “AUXÍLIO MORADIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica autorizada a criação do “Programa Auxílio Moradia” em suas modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou de famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos, no que tange à integridade física, moral e social. Art. 2º. O auxílio moradia tem natureza emergencial. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL Art. 3º. O Auxílio Moradia emergencial destina-se a atender: I – pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas de risco de enxurradas e deslizamentos, quando declarada pelos órgãos competentes; II – pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade habitacional e de vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias. III – pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade social comprovada mediante Laudo Social exarado pelo órgão competente, que, transitoriamente, necessitem REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2811, de 29 de junho de 2011. de auxílio; ou nos casos de violência doméstica, mediante determinação judicial de afastamento do lar. Art. 4º. O Auxílio Moradia emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa no valor corresponde a 2 (dois) VRM – Valor de Referência Municipal, pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade comprovada. § 1º O auxílio previsto no caput deste artigo será concedido a apenas uma das pessoas de uma mesma família, residente em moradia a ser desocupada. § 2º A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou demolição deverá ser feita por laudo técnico elaborado pela Divisão de Habitação, Departamento de Engenharia, Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. § 3º O laudo técnico deverá especificar a necessidade de demolição, suas implicações técnicas, os tipos de risco e o grau do efetivo comprometimento da moradia que justifiquem sua imediata demolição. § 4º Comprovado no laudo técnico a necessidade de demolição, conceder-se-á o benefício, na forma desta Lei. § 5º O atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo social circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 5º. A solicitação do benefício, para fins de enquadramento no programa, deverá vir acompanhada dos seguintes documentos: I – Laudo Social circunstanciado; II – Laudo técnico elaborado pela Divisão de Habitação, Departamento de Engenharia, Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; III – Termo de Interdição; IV – Documentos pessoais do beneficiário; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2811, de 29 de junho de 2011. V – Determinação judicial para afastamento do lar, quando houver. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO Art. 6º. O Auxílio Moradia, em qualquer de suas modalidades, poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, quando: I – o beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da esfera municipal, estadual ou federal; II – ocorrer modificações nas condições que ensejaram a concessão do benefício; III – o beneficiário conquistar autonomia financeira; IV – comprovado o uso indevido do benefício; V – o beneficiário retornar ao lar, na hipótese de violência doméstica. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Divisão de Habitação, suspender ou revogar o benefício do Programa Auxílio Moradia, bem como exercer a função de acompanhamento e as avaliações periódicas da situação dos beneficiários. Art. 8º. Os beneficiários do Programa Auxílio Moradia deverão manifestar sua adesão mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico, cujo teor será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2811, de 29 de junho de 2011. Secretaria Municipal de Assistência Social 08.244.0046.2158 Manutenção de Programas para atendimento às Famílias 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Secretaria Municipal de Obras e Trânsito Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC 06.182.0110.2266 Manutenção do Fundo Municipal de Defesa Civil 33.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de junho de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________