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norma nº 2811/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2811 / 2011
Date 2011-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “AUXÍLIO MORADIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2811, de 29 de junho de 2011.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA “AUXÍLIO MORADIA” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica autorizada a criação do “Programa Auxílio Moradia” em suas
modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou de famílias que se encontrem em
situação de risco pessoal ou vulnerabilidade social e não estejam atendidas nos seus
direitos sociais básicos, no que tange à integridade física, moral e social.
Art. 2º. O auxílio moradia tem natureza emergencial.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL
Art. 3º. O Auxílio Moradia emergencial destina-se a atender:
I – pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade ou risco social,
residentes em áreas de risco de enxurradas e deslizamentos, quando declarada pelos
órgãos competentes;
II – pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade habitacional e de
vulnerabilidade ou risco social, residentes em áreas identificadas e monitoradas, onde há
indicação técnica e a necessidade de desocupação imediata das moradias.
III – pessoas de baixa renda, em situação de vulnerabilidade social comprovada
mediante Laudo Social exarado pelo órgão competente, que, transitoriamente, necessitem
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2811, de 29 de junho de 2011.
de auxílio; ou nos casos de violência doméstica, mediante determinação judicial de
afastamento do lar.
Art. 4º. O Auxílio Moradia emergencial dar-se-á através da concessão de bolsa no
valor corresponde a 2 (dois) VRM – Valor de Referência Municipal, pelo prazo de até 06
(seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade
comprovada.
§ 1º O auxílio previsto no caput deste artigo será concedido a apenas uma das
pessoas de uma mesma família, residente em moradia a ser desocupada.
§ 2º A comprovação das situações que ensejam interdição, desocupação ou
demolição deverá ser feita por laudo técnico elaborado pela Divisão de Habitação,
Departamento de Engenharia, Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil.
§ 3º O laudo técnico deverá especificar a necessidade de demolição, suas
implicações técnicas, os tipos de risco e o grau do efetivo comprometimento da moradia que
justifiquem sua imediata demolição.
§ 4º Comprovado no laudo técnico a necessidade de demolição, conceder-se-á o
benefício, na forma desta Lei.
§ 5º O atendimento social, a elaboração de cadastro sócio-econômico e o laudo
social circunstanciado serão realizados por assistentes sociais da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 5º. A solicitação do benefício, para fins de enquadramento no programa,
deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I – Laudo Social circunstanciado;
II – Laudo técnico elaborado pela Divisão de Habitação, Departamento de
Engenharia, Secretaria Municipal de Assistência Social e Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil;
III – Termo de Interdição;
IV – Documentos pessoais do beneficiário;
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2811, de 29 de junho de 2011.
V – Determinação judicial para afastamento do lar, quando houver. 
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE DESLIGAMENTO
Art. 6º. O Auxílio Moradia, em qualquer de suas modalidades, poderá ser suspenso
ou revogado a qualquer tempo, quando:
I – o beneficiário estiver incluído em qualquer programa de habitação, seja da
esfera municipal, estadual ou federal;
II – ocorrer modificações nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III – o beneficiário conquistar autonomia financeira;
IV – comprovado o uso indevido do benefício;
V – o beneficiário retornar ao lar, na hipótese de violência doméstica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º. Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Divisão de
Habitação, suspender ou revogar o benefício do Programa Auxílio Moradia, bem como
exercer a função de acompanhamento e as avaliações periódicas da situação dos
beneficiários.
Art. 8º. Os beneficiários do Programa Auxílio Moradia deverão manifestar sua
adesão mediante assinatura de Termo de Adesão e Compromisso específico, cujo teor será
regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias. 
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Secretaria Municipal de Assistência Social
08.244.0046.2158 Manutenção de Programas para atendimento às Famílias
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC
06.182.0110.2266 Manutenção do Fundo Municipal de Defesa Civil
33.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 29 de junho de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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