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norma nº 3552/2017

Tipo Lei
Número / Ano 3552 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaINSTITUI COMO SISTEMA DE ESGOTAMENTO PÚBLICO SANITÁRIO AS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS DE ESGOTOS DOMÉSTICOS.
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Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017.
Institui como sistema de esgotamento
público sanitário as soluções individuais de
esgotos domésticos.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin￾te Lei.
Art. 1º Esta Lei institui como sistema de esgotamento público sanitário as
soluções individuais de esgotos domésticos existente no Município, ou seja, esgotos
resultantes do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas, possibilitando
ao Município realizar diretamente ou por delegação o serviço, inclusive a coleta, o transporte,
tratamento e destinação final do lodo removido.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta lei os efluentes industriais, provenientes
das emanações dos processos das indústrias assim caracterizados: “despejos líquidos
provenientes das áreas de processamento industrial, incluindo os originados nos processos de
produção, as águas de lavagem de operação de limpeza e outras fontes, que apresentem
poluição por produtos utilizados ou produzidos no estabelecimento industrial”.
Art. 2º O Município fica autorizado a delegar, o serviço relacionado no artigo 1º
desta Lei, sendo cabível a cobrança de remuneração por meio de tarifa ou preço público, a ser
regulamentada entre a Concessionária e Agência Reguladora, a fim de garantir a
sustentabilidade da ação de saneamento nos termos da política nacional. 
Art. 3º A destinação final do lodo das fossas sépticas implica, tecnicamente,
também em tratamento, para separar a parte líquida da sólida, com o que tão-somente após se
poderá dispor de forma ambientalmente adequada.
Art. 4º O serviço executado de disposição final dos lodos dos sumidouros se
submete ao regime e princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, entre eles a
sustentabilidade, considerada como a remuneração pelos custos com eficiência do serviço.
Art. 5º Constituem-se objetivos da coleta, transporte, tratamento e disposição de
esgoto sanitário:
I – proteger a saúde e o bem estar da população e as características dos corpos
d'água essenciais aos seus diversos usos, observando sua classificação;
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Serafina Corrêa, 21/09/2017.
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II – recuperar e preservar ecossistemas aquáticos, em especial atenção para as
nascentes, os lençóis freáticos, as matas ciliares e as áreas adequadas à manutenção dos
ciclos biológicos;
III – disciplinar a implantação adequada e o funcionamento dos sistemas de
coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários;
IV – reduzir, progressivamente, as cargas de esgotos lançadas nos corpos
d'água, direta ou indiretamente.
Art. 6º São instrumentos do controle de poluição das águas, no que diz respeito
à coleta, ao tratamento e à disposição de esgotos sanitários:
I – o licenciamento e a fiscalização dos sistemas individuais e coletivos de
coleta, tratamento e disposição de esgotos de todas as edificações do Município;
II – as normas e demais regulamentos que assegurem a implantação e o
funcionamento adequado dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição dos
esgotos;
III – aplicação de penalidades.
Art. 7º Para aplicação das penalidades, a autoridade competente, responsável
pela fiscalização do correto tratamento e destinação dos esgotos, observará a gravidade do
ato, tendo em vista as consequências para a saúde da população e para o meio ambiente.
§ 1º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, em razão do
descumprimento das normas contidas nesta lei, deverão ser revertidos em favor dos serviços
de esgotamentos sanitários no Município.
§ 2º As penalidades em razão do descumprimento desta lei, serão
regulamentadas e fixadas pela autoridade competente, mediante decreto.
Art. 8º Nas áreas reconhecidamente carentes, fica a Prefeitura autorizada a
executar as necessárias instalações sanitárias, com os recursos oriundos das citadas multas.
Art. 9º Os lançamentos diretos e indiretos de esgoto sanitário em ecossistemas
aquáticos, através de redes coletoras, quando da implementação pela Concessionária, nos
termos do Contrato administrativo nº 128/2013 – Contrato de Programa para prestação de
serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário-, deverão ser precedidos de sistemas de
tratamento.
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Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se como esgotos sanitários os
seguintes efluentes:
I – esgotos domésticos;
II – esgotos provenientes de instalações sanitárias de estabelecimentos
comerciais e industriais desde que com características de esgoto doméstico, resultantes do uso
da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas.
Art. 11 Os lançamentos de esgoto sanitário não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade ambientais
preconizados pelos órgãos federais e estaduais competentes e, sempre que necessário
completado pelo Município.
Art. 12 Para fins de fiscalização, a concessionária do serviço de coleta e
tratamento de esgotos deverá apresentar, quando couber, laudos técnicos ao órgão municipal
competente, sempre que requisitado.
Art. 13 O Município fica autorizado a exigir do particular recibo comprovando a
periodicidade da limpeza, bem como a fiscalizar junto ao prestador do serviço a correta
destinação do lodo.
Art. 14 Nas zonas providas de rede pública de esgoto sanitário pelo sistema
separador absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto sanitário à rede de
galeria de águas pluviais, qualquer que seja a atividade.
§ 1º Fica vedado o lançamento de esgoto in natura nas redes de águas pluviais,
rios, valões e canais de drenagem, qualquer que seja o caso.
§ 2º A localização dos sistemas de tratamento, a ser implementado pela
Concessionária, e dos elementos destinados à disposição dos efluentes não devem
comprometer a qualidade da água de abastecimento próprio ou de vizinhança, facilitando a
ligação do coletor predial ao futuro coletor público e facilitando o acesso, tendo em vista a
necessidade de manutenção.
§ 3º Os sumidouros deverão sofrer remoção do lodo digerido a cada período de
um ano de uso, podendo esse período ser ampliado se comprovado pelo dimensionamento um
intervalo de tempo maior entre limpeza.
§ 4º O proprietário estará sujeito às sanções estabelecidas pelo órgão
competente, caso não execute a limpeza no período determinado.
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§ 5º O lodo removido, gerado em qualquer estação de tratamento, somente
poderá ser disposto em locais determinados pelo órgão municipal competente,
preferencialmente em leito de secagem ou instalações adequadas, visando seu
reaproveitamento e destinação final.
Art. 15 Os tipos e usos do sistema de tratamento e disposição dos efluentes,
bem como detalhes do projeto em execução deverão seguir as normas técnicas em vigor e
outra solução somente poderá ser usada quando aprovada pelo órgão municipal competente.
Art. 16 Em qualquer edificação na zona desprovida de redes públicas de esgoto
sanitário deverá o edificante apresentar, juntamente com o projeto de arquitetura, a planta de
situação com a localização do sistema de tratamento e disposição de efluentes, de cuja
construção efetiva dependerá também o "Habite-se".
Parágrafo único. Para qualquer tipo de parcelamento e de edificações coletivas e
de uso público, nas zonas referidas no caput deste artigo, será exigido o projeto de construção
do sistema de tratamento individual ou coletivo, com o respectivo memorial descritivo e de
cálculo para disposição dos efluentes líquidos do tratamento.
Art. 17 Toda implantação de loteamento do Município, deverá apresentar
sistema de tratamento dos seus esgotos cloacais, conforme padrões exigidos pela legislação
vigente.
Art. 18 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema
público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, salvo nos casos de
impossibilidade técnica devidamente comprovada através do projeto técnico.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam
sujeitas à aprovação do projeto, vedado o lançamento de esgoto in natura a céu aberto ou na
rede de águas pluviais.
Art. 19 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber
destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.
Art. 20 O Município realizará cadastro das edificações, na ocasião do habite-se
ou fiscalização, para rotina e registros de limpezas.
Art. 21 A fiscalização do transporte incumbe ao órgão licenciador competente,
hoje FEPAM, além da PATRAM, DETRAN e Município, sendo que a priorização da autuação
deve dar-se pelo órgão licenciador.
§ 1º O Município, localizando situação irregular poderá emitir auto de infração e
notificar a FEPAM para continuidade do processo administrativo.
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Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017.
§ 2º Em caso de irregularidade veicular, o órgão de trânsito poderá proceder à
apreensão e remoção do veículo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2017, 57ª
da Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
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Serafina Corrêa, 21/09/2017.
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