| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3552 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | INSTITUI COMO SISTEMA DE ESGOTAMENTO PÚBLICO SANITÁRIO AS SOLUÇÕES INDIVIDUAIS DE ESGOTOS DOMÉSTICOS. |
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Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017. Institui como sistema de esgotamento público sanitário as soluções individuais de esgotos domésticos. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei institui como sistema de esgotamento público sanitário as soluções individuais de esgotos domésticos existente no Município, ou seja, esgotos resultantes do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas, possibilitando ao Município realizar diretamente ou por delegação o serviço, inclusive a coleta, o transporte, tratamento e destinação final do lodo removido. Parágrafo único. Ficam excluídos desta lei os efluentes industriais, provenientes das emanações dos processos das indústrias assim caracterizados: “despejos líquidos provenientes das áreas de processamento industrial, incluindo os originados nos processos de produção, as águas de lavagem de operação de limpeza e outras fontes, que apresentem poluição por produtos utilizados ou produzidos no estabelecimento industrial”. Art. 2º O Município fica autorizado a delegar, o serviço relacionado no artigo 1º desta Lei, sendo cabível a cobrança de remuneração por meio de tarifa ou preço público, a ser regulamentada entre a Concessionária e Agência Reguladora, a fim de garantir a sustentabilidade da ação de saneamento nos termos da política nacional. Art. 3º A destinação final do lodo das fossas sépticas implica, tecnicamente, também em tratamento, para separar a parte líquida da sólida, com o que tão-somente após se poderá dispor de forma ambientalmente adequada. Art. 4º O serviço executado de disposição final dos lodos dos sumidouros se submete ao regime e princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, entre eles a sustentabilidade, considerada como a remuneração pelos custos com eficiência do serviço. Art. 5º Constituem-se objetivos da coleta, transporte, tratamento e disposição de esgoto sanitário: I – proteger a saúde e o bem estar da população e as características dos corpos d'água essenciais aos seus diversos usos, observando sua classificação; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/09/2017. _____________________________ Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017. II – recuperar e preservar ecossistemas aquáticos, em especial atenção para as nascentes, os lençóis freáticos, as matas ciliares e as áreas adequadas à manutenção dos ciclos biológicos; III – disciplinar a implantação adequada e o funcionamento dos sistemas de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários; IV – reduzir, progressivamente, as cargas de esgotos lançadas nos corpos d'água, direta ou indiretamente. Art. 6º São instrumentos do controle de poluição das águas, no que diz respeito à coleta, ao tratamento e à disposição de esgotos sanitários: I – o licenciamento e a fiscalização dos sistemas individuais e coletivos de coleta, tratamento e disposição de esgotos de todas as edificações do Município; II – as normas e demais regulamentos que assegurem a implantação e o funcionamento adequado dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição dos esgotos; III – aplicação de penalidades. Art. 7º Para aplicação das penalidades, a autoridade competente, responsável pela fiscalização do correto tratamento e destinação dos esgotos, observará a gravidade do ato, tendo em vista as consequências para a saúde da população e para o meio ambiente. § 1º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, em razão do descumprimento das normas contidas nesta lei, deverão ser revertidos em favor dos serviços de esgotamentos sanitários no Município. § 2º As penalidades em razão do descumprimento desta lei, serão regulamentadas e fixadas pela autoridade competente, mediante decreto. Art. 8º Nas áreas reconhecidamente carentes, fica a Prefeitura autorizada a executar as necessárias instalações sanitárias, com os recursos oriundos das citadas multas. Art. 9º Os lançamentos diretos e indiretos de esgoto sanitário em ecossistemas aquáticos, através de redes coletoras, quando da implementação pela Concessionária, nos termos do Contrato administrativo nº 128/2013 – Contrato de Programa para prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário-, deverão ser precedidos de sistemas de tratamento. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/09/2017. _____________________________ Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017. Art. 10 Para os efeitos desta Lei, entende-se como esgotos sanitários os seguintes efluentes: I – esgotos domésticos; II – esgotos provenientes de instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais e industriais desde que com características de esgoto doméstico, resultantes do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas. Art. 11 Os lançamentos de esgoto sanitário não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade ambientais preconizados pelos órgãos federais e estaduais competentes e, sempre que necessário completado pelo Município. Art. 12 Para fins de fiscalização, a concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgotos deverá apresentar, quando couber, laudos técnicos ao órgão municipal competente, sempre que requisitado. Art. 13 O Município fica autorizado a exigir do particular recibo comprovando a periodicidade da limpeza, bem como a fiscalizar junto ao prestador do serviço a correta destinação do lodo. Art. 14 Nas zonas providas de rede pública de esgoto sanitário pelo sistema separador absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto sanitário à rede de galeria de águas pluviais, qualquer que seja a atividade. § 1º Fica vedado o lançamento de esgoto in natura nas redes de águas pluviais, rios, valões e canais de drenagem, qualquer que seja o caso. § 2º A localização dos sistemas de tratamento, a ser implementado pela Concessionária, e dos elementos destinados à disposição dos efluentes não devem comprometer a qualidade da água de abastecimento próprio ou de vizinhança, facilitando a ligação do coletor predial ao futuro coletor público e facilitando o acesso, tendo em vista a necessidade de manutenção. § 3º Os sumidouros deverão sofrer remoção do lodo digerido a cada período de um ano de uso, podendo esse período ser ampliado se comprovado pelo dimensionamento um intervalo de tempo maior entre limpeza. § 4º O proprietário estará sujeito às sanções estabelecidas pelo órgão competente, caso não execute a limpeza no período determinado. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/09/2017. _____________________________ Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017. § 5º O lodo removido, gerado em qualquer estação de tratamento, somente poderá ser disposto em locais determinados pelo órgão municipal competente, preferencialmente em leito de secagem ou instalações adequadas, visando seu reaproveitamento e destinação final. Art. 15 Os tipos e usos do sistema de tratamento e disposição dos efluentes, bem como detalhes do projeto em execução deverão seguir as normas técnicas em vigor e outra solução somente poderá ser usada quando aprovada pelo órgão municipal competente. Art. 16 Em qualquer edificação na zona desprovida de redes públicas de esgoto sanitário deverá o edificante apresentar, juntamente com o projeto de arquitetura, a planta de situação com a localização do sistema de tratamento e disposição de efluentes, de cuja construção efetiva dependerá também o "Habite-se". Parágrafo único. Para qualquer tipo de parcelamento e de edificações coletivas e de uso público, nas zonas referidas no caput deste artigo, será exigido o projeto de construção do sistema de tratamento individual ou coletivo, com o respectivo memorial descritivo e de cálculo para disposição dos efluentes líquidos do tratamento. Art. 17 Toda implantação de loteamento do Município, deverá apresentar sistema de tratamento dos seus esgotos cloacais, conforme padrões exigidos pela legislação vigente. Art. 18 Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente comprovada através do projeto técnico. § 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do projeto, vedado o lançamento de esgoto in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais. Art. 19 Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 20 O Município realizará cadastro das edificações, na ocasião do habite-se ou fiscalização, para rotina e registros de limpezas. Art. 21 A fiscalização do transporte incumbe ao órgão licenciador competente, hoje FEPAM, além da PATRAM, DETRAN e Município, sendo que a priorização da autuação deve dar-se pelo órgão licenciador. § 1º O Município, localizando situação irregular poderá emitir auto de infração e notificar a FEPAM para continuidade do processo administrativo. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/09/2017. _____________________________ Lei n.° 3.552 de 21 de setembro de 2017. § 2º Em caso de irregularidade veicular, o órgão de trânsito poderá proceder à apreensão e remoção do veículo. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 21 de setembro de 2017, 57ª da Emancipação. Maria Amélia Arroque Gheller Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 21/09/2017. _____________________________