| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2809 / 2011 |
| Date | 2011-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2809, de 27 de junho de 2011. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DOS BAIRROS, LOGRADOUROS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As denominações dos bairros, logradouros e próprios do Município de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2º. Para efeito desta Lei entende-se por: I - Bairro: conjunto de logradouros e quarteirões de uma determinada área com espaços públicos e privados; II - Logradouros: a) Rua: via de rolamento de veículos com uma faixa por direção de tráfego; b) Praça: espaço de uso exclusivo de pedestre, localizado no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio do quarteirão entre edificações; c) Travessa: via de pedestre que serve de ligação entre outras vias; d) Ponte: via de rolamento de veículos construída sobre águas para interligação de vias; e) Parque: reservas ambientais e as demais unidades de conservação; f) Avenida: logradouro mais largo e importante para circulação urbana de veículos e pedestres; g) Quarteirão ou Quadra: resultado da agregação de vários lotes que formam um conjunto com acesso comum. III - Próprios municipais: prédios onde se localizam repartições e serviços públicos de qualquer natureza. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2809, de 27 de junho de 2011. a) Prédio sede dos Poderes Executivo e Legislativo; b) Hospitais, postos de saúde e congêneres; c) Escolas de ensino fundamental, infantil e congêneres; d) Bibliotecas, arquivos, museus, teatros e casas de espetáculos; e) Centros de Ação Sociais e Mercados Públicos; f) Estádios, Ginásios, praças de esporte e outros locais reservados à pratica de esportes. Art. 3º. As denominações de bairros, logradouros e próprios municipais serão objeto de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal e Vereadores. Art. 4º. Os bairros, logradouros e próprios municipais podem receber a denominação de pessoas; datas e fatos históricos que representem passagens de notória e indiscutível relevância; acidentes geográficos; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, esculturais e arquitetônicas consagradas; de divindades; de personagens do folclore; de topônimos; nomes de animais; nomes que se relacionem com a flora e fauna locais, nomes de cidades, ou outros nomes reconhecidos pela comunidade. Parágrafo Único: Na escolha do nome de pessoas deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I - Que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida; II - Que a pessoa tenha prestado serviços relevantes à Pátria, ao Estado, ao Município, a Sociedade, Comunidade ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da política, da cultura, da educação, da saúde, do turismo, da agricultura, da indústria, do comércio e da filantropia; III - Que a pessoa possua vínculo com o bairro, logradouro, próprio municipal ou com a população circunvizinha; IV - Quando a circunstância for relevante à identificação, poderá ainda ser adotado, como denominação, o apelido, alcunha ou pseudônimo do homenageado. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2809, de 27 de junho de 2011. Art. 5º. É proibida a duplicidade de bairros, logradouros e próprios municipais com a mesma denominação, inclusive quando estes pertencerem a diferentes categorias, sob pena de nulidade do ato que atribuir à denominação dúplice. Art. 6º. Salvo caso de acidente geográfico, edificação urbana ou relevo que determine naturalmente o inicio ou fim de uma artéria, não será admitido seccionamento de via para efeito de denominação. Art. 7º. É vedada a denominação de bairros, logradouros e próprios municipais com nome de pessoa viva. § 1º Somente após 180 (cento e oitenta) dias de seu falecimento poderá ser homenageada, para efeitos desta Lei, qualquer pessoa. § 2º Não será exigida a apresentação de Certidão de Óbito quando o mesmo for de notório conhecimento público regional ou nacionalmente. Art. 8º. É vedada a alteração de denominação de bairros, logradouros e próprios municipais, salvo nos seguintes casos: I - na duplicidade de nomes; II - quando uma via pública tornar-se prolongamento de outra no mesmo sentido e em novo loteamento no limite do bairro, prevalecendo a primeira denominação; III - nos casos já existentes de homenagens à mesma pessoa quando causar inconveniência aos munícipes; IV - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno; V - constituam denominações homônimas; VI - não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação. § 1º A alteração de denominação de bairros e logradouros é permitida, mediante consulta popular aos moradores domiciliados nos limites do bairro, ou no caso, do logradouro do qual é pleiteada a mudança de denominação; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2809, de 27 de junho de 2011. § 2º A consulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popular representativa dos moradores do local; § 3º A consulta deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Poder Legislativo Municipal; § 4º Nos casos previstos no inciso III e IV, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo dois terços dos moradores eleitores, devidamente identificados, que comprovarem domicílio nos limites do bairro, ou no caso, do logradouro; § 5º Nos casos previstos no inciso II, será mudada a redação da Lei existente, dando seqüência ao logradouro. Art. 9º. Antes de definir a denominação a ser proposta para o novo bairro, logradouro ou próprio municipal, deverá ser feita uma consulta prévia junto ao Poder Executivo, no intuito de certificar-se de que o nome apresentado não é denominador de nenhum outro bairro, logradouro ou próprio municipal. Art. 10º. São documentos exigidos quando da apresentação do projeto de lei: I - indicação do bem público a ser denominado; II - certidão de óbito do homenageado; III - justificativa da homenagem; IV - curriculum e ou histórico do homenageado; V - mapa com a localização exata do bairro, logradouro ou próprio municipal, fornecido pelo órgão municipal competente do Poder Executivo; VI - autorização de familiares. Art. 11º. Em se tratando de denominações com datas, fatos históricos; acidentes geográficos; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, esculturais e arquitetônicas consagradas; de divindades; de personagens do folclore; de topônimos; nomes de animais; nomes que se relacionem com a flora e fauna locais, nomes de cidades, ou outros nomes reconhecidos pela comunidade, o projeto de lei deverá conter um relato pormenorizado. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2809, de 27 de junho de 2011. Art. 12º. O projeto de lei que vise denominar bairros, logradouros e próprios municipais, deverá ser protocolizado na Câmara Municipal de Vereadores juntamente com os documentos exigidos pelos artigos 10 e 11 da presente Lei, sem o qual o projeto não poderá tramitar. Art. 13º. Caberá ao Poder Legislativo Municipal o recebimento de indicações de nomes, o exame e a avaliação do mérito das denominações propostas e suas alterações, bem como do prosseguimento das denominações para a confecção de projeto de lei. Art. 14º. Caberá ao Poder Legislativo Municipal regulamentar os procedimentos para encaminhamento de pedidos relativos à denominação dos bairros, logradouros e próprios municipais. Art. 15º. Os logradouros públicos receberão para efeito de aprovação de projetos de parcelamento do solo e demais registros, uma identificação sob forma numérica. Art. 16º. Todos os projetos de parcelamento do solo, ou qualquer forma de alteração do sistema viário, deverão obedecer aos critérios estabelecidos por esta Lei, quer sejam executados pelo Poder Público ou particulares. Art. 17º. O Poder Executivo Municipal definirá as testadas de todos os logradouros, indicando, em plantas ou outros meios necessários, os pontos de início e fim de cada denominação, bem como a numeração dos imóveis neles existentes. Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de junho de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________