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norma nº 3580/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3580 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO E DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DOS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS.
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Lei n° 3.580 de 05 de março de 2018.
Reestrutura o Conselho Municipal de Habitação
e Saneamento Básico e disciplina o
funcionamento dos respectivos fundos
municipais.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin￾te Lei.
Art. 1º. A presente lei reestrutura o Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento Básico, com a finalidade de assegurar o controle a ser exercido pela sociedade
mediante a participação da comunidade na apreciação, elaboração e implementação de
programas nestas áreas, bem como disciplina o funcionamento dos fundos municipais de
Habitação e de Saneamento Básico. 
Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação será destinado à implementação de
programas de habitação voltados à população de baixa renda.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será destinado à
implementação de programas de saneamento básico no Município.
Art. 4º. Os recursos dos Fundos, ouvido previamente o Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento Básico, serão aplicados em:
I – Construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração
direta (contratação de mão de obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada
global;
II – Produção de lotes urbanos;
III – Urbanização de favelas;
IV – Melhoria de unidades habitacionais;
V – Aquisição de material de construção;
VI – Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados e projetos habitacionais e de saneamento básico; 
VII – Regularização fundiária; 
VIII – Serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais; 
IX – Complementação da infraestrutura em loteamentos deficientes de serviços
com a finalidade de urbanizá-los; 
X – Ações com o objetivo de adequar residências às condições de
habitabilidade; 
XI – Projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional;
XII – Remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de
execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas
por população de baixa renda;
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Serafina Corrêa, 05/03/2018.
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XIII – Implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter
social em área de habitações populares;
XIV – Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XV – Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou
implementação de projeto habitacionais, projetos de saneamento básico e de regularização
fundiária;
XVI – Constituição do Banco de Materiais;
XVII – Constituição de Banco de Terras;
XVIII – Contratação de serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação dos objetivos da presente lei;
XIX – Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência aos
indivíduos do projeto habitacional em curso.
§1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
§2º. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico
promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais
existentes.
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população
moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de risco
ou trabalhadores com faixa de renda familiar não superior a 03 (três) salários-mínimos
mensais.
Art. 6º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação e do Fundo de
Saneamento Básico: 
I – Dotações orçamentárias próprias;
II – Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais e de saneamento;
III – Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV – Recursos financeiros oriundos do:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS;
b) Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;
c) Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação e de programas de saneamento básico;
d) Contribuições e doação de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
e) Aporte e capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras
oficiais, quando provenientes e autorizadas por lei específica;
f) Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
g) Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
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§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito
estatal, preferencialmente.
§ 2º. Os recursos dos respectivos Fundos poderão ser aplicados, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º. Os recursos dos Fundos serão destinados, com prioridade, a projetos que
tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de
moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação
e Saneamento, após ouvido este, mediante apresentação da documentação necessária.
Art. 7º. Os Fundos de que trata a presente Lei ficarão vinculados diretamente à
rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão.
Art. 8º. Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar
informações e verificar os documentos pertinentes aos fundos municipais de Habitação e
Saneamento Básico, de forma a lhe ser possível denunciar eventual irregularidade ou
ilegalidade.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e
Gestão:
I – Administrar o Fundo Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de
Saneamento Básico em consonância com a legislação;
II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento;
III – Propor convênios e contratos, inclusive de empréstimos referentes a
recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento;
IV – Recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à
Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações periódicas de receitas e
despesas de ambos os Fundos;
V – Submeter ao Conselho as demonstrações semestrais da receita e despesa
dos Fundos;
VI – Levar ao Conselho, para apreciação, os projetos do executivo na área de
habitação e saneamento e, após a manifestação, encaminhar o parecer para homologação do
executivo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico será
constituído de 10 (dez) membros, representado:
I – Pelo Poder Executivo do Município, por cinco (05) membros, sendo:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
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b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Coordenação,
Planejamento e Gestão;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito e
Desenvolvimento Urbano;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II – Pelas demais entidades, por cinco (05) membros, sendo:
a) Um (01) representante da Construção Civil;
b) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da
Alimentação;
c) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina
Corrêa;
d) Um (01) representante das Associações Comunitárias ou de Moradores do
Centro e de Bairros e/ou representante de Aposentados e Pensionistas;
e) Um (01) representante do escritório local da Companhia Rio-Grandense de
Saneamento (CORSAN).
§ 1º Tanto o Poder Público como as entidades indicarão conselheiros titulares e
respectivos suplentes.
§ 2º Cada órgão representado terá o prazo de até trinta (30) dias para indicar o
seu representante e suplente, na forma especificada no caput.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida uma recon￾dução.
§ 4º A formalização do Conselho será feita mediante Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício
de natureza pecuniária.
§ 6º A representação da Companhia Rio-Grandense de Saneamento (CORSAN)
no Conselho possui caráter facultativo, sendo a estatal tão somente convocada para,
querendo, indicar representante.
Art. 11. O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou
extraordinariamente sempre que for necessário.
Art. 12. Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus
membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Parágrafo único. Será garantida a participação de todos os setores na diretoria.
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Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria
simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros,
contando com o Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
Parágrafo único. As propostas e projetos apreciados pelo Conselho de
Habitação e Saneamento Básico receberão pareceres que, devidamente assinados, serão
anexados, pela secretaria do conselho, aos respectivos processos e encaminhados ao
executivo municipal para homologação dos mesmos.
Art. 14. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência
mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas
para as reuniões extraordinárias.
Art. 15. O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico e os
respectivos Fundos terão Regimento Interno específico de cada órgão, que regerão o
funcionamento das reuniões e a operacionalidade de suas decisões.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão
elaborar o Regimento Interno dos Fundos, que será submetido à apreciação do Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento Básico.
Art. 16. Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho de Habitação e
Saneamento Básico poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para o
assessoramento de suas reuniões.
Art. 17. São atribuições do Conselho: 
I – Analisar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
II – Sugerir programas anuais e plurianuais acerca de habitação e saneamento
básico;
III – Apreciar projetos que tenham como proponentes a Prefeitura Municipal,
organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais a ele
encaminhados;
IV – Discutir e sugerir limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a
fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 4º;
V – Manifestar-se sobre políticas de subsídios na área de financiamento
habitacional;
VI – Manifestar-se sobre formas de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade dos Fundos;
VII – Manifestar-se sobre condições dos investimentos;
VIII – Manifestar-se sobre os critérios e as formas para a transferência dos
imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
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IX – Manifestar-se sobre normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
X – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se
necessário, o auxílio do órgão e finanças do Executivo;
XI – Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao
Fundo, nas matérias de sua competência;
XII – Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como
outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII – Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação e
programas de saneamento podendo requerer embargo de obras, suspensão da liberação de
recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do Fundo, irregularidades na aplicação,
desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
XIV – Propor e se manifestar sobre convênios destinados à execução de
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
XV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI – Assistir o Poder Executivo na proposta da política habitacional contida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias; Plano Plurianual e Orçamento Municipal.
Art. 18. Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo Municipal
de Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento Básico de que trata a presente Lei,
deverão ser também apreciados pelo Poder Legislativo.
Art. 19. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 2.430 de 2007.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 05 de março de 2018, 57ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
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