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norma nº 3581/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3581 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.452, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.
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Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018.
Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal
nº 3.452, de 2 de setembro de 2016.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin￾te Lei.
Art. 1º O inciso IX do art. 3º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º................
IX – Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras, situados
em logradouros públicos;
................”
Art. 2º O inciso X do art. 3º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º................
X – Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra animais que implique
em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos,
submissão perversa e experiências pseudocientíficas;
................”
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.452/2016:
“Art. 4º................
III – preservar a saúde das populações humana e animal, mediante o
emprego dos conhecimentos especializados e ações do Inspetor de Saúde
Animal;
................”
Art. 4º Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 5º da Lei Municipal nº 3.452/2016:
“Art. 5º................
III – Evitar o aumento descontrolado da população animal;
................”
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/03/2018.
_____________________________
Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018.
Art. 5º O caput do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público, desacompanhados de seu
dono ou responsável.”
Art. 6º O parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º................
§1º Poderá ser apreendido todo e qualquer animal encontrado solto nas
vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população.
................”
Art. 7º Fica o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016 renumerado
para §1º, e acrescido o seguinte parágrafo ao referido artigo:
“Art. 6º................
§2º O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando o
depósito dos animais.
................”
Art. 8º O art. 7º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
exceto com uso adequado de coleira e, quando necessário, guia e
focinheira, conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para
controlar os movimentos do animal.”
Art. 9º O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º Poderão ser apreendidos os cães mordedores viciosos, condição
essa constatada pelo Inspetor de Saúde Animal.
................”
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/03/2018.
_____________________________
Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018.
Art. 10. O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 Após o recolhimento do animal, o proprietário terá o prazo de cinco
(05) dias úteis para resgatá-lo, mediante o pagamento de preço público
correspondente ao resgate e todas as despesas decorrentes da guarda do
animal, junto à Secretaria de Finanças do Município, de acordo com a
tabela de valores constante de decreto do Poder Executivo.
................”
Art. 11. O caput do art. 13 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13 O animal que não venha a ser reclamado no prazo fixado poderá
ser declarado sem dono pelo Inspetor de Saúde Animal e, nesta qualidade,
ser destinado à doação para famílias interessadas e ou cadastradas.
................”
Art. 12. O art. 15 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15 É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar,
bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles
deixados em vias públicas e a adoção das medidas necessárias para pôr
fim aos demais transtornos gerados pelos animais.
Parágrafo único. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do
Inspetor de Saúde Animal, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como
a acatar as determinações dele emanadas.”
Art. 13. O caput do art. 18 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18 Os animais de espécies canina (cães), felina (gatos domésticos),
os equinos e muares deverão ser anualmente registrados, junto à
Secretaria de Meio Ambiente, a cargo do Inspetor de Saúde Animal,
recebendo carteira de identificação com dados do registro.
................”
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/03/2018.
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Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018.
Art. 14. O caput do art. 23 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23. Ressalvadas as disposições específicas do Código de Posturas
Municipal, é proibida a criação de abelhas e de animais ungulados em zona
urbana.
................”
Art. 15. O art. 24 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 24 São proibidas no Município de Serafina Corrêa, salvo exceções
estabelecidas em lei, a criação, a manutenção e o alojamento de animais
selvagens.”
Art. 16. O art. 30 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 30 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos ficam
sujeitos, além de atender ao disposto nesta Lei, a manter as condições
higiênico-sanitárias do local, bem como a vinculação a um responsável
técnico (médico veterinário).”
Art. 17. O art. 33 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 33 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Inspetor de
Saúde Animal poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Apreensão do animal;
III – Advertência.”
Art. 18. O §6º do art. 34 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34. ................
§6º Recebida a defesa escrita, o Secretário de Meio Ambiente efetuará o
seu julgamento, dando ciência ao interessado da decisão.”
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/03/2018.
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Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018.
Art. 19. O art. 35 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 35 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33 desta Lei, o
proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas
de transporte, alimentação, manutenção, assistência veterinária e outras,
conforme tabela de preços públicos a ser estabelecida em decreto do
Poder Executivo Municipal.”
Art. 20. Fica acrescido o art. 37-A na Lei Municipal nº 3.452/2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 37-A Enquanto não criado e provido o cargo de Inspetor de Saúde
Animal, poderá o Prefeito do Município, mediante Decreto, designar
servidor habilitado para exercer as respectivas atribuições previstas nesta
Lei, desde que as atribuições do respectivo cargo sejam compatíveis.”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 05 de março de 2018, 57ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 05/03/2018.
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