| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3581 / 2018 |
| Date | 2018-03-05 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.452, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016. |
| native_id | 1782 |
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Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018. Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal nº 3.452, de 2 de setembro de 2016. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O inciso IX do art. 3º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º................ IX – Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras, situados em logradouros públicos; ................” Art. 2º O inciso X do art. 3º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º................ X – Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão perversa e experiências pseudocientíficas; ................” Art. 3º Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.452/2016: “Art. 4º................ III – preservar a saúde das populações humana e animal, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e ações do Inspetor de Saúde Animal; ................” Art. 4º Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 5º da Lei Municipal nº 3.452/2016: “Art. 5º................ III – Evitar o aumento descontrolado da população animal; ................” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/03/2018. _____________________________ Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018. Art. 5º O caput do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, desacompanhados de seu dono ou responsável.” Art. 6º O parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º................ §1º Poderá ser apreendido todo e qualquer animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população. ................” Art. 7º Fica o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016 renumerado para §1º, e acrescido o seguinte parágrafo ao referido artigo: “Art. 6º................ §2º O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando o depósito dos animais. ................” Art. 8º O art. 7º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com uso adequado de coleira e, quando necessário, guia e focinheira, conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.” Art. 9º O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Poderão ser apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pelo Inspetor de Saúde Animal. ................” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/03/2018. _____________________________ Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018. Art. 10. O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 Após o recolhimento do animal, o proprietário terá o prazo de cinco (05) dias úteis para resgatá-lo, mediante o pagamento de preço público correspondente ao resgate e todas as despesas decorrentes da guarda do animal, junto à Secretaria de Finanças do Município, de acordo com a tabela de valores constante de decreto do Poder Executivo. ................” Art. 11. O caput do art. 13 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 O animal que não venha a ser reclamado no prazo fixado poderá ser declarado sem dono pelo Inspetor de Saúde Animal e, nesta qualidade, ser destinado à doação para famílias interessadas e ou cadastradas. ................” Art. 12. O art. 15 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em vias públicas e a adoção das medidas necessárias para pôr fim aos demais transtornos gerados pelos animais. Parágrafo único. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Inspetor de Saúde Animal, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.” Art. 13. O caput do art. 18 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 Os animais de espécies canina (cães), felina (gatos domésticos), os equinos e muares deverão ser anualmente registrados, junto à Secretaria de Meio Ambiente, a cargo do Inspetor de Saúde Animal, recebendo carteira de identificação com dados do registro. ................” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/03/2018. _____________________________ Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018. Art. 14. O caput do art. 23 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Ressalvadas as disposições específicas do Código de Posturas Municipal, é proibida a criação de abelhas e de animais ungulados em zona urbana. ................” Art. 15. O art. 24 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24 São proibidas no Município de Serafina Corrêa, salvo exceções estabelecidas em lei, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens.” Art. 16. O art. 30 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos ficam sujeitos, além de atender ao disposto nesta Lei, a manter as condições higiênico-sanitárias do local, bem como a vinculação a um responsável técnico (médico veterinário).” Art. 17. O art. 33 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Inspetor de Saúde Animal poderá aplicar as seguintes penalidades: I – Multa; II – Apreensão do animal; III – Advertência.” Art. 18. O §6º do art. 34 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ................ §6º Recebida a defesa escrita, o Secretário de Meio Ambiente efetuará o seu julgamento, dando ciência ao interessado da decisão.” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/03/2018. _____________________________ Lei n° 3.581 de 05 de março de 2018. Art. 19. O art. 35 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33 desta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, manutenção, assistência veterinária e outras, conforme tabela de preços públicos a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo Municipal.” Art. 20. Fica acrescido o art. 37-A na Lei Municipal nº 3.452/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37-A Enquanto não criado e provido o cargo de Inspetor de Saúde Animal, poderá o Prefeito do Município, mediante Decreto, designar servidor habilitado para exercer as respectivas atribuições previstas nesta Lei, desde que as atribuições do respectivo cargo sejam compatíveis.” Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 05 de março de 2018, 57ª da Emancipação. Maria Amélia Arroque Gheller Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 05/03/2018. _____________________________