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norma nº 2918/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2918 / 2012
Date 2012-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2918 de 09 de março de 2012.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA
CORRÊA, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS,
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER￾RELAÇÕES ENTRE OS COMPONENTES,
RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Serafina
Corrêa.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.° Esta Lei regula no município de Serafina Corrêa e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura – SMC, que integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura,
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil e tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único: São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e
dos recursos públicos na área cultural;
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II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e
de promoção da cultura.
Art. 2.° Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações com os parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes
na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
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XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
Art. 3.° Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão;
a) livre acesso;
b) livre difusão;
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 4.° O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
I - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município, abrangendo todos os modos de
viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216
da Constituição Federal.
III - A dimensão cidadã da cultura compreende os direitos culturais que fazem
parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das
políticas culturais.
IV - Quanto à dimensão econômica da cultura, cabe ao Poder Público Municipal
criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e
expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos
fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
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Seção II
Da Estrutura
Art. 5.° Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Órgão de Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Cultura.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura deve estar articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria
e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da
saúde, dos direitos humanos, da segurança e da assistência social.
Subseção I
Da Coordenação
Art. 6.° A Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC caberá à
Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Cultura com as seguintes
atribuições:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II – promover a integração do Município aos sistemas nacional e estadual de
cultura, por meio da assinatura dos respectivos Termos de Adesão voluntária;
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III - implementar as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
nas instâncias de articulação, pactuação e deliberação;
IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
V – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC;
VI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais
da cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
VIII - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
IX – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, na
implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município; 
X – convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XI – organizar as atividades do calendário cultural da cidade, realização ou apoio a
eventos e projetos culturais, desenvolvimento de ações culturais em conjunto com outras
políticas públicas e prestação de serviços culturais permanentes, assim especificados:
a) criação e manutenção de espaços culturais;
b) registro, proteção e promoção da memória e do patrimônio cultural; 
c) apoio à produção, distribuição e consumo de bens culturais;
d) incentivo ao livro e à leitura;
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e) intercâmbio cultural;
f) realização de programas socioculturais voltados para públicos específicos:
crianças, adolescentes, jovens e idosos, pessoas com deficiência, populações prisionais,
asilares e hospitalizadas, populações em situação de rua e sem terra, populações indígenas
e afro-brasileiras, entre outros;
g) colaboração com o planejamento urbano, mediante a revitalização de áreas
degradadas, espaços culturais em áreas de intervenções urbanas e com o desenvolvimento
econômico local.
Subseção II
Do Conselho Municipal de Política Cultural
Art. 7.° O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 8.° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por 12
(doze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte constituição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo;
VI – 01 representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
VII – 01 (um) representante da Federação Ítalo Brasileiro (FIBRA );
VIII - 01 (um) representante dos Trabalhadores e Prestadores de serviço na área
da cultura;
IX - 01 (um) representante de Usuários da Cultura;
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X - 01 (um) representante dos Profissionais da Engenharia Civil ou Arquitetura e
Urbanismo, pertencentes ao CREA, residentes em Serafina Corrêa;
XI – 02 (dois) representantes do Movimento Tradicionalista Gaúcho – 11ª Região
Tradicionalista.
§ 1° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil serão eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos.
§ 2° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município.
§ 3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC contemplará os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua
composição.
§ 4° O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual
período.
§ 5° Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito. 
§ 6° Os conselheiros elegerão, entre seus membros, o Presidente e 1º e 2º
Secretários, para mandato de 02 (dois) anos.
Art. 9.° São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC:
I – aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
II – estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das ações acordadas nas instâncias de pactuação
e de articulação, devidamente aprovadas;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como aprovar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Cultura;
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V – apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
VI - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
VII – opinar sobre o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, quando implementado;
VIII – acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Serafina Corrêa para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC;
IX - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
X - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não￾governamentais e o setor empresarial;
XI - aprovar os projetos culturais apresentados pela Secretaria Municipal de
Educação – Divisão de Cultura e Fundo Municipal de Cultura, bem como para este, elaborar
edital específico, visando atender as diretrizes do Sistema Municipal de Cultura;
XII - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à
produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do
Município;
XIII - responder as consultas sobre proposições relacionadas às políticas públicas
de cultura no Município, dentro de sua esfera de competência;
XIV - debater as propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural,
para submeter posteriormente aos órgãos competentes; 
XV - incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de espaços
culturais, de iniciativa de associações de moradores ou de outros grupos organizados,
estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
XVI – estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural
– CMPC.
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Art. 10 O funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será
definido no Regimento Interno, proposto e aprovado por seus integrantes, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 11 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC usufruirá de espaços
oficiais nos meios de comunicação para publicar suas resoluções, comunicados e outros
instrumentos previstos no Regimento Interno. 
Subseção III
Da Conferência Municipal da Cultura
Art. 12 A Conferência Municipal de Cultura – CMC, organizada, convocada e
coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Cultura,
constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o
Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura –
PMC.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Cultura constituirá
uma Comissão responsável pela organização da conferência, com as seguintes funções:
I – elaborar e divulgar o Regimento Interno da conferência;
II – providenciar na publicação do Edital de convocação;
III - promover a realização da conferência, coordenando e supervisionando os
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, técnicos, políticos e
administrativos;
IV - elaborar ou indicar textos de apoio para debate, nos respectivos grupos de
discussão;
V - elaborar a lista de convidados para a conferência, somente com direito a voz e
sem direito a voto;
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VI - escolher os relatores para os grupos de discussão, nos respectivos eixos
temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos; 
VII - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a conferência,
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela emitidos, como os anais
da conferência, bem como a lista dos delegados eleitos.
§ 2° É autorizada a contratação de especialistas e técnicos para assessorar na
organização e/ou palestrar na Conferência Municipal de Cultura – CMC.
§ 3° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções e proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 4° A Conferência Municipal de Cultura - CMC será realizada ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 5° A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§ 6° Para convocação da CMC, a Secretaria Municipal de Educação elaborará o
seu Regimento Interno e fará publicar o Edital de convocação.
§ 7° A Conferência elegerá os seus delegados municipais para as conferências
estadual e nacional.
Art. 13 São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura –
CMC:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura
- PMC;
II - aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da sua abertura;
III – escolher, se for o caso, os representantes da sociedade civil organizada que
comporão o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC;
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IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da
cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do
Município;
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no
Município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e
diversidade cultural;
VI - auxiliar o governo municipal, consolidando os conceitos de cultura junto aos
diversos setores da sociedade;
VII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
VIII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e, posteriormente, da consolidação
com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
IX - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMPC, sugerindo modificações, quando julgadas necessárias;
X - avaliar a execução das diretrizes e prioridades da política pública de cultura.
CAPITULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14 A Política Municipal de Cultura - PMC estabelece as atribuições do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que devem nortear os programas,
projetos e ações de cultura realizados pelo Município.
Art. 15 É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, através da
Divisão de Cultura, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas
de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material
e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
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Art. 16 Cabe ao Poder Público do Município de Serafina Corrêa
planejar e implementar a Política Municipal de Cultura - PMC para:
I - promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural local (material e
imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, regional e nacional;
II - apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com plena liberdade de
criação e difusão;
III - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
IV - democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando a
participação social nas instâncias de participação e de deliberação;
V - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável do
Município;
VI - intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional;
VII- promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz;
VIII - articular a política cultural com outras políticas públicas;
IX - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
X - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no Município;
XI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
XII - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XIII – estruturar, manter e capacitar o Conselho Municipal de Políticas Culturais -
CMPC, implantar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais SMIIC, manter
o Fundo e instituir Plano Municipal de Cultura - PMC;
XIV - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
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XVI - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com
adaptações aos portadores de necessidades especiais.
Art. 17 A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 18 Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais, e na sua avaliação, ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social, às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 19 Na execução da Política Municipal de Cultura, o Poder Público observará:
I – no que se refere à dimensão simbólica da cultura:
a) a política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural;
b) promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em
todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão,
integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
II – no que se refere à dimensão cidadã da Cultura:
a) assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios
de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais;
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b) assegurar o direito à identidade e à diversidade cultural, por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas
para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero;
c) assegurar o direito à participação na vida cultural, com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e sem ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
d) assegurar o direito à participação na vida cultural às pessoas com deficiência,
garantindo-lhes condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual;
d) estimular a participação da sociedade nas decisões de política cultural, por meio
de audiências públicas, comissões e fóruns, sem prejuízo das atribuições das instâncias de
articulação, pactuação e deliberação.
III – no que se refere à dimensão econômica da Cultura:
a) fomentar o sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
b) entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil;
c) implementar a política de fomento à cultura de acordo com as especificidades de
cada cadeia produtiva;
d) estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos;
e) apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por
toda sociedade.
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CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
– SMC:
I – Plano Municipal de Cultura – PMC e Planos Setoriais;
II – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
III – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
IV - Fundo Municipal de Cultura – FMC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
Seção II
Plano Municipal de Cultura
Art. 21 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da
Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 22 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - Divisão
de Cultura, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
devendo o respectivo Projeto de Lei ser submetido ao Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC.
Art. 23 O Plano Municipal de Cultura e os Planos Setoriais conterão:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
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II – diretrizes e prioridades;
III – objetivos gerais e específicos;
IV – estratégias, metas e ações;
V – prazos de execução;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; 
IX – indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 24 Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão ser
constituídos, observadas as diretrizes do Sistema e do Plano Municipal de Cultura - PMC, os
Planos Setoriais de Patrimônio Cultural, de Museus, de Bibliotecas, de Livros, de Leitura e
Literatura e outros.
Seção III
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 25 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC será
instituído pela Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.
§ 1° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre
outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§ 2° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
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Art. 26 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I – coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais
públicos e privados, no âmbito do Município;
III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura.
Art. 27 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC incluirá
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 28 Para otimização do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC, a Secretaria Municipal de Educação- Divisão de Cultura estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual e com institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural
e elaborar indicadores culturais que contribuam para a gestão das políticas públicas na área.
Art. 29 O Sistema Municipal de Informações e e Indicadores Culturais - SMIIC
poderá ser organizado de acordo com as seguintes áreas temáticas:
I – Arte/Cultura:
a) artes visuais;
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 b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
h) carnaval;
i) capoeira;
j) artes gráficas;
k) agente cultural; 
l) produtor cultural.
II – Patrimônio Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções
particulares;
c) historiografia, incluindo produções de antropologia, geografia, sociologia,
entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais; 
g) cidadãos.
Art. 30 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais- SMIIC poderá
ser disponibilizado em formato impresso ou digital e terá campos de informações disponíveis
para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à Administração Pública.
Art. 31 Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais SMIIC:
I – pessoas físicas, residentes no Município de Serafina Corrêa, com comprovada
atuação na área cultural;
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II – agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras
cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol do Município de
Serafina Corrêa;
III – pessoas jurídicas legalmente registradas e atuantes no município de Serafina
Corrêa, no mínimo, há 01 (um) ano; 
IV – teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória,
academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens
tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de
interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato,
praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Parágrafo Único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão se cadastrar em mais de
uma área ou segmento.
Art. 32 Qualquer cidadão poderá apresentar junto à Secretaria Municipal de
Educação - Divisão de Cultura e Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC
impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, devendo ser analisada, decidindo-se sobre
a manutenção ou exclusão do cadastrado.
Seção IV
Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 33 Cabe à Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições
educacionais públicas e privadas, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos, do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
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Art. 34 O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
promoverá:
I – a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II – a formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 35 O financiamento do Sistema Municipal de Cultura dar-se-á através dos
seguintes mecanismos:
I – Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA;
II – Fundo Municipal de Cultura;
III – Incentivo Fiscal, conforme lei específica; 
IV – outros que venham a ser criados.
§ 1° Os programas, as ações, os projetos e as atividades da área da cultura, em
âmbito municipal, constarão, respectivamente, do PPA, da LDO e da LOA.
§ 2° O Poder Executivo preverá dotação orçamentária específica para o custeio das
despesas de manutenção da Divisão de Cultura e do Conselho Municipal de Política
Cultural, bem como para a implantação dos instrumentos de gestão da Política Municipal de
Cultura, previstos no art. 20 desta Lei.
§ 3° Os recursos alocados no orçamento do Órgão Gestor da Cultura serão
aplicados prioritariamente no pagamento de pessoal, material permanente e de consumo, na
realização das atividades do calendário cultural do Município e na criação e manutenção da
infraestrutura de teatros, museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e outro.
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Seção I
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 36 O Fundo Municipal de Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 37 O município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
§ 1° Os recursos oriundos de repasse dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
I – políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual
ou Municipal de cultura;
II – para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
Art. 38 É criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação – Divisão de Cultura.
§ 1° Os recursos do FMC serão depositados em conta específica e administrados
pela Secretaria Municipal de Educação - Divisão de Cultura, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 2° Os recursos alocados no Fundo Municipal de Cultura - FMC serão aplicados
prioritariamente no incentivo aos projetos culturais instituídos pelo Poder Público e pela
sociedade, em especial nas ações compartilhadas com outras esferas de governo, nas
quais são previstas transferências de recursos fundo a fundo.
Art. 39 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento do Sistema Municipal da Cultura e conterá recursos destinados a programas,
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projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e o Estado.
Art. 40 São objetivos do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I – dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à
preservação e à divulgação de bens e manifestações culturais no Município;
II – estimular o desenvolvimento cultural do Município;
III – apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do
patrimônio cultural, material e imaterial, do Município;
IV – incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e as
linguagens artísticas, preferencialmente conectadas à produção artística;
V – incentivar o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das diversas áreas
de expressão da cultura;
VI – promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com
outros Municípios, Estados e países, difundindo a cultura local.
Art. 41 São destinatários de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC,
pessoas físicas e jurídicas de direito privado de natureza artística ou cultural, que promovam
projetos que atendam aos seguintes requisitos:
I – sejam considerados de interesse público;
II – visem à produção, à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens
artísticos ou culturais;
III – visem à promoção do desenvolvimento cultural local;
IV – tenham caráter estritamente artístico ou cultural.
§ 1° Os destinatários serão convocados, por Edital elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, para apresentar projetos no prazo e
condições especificadas no regulamento.
§ 2° O Edital conterá:
I – os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de
apoio financeiro do fundo;
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II – as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III – os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV – outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 3° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins do disposto neste
artigo:
I – a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas,
vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica;
II – a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e
demais atividades congêneres;
III – a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem
como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV – construção, restauração, reparação ou os equipamentos de salas e outros
ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com
e sem fins lucrativos;
V – outras atividades comerciais, industriais ou sem fins lucrativos, de interesse
cultural, assim consideradas pela Secretaria Municipal da Cultura.
§ 4° Os projetos serão avaliados pelo Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
§ 5° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC observará os seguintes
critérios objetivos na seleção dos projetos:
I – avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e
social;
II – adequação orçamentária;
III – viabilidade de execução; 
IV – capacidade técnico-operacional do proponente.
Art. 42 O Fundo Municipal de Cultura - FMC poderá garantir até 100% (cem por
cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer a
contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
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Art. 43 Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Cultura - FMC devem ter
como seu local de produção, promoção e execução o Município de Serafina Corrêa.
Art. 44 São recursos do Fundo Municipal da Cultura – FMC:
I – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – os provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo
Município e destinadas ao Fundo;
III – receitas oriundas de multas ou de preços públicos;
IV – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outros
produtos patrocinados, editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Educação –
Divisão de Cultura;
V – recursos previstos na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
VI – saldos de exercícios anteriores; 
VII – transferências federais e/ou estaduais;
VIII – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
IX – contribuições de mantenedores;
X – resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
XI – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
XII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do fundo;
XIII – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
XIV – saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos oriundos de transferências voluntárias ou legais, quando autorizados no respectivo
instrumento;
XV – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
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Art. 45 Compete à Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura, em
relação ao Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo,
antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e
acompanhar sua execução;
III – formular em parceria com o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e
expedir o edital de que trata o §1º do art. 41, e dar-lhe a devida publicidade;
IV – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais;
VII – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos
que receberam recursos do Fundo;
VIII – prestar contas.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura
fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos
do Fundo.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e
financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido o previsto na Lei Federal nº
4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1° A Contadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem
como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2° Ao final do exercício, a Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura
prestará contas da aplicação dos recursos do Fundo ao Conselho Municipal de Política
Cultural, o qual emitirá o seu parecer, encaminhando-o ao Secretário Municipal de
Educação para os devidos fins.
Art. 47 Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura sob fiscalização
do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
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Parágrafo Único. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o
excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial
de crédito.
Art. 48 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que
solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe tenham sidos doados.
Art. 49 Os recursos do Fundo não poderão ser utilizados para despesas de sua
manutenção administrativa, da Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura e do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 50 É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural
– FMIC – em construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se
refiram à aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a
coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na
qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham
sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal, bem como para
manutenção de despesas de entidades.
Parágrafo Único. Excetuam-se a vedação deste artigo, os projetos que tenham por
objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo Município.
Art. 51 As pessoas físicas ou jurídicas recebedoras de recursos do Fundo,
prestarão contas dos valores recebidos no prazo de 60 (sessenta) dias da data de
vencimento do convênio, mediante apresentação de relatório da execução do Plano de
Trabalho e de Aplicação de Recursos.
§ 1° A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto neste artigo ou a
sua não aprovação pela Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura e Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC, inabilita os beneficiários ao recebimento de novo
recurso, até o saneamento da pendência.
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§ 2° Da decisão que rejeita a prestação de contas caberá recurso à Administração
Pública, no prazo de 30 (trinta) da ciência formal da decisão.
Art. 52 A não-prestação de contas, no prazo fixado no art. 51, implica na aplicação
sequencial das seguintes sanções ao proponente:
I – advertência;
II – suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e
que estejam tramitando;
III – paralisação e tomada de contas de projeto em execução;
IV – impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Sistema Municipal de
Cultura – SMC – e de participar, como contratado, de eventos promovidos pelo Município; 
V – inclusão, como inadimplente, no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC – e no órgão de controle de contratos e convênios do
Município, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.
Art. 53 Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a
Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura pode assumir ou indicar outro
executor, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos
autorais.
Art. 54 Na quitação da pendência, o proponente será reabilitado e, se houver
reincidência da inadimplência no período de 1 (um) ano, será excluído, pelo prazo de 04
(quatro) anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos
municipais de financiamento à cultura.
Art. 55 O Fundo Municipal de Cultura - FMC apoiará projetos culturais por meio de
incentivos não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública.
§ 1° Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Secretaria Municipal de Educação – Divisão de Cultura.
§ 2° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deverá comprovar
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que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo FMC, ou que está assegurada a
obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até 3% (três por cento) de seu custo total.
§ 4° A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente
vinculada ao projeto.
Art. 56 Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC constará
expressamente o apoio institucional do Município de Serafina Corrêa, além do logo do
próprio Fundo.
Art. 57 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
Parágrafo Único. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos, prevendo, quando for o caso, o reembolso ou partilha de
recursos.
Art. 58 A execução orçamentária dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura será submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC.
Art. 59 O Município tornará públicos os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 60 O Município de Serafina Corrêa integrará ao Sistema Nacional de Cultura –
SNC por meio da assinatura do Termo de Adesão voluntária, conforme previsto em lei
orçamentária própria.
Art. 61 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 09 de março de 2012.
Flávio José Breda,
Vice- Prefeito, no exercício do 
Cargo de Prefeito Municipal.
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