br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 3594/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3594 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaREESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1821

Originating matéria

matéria 854 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Reestrutura e consolida a legislação do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Serafina Cor￾rêa, RS, de que trata o artigo 40 da Constituição
da República, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado e consolidado, nos termos desta Lei, o Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina
Corrêa RS, de que trata o art. 40 da Constituição da República.
§ 1º Para viabilizar a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei,
fica criado, vinculado à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, de acordo com o
art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município. 
§ 2º Cabe ao Poder Executivo prover a estrutura física e de recursos humanos
para gestão administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município.
§ 3º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das suas
autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos
benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e
compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes
finalidades: 
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 
II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – salário-família e auxílio-reclusão, para os dependentes dos beneficiários de
baixa renda; e
IV – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes nos termos desta Lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município classificam-se como segurados e seus dependentes, nos
termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos segurados
Art. 4º. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município:
I – o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em
disponibilidade remunerada.
II – o servidor público inativo, aposentado pelo Município em cargo efetivo nos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como seus pensionistas, e
os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada.
§ 1º Equiparam-se aos servidores inativos os servidores em disponibilidade
remunerada.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por
prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o
ocupante de emprego público.
§ 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º. A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – exoneração ou demissão;
III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar a
atividade como titular de cargo de provimento efetivo;
IV – na hipótese do art. 6º, IV, após decorrido o prazo referido no § 2º do mesmo
artigo;
V – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses
previstas no artigo 6º, I, II, III e V e após decorrido o prazo referido no § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado nos casos dos incisos II a V
implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 6º. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, na qualidade de segurado, o servidor ativo que
estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que
fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República;
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados como de
efetivo exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores;
IV – afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos
no § 2º.
V – em disponibilidade remunerada.
§ 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas
ou repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social as contribuições devidas, o período
em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo
prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município igual ou superior a
cento e vinte meses.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a manutenção da filiação
somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes
do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de
aposentadoria.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição
corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu
exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma
regra.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição
corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos
benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 6º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é
de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas
atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de
mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 7º O servidor efetivo cedido da União, Estados e do Distrito Federal ou de
outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 8º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio, somente contará o respectivo tempo
de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal
das contribuições, relativamente à sua participação e o equivalente à cota patronal normal
correspondente, conforme dispuser a lei.
I - A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o § 8º não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício
no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Seção II
Dos dependentes
Art. 7º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave
ou intelectual ou mental; 
II - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I deste artigo, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação
de alimentos.
§ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo
de tutela.
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil.
§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I é
relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8º. A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ocorre:
I - para o cônjuge:
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que invalido, exceto neste caso,
se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior ou que
tenham deficiência grave ou intelectual ou mental, reconhecidas antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade; 
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria; ou 
e) da concessão de emancipação, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença; e 
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou 
b) pela morte.
Seção III
Das inscrições
Art. 9º. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou
quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a
apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o caso:
I - para os dependentes indicados no art. 7º, inc. I desta Lei:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou certidão de
óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; e
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa
condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender
conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
§ 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme
o caso deve ser apresentado, no mínimo, três documentos comprobatórios, podendo ser
utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir: 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 11. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - a contribuição do Município;
II - a contribuição dos servidores ativos, dos servidores inativos e dos
pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
IV - receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e
investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título da compensação financeira de que trata o art. 201,
§9º, da Constituição da República; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das contribuições a cargo do Município
Subseção I
Da contribuição normal a cargo do Município
Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 13,35 (treze
vírgula trinta e cinco) por cento, incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V,
desta Lei.
Subseção II
Da contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a
cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, é de 8,68 (oito vírgula sessenta e oito) por cento, incidente
sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência
01/2017 de 12/2017, obedecendo, a partir da competência seguinte, o escalonamento que
segue:
 VIGÊNCIA CUSTEIO (%) 
| |-------------------------------+---------------+---------------|
| | NORMAL | ESPECIAL | TOTAL |
| |---------------+---------------|---------------| |
| | SERVIDOR | EMPREGADOR | EMPREGADOR | |
|===============|===============|===============|===============|===============|
|
|---------------|---------------|---------------|---------------|---------------|
| 2018| 11,00| 13,35| 8,68| 33,03|
|---------------|---------------|---------------|---------------|---------------|
| 2019| 11,00| 13,35| 8,68| 33,03|
|---------------|---------------|---------------|---------------|---------------|
|2020-2045 | 11,00| 13,35| 11,84| 35,19|
|_______________|_______________|_______________|_______________|_______________
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Seção II
Das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas.
Subseção I
Da contribuição a cargo dos servidores ativos
Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11,00 (onze)
por cento, incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 18, I e II, desta Lei.
Subseção II
Da contribuição a cargo dos servidores inativos
Art. 15. A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11,00 (onze)
por cento, incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 19, I e II, desta Lei.
Subseção III
Da contribuição a cargo dos pensionistas
Art. 16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11,00 (onze) por cento,
incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 20, I e II, desta Lei.
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do município, dos servidores ativos, inativos e
dos pensionistas.
Subseção I
Da base de cálculo das contribuições do município
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a
cargo do Município, previstas nos arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos servidores inativos;
III - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;
IV - a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
V - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos
pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º No caso dos incisos II, III e V considera-se base de cálculo apenas a
parcela dos proventos de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, quando o servidor inativo ou o pensionista for portador de doença incapacitante
devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção II
Da base de cálculo da contribuição do servidor ativo
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo
do servidor ativo, prevista no art. 14:
I - o total da sua remuneração de contribuição;
II - a gratificação natalina que lhe for paga;
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do servidor inativo
Art. 19 Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo
do servidor inativo, prevista no art. 15:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela
dos proventos de aposentadoria e da gratificação natalina que superar o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o
servidor inativo for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção
médica oficial.
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 20. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo
do pensionista, previstas no art. 16:
I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela da
pensão e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o pensionista for portador de
doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
§ 2º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
§ 3º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 21. A remuneração de contribuição, para os efeitos do art. 17, I, e 18, I,
desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos
servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
III - adicionais por tempo de serviço;
III - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei
municipal ou de decisão judicial.
§ 1º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na
composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de
natureza remuneratória:
I - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de
trabalho;
IV - funções de confiança;
V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado
do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, titular
de cargo efetivo.
§ 2º A opção de que trata o §1º deve ser formalizada por escrito e por iniciativa
de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos,
e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a
opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por
escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da
remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira competência
seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
§ 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o
servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que
proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
§ 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá
haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser
observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de
que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do
Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.
§ 7º A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado
para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos
termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1º, V.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º desta Lei, a remuneração de
contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo
estivesse nos termos do caput deste artigo.
§ 9º. Na hipótese do inciso III do art. 6º desta Lei, a remuneração de
contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao
servidor ativo, nos termos do caput deste artigo. 
§ 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca
das quais não houve a opção de que o § 1º deste artigo, estão excluídas da remuneração de
contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória, pagas aos servidores ativos
segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município. 
§ 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo
seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade, pagos
aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
§ 12. No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulo remunerado de
cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Seção V
Do recolhimento das contribuições
Subseção I
Da responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 22. O desconto das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e
dos pensionistas e o seu recolhimento, ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, juntamente com as contribuições a cargo do
Município, são de responsabilidade:
I - na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, do ente público da administração
direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ao qual o
servidor tenha sido cedido, salvo se esta ocorrer sem ônus para o cessionário, quando a
responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo.
II - na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do poder federal, estadual,
distrital ou municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo quando
houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando a
responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo.
III - nas demais hipóteses, do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II, informar ao
responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para
o cálculo das contribuições.
Subseção II
Da ocorrência do fato gerador das contribuições
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos
arts. 12 a 16:
I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a
remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer
primeiro;
III – na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer
primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação
natalina, o que ocorrer primeiro;
§ 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição nos termos do art. 21 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na
competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
§ 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação
diversa constante em decisão judicial. 
Subseção III
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 24. As contribuições de que tratam os arts. 12 a 16 desta Lei deverão ser
recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município até o 5º (quinto) dia útil da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato
gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver
expediente bancário no 5º (quinto) dia útil.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 1º Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os
valores serão atualizados de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e
sofrerão incidência de juros de 6% ao ano.
§ 2º No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores serão
consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no
parágrafo anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas
vincendas e vencidas.
§ 3º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em
parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos §§ 1º e 2º, será
aplicada multa diária à razão de 1% (um por cento) do valor da parcela em atraso.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I - dois servidores representantes do Poder Executivo;
II - um servidor representante do Poder Legislativo;
III - três servidores representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos servidores inativos e dos pensionistas.
§ 1º Cada Membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que não exerça, no
Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também beneficiário, e serão designados
pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo,
serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos,
dos inativos e dos pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim
pelo Conselho Municipal de Previdência.
§ 3º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis
ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um
dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano,
permitida a recondução, uma vez, por igual período.
§ 5º Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos
incisos II e IV, as respectivas vagas serão preenchidas por representantes de servidores ativos.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Subseção I
Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
Art. 26. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo
menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas atas
em livro próprio.
§ 2º Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
proporcionar ao Conselho Municipal de Previdência os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por
maioria, exigido o quórum mínimo de quatro membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Subseção II
Da competência do Conselho Municipal de Previdência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; 
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
IV - acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica
e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município;
V - examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como de suas
alterações;
VI- opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já
integrantes do patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração
de contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos; 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para
a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, nas
matérias de sua competência;
XV - deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se
destina a taxa de administração; 
XVI - na pessoa do Presidente, após aprovação do Conselho Municipal de
Previdência, firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XVII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha dos integrantes do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos termos
desta Lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho
Municipal de Previdência;
XVIII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha do Gestor
Administrativo e do Gestor Financeiro ou de seus substitutos, dentre aqueles habilitados nos
termos desta lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo
Conselho Municipal de Previdência;
XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
XX - na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com
delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do
FPSM.
Parágrafo único. No caso do inciso XX, na hipótese de o Presidente do CMP não
possuir a certificação exigida no art. 2º da Portaria nº 519/2011 do Ministério da Previdência
Social, a atribuição de autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM poderá
ser exercida, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressa,
por servidor efetivo devidamente certificado e designado pelo Prefeito do Município.
Seção II
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários,
órgão auxiliar, deliberativo e consultivo do processo decisório para a execução da política de
investimentos.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado
por 03 (três) servidores municipais ativos ou inativos, vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, não integrantes do Conselho
Municipal de Previdência, escolhidos nos termos do art. 28, XVII e designados por ato do
Prefeito Municipal.
§ 1º Pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) membros do Comitê de Investimentos dos
Recursos Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de
capitais.
§2º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
desempenharão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§3º Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê após a
designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro
formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo, Gestor
Financeiro e com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas
correlatas à sua atuação.
Art. 31. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários:
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política
anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal
de Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor
Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando
provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência,
pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal.
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à
política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e
regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos
recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho
Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários ocorrerão em sessões mensais, sendo possível a convocação de reunião
extraordinária por ato do presidente e ou Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um
de seus membros.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de
Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 33. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de
administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as despesas relativas à
certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no art. 30, § 1º, desta Lei.
Seção III
Do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro
Art. 34. Ficam instituídas as figuras do Gestor Administrativo e do Gestor
Financeiro sendo responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 1º O Gestor Administrativo e o Gestor Financeiro, escolhidos pelo Conselho
Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XVIII, serão designados por ato do Prefeito
Municipal para mandato com duração de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2º A escolha do Gestor Financeiro recairá dentre os servidores ativos e
efetivos, que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, não
podendo recair sobre os membros do Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de
Investimentos dos Recursos Previdenciários, salvo na hipótese de não existirem servidores que
tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. A escolha do
Gestor Administrativo recairá dentre os servidores ativos e efetivos.
§ 3º A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das
demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas
nesta Lei, compreende, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros, conforme critérios de exigibilidade do
Ministério da Previdência Social, de responsabilidade do Gestor Financeiro;
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios,
informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes
Próprios de Previdência Social, de responsabilidade do Gestor Administrativo;
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada
pelo Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XII, desta Lei, de
responsabilidade do Gestor Financeiro e do Gestor Administrativo.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 4º As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos
recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Gestor Financeiro, pelo Prefeito
Municipal e pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, ou por Secretário Municipal
com delegação expressa.
§ 5º O Gestor Administrativo fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal
correspondente ao FG 03 e o Gestor Financeiro fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal
correspondente ao FG 04, conforme legislação vigente que dispõe sobre o Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo, o Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas e o
Quadro Especial de Cargos de Provimento Efetivo em Extinção do Município de Serafina
Corrêa, RS.
I - A Gratificação de Serviço de que trata o § 5º tem caráter remuneratório e será
reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual
de que trata o art. 37, X da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo Municipal. 
II - O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo Municipal,
para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o § 5º, será custeado com recursos
vinculados ao RPPS, referente a taxa de administração fixada no art. 88, § 2º.
Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro, antes de
findo o período de um ano, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com
demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 34, §3º, I,
II e III desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por
ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à
prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e o Gestor
Financeiro poderão ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o
desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho
Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor ativo:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; 
g) salário-família.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e 
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 38. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor ativo que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição,
observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 72.
§ 1º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega
de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício
do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo.
§ 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor
é considerado no exercício do cargo.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o parágrafo segundo, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla,
hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função
pública, apurada por junta médica oficial do Município e será devida a partir da publicação do
ato de sua concessão;
§ 7º O aposentado por invalidez, com menos de 70 anos, deverá se submeter,
bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica
oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
§ 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas
mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
§ 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá
solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o
pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade, verificada
nos termos dos §§ 7º e 8º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com sua
incapacidade, nos termos de Lei Municipal.
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 39. O servidor ativo será compulsoriamente aposentado aos setenta e cinco
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao
cálculo, o disposto no art. 72.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. 
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria compulsória concedida de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção III
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição
Art. 40. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 72, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção IV
Da aposentadoria por idade
Art. 41. O servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os
proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
Do auxílio-doença
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 42. O auxílio-doença será devido ao servidor ativo que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da média
aritmética simples das doze últimas remunerações de contribuição.
§ 1º Na hipótese de o servidor ativo não possuir doze competências de
contribuição, a média de que trata o caput deste artigo será calculada considerando o número
de competências completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição
ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 2º Não contando o servidor ativo com o mínimo de duas competências
completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, o cálculo do
auxílio-doença terá por base a remuneração de contribuição total relativa a competência do
afastamento, independentemente da data inicial do benefício.
§ 3º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção realizada por junta médica oficial do Município.
§ 4º Findo o prazo do benefício, o servidor ativo poderá ser submetido a nova
inspeção por junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio￾doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 5º Nos primeiros quinze dias de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará com
recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município.
§ 6º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 7º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se durante quinze dias,
retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da
data do novo afastamento.
Art. 43. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para exercício do seu cargo ou de readaptação será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do salário-maternidade
Art. 44. Será devido salário-maternidade à servidora ativa gestante, por cento e
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica oficial do
Município.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 2º Para fins de desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da
vigésima terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico
com informação do código específico relativo à Classificação Internacional de Doenças, a
servidora ativa terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de
natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos
cento e vinte dias de salário-maternidade, sem necessidade de avaliação por inspeção médica
oficial.
§ 6º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade. 
§ 7º Tratando-se de servidora ativa ocupante de cargos acumuláveis, o salário￾maternidade será devido em relação a cada cargo.
§ 8º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela
composta do vencimento básico acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não,
excluídas aquelas de natureza indenizatória. 
§ 9º No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao
salário-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o
período do benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu
abandono.
Art. 45. Ao servidor ou servidora ativo, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido ao servidor ou servidora ativo
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento
da criança.
§ 2º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da
nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou
servidora adotante ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para
fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do
cônjuge ou companheiro.
§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais
de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando-se que no caso de
acumulação lícita de cargos, o servidor ou servidora fará jus ao benefício, concomitantemente,
relativamente a cada vínculo funcional. 
§ 4º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão do salário￾maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores
municipais. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 5º No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao
salário-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o
período do benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu
abandono.
Seção VII
Do salário-família
Art. 46. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo,
que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a
concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do
número de filhos ou equiparado nos termos desta Lei, de qualquer condição, de até quatorze
anos ou inválidos.
§ 1º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo, o enteado e o menor
tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica.
§ 2º Em caso de acúmulo constitucional, para aferir a renda bruta mensal do
segurado deverão ser somadas as remunerações e/ou os proventos percebidos.
§ 3º O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela
legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 47. Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 48. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação dos
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado
ou ao inválido, nos termos desta Lei;
II - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até
seis anos de idade;
III - comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete
anos.
§ 1º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde
conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 2º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e
equiparados até os seis anos de idade; e
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
II - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência
escolar para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
§ 3º Será suspenso o pagamento do salário-família se o segurado não
apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho
ou equiparado, nas datas definidas no § 2º deste artigo, até que a documentação seja
apresentada, observando-se que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada
pela falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a
frequência escolar no período; e
II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar
a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao
período suspenso.
Art. 49. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar da competência seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da
competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 50. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício,
para qualquer efeito.
Seção VIII
Da pensão por morte
Art. 51. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde
que esta seja declarada em decisão judicial. 
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município
o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento de
servidores aposentados com base nos arts. 67 e 68 desta Lei, cujo reajustamento seguirá a
regra do parágrafo seguinte.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 5º Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 67 e 68 desta Lei
serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para
concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas destes,
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na
forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II – da data do protocolo do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III – da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 53. A pensão por morte será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data
anterior a data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa
ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a data do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser
considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos termos
de lei local, na data imediatamente anterior a data do óbito.
Art. 54. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a
parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 55. A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação
da invalidez;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em
inspeção médica oficial;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados
em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e
43 (quarenta e três) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente
do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou
ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.
Art. 56. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser
observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no
Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 57. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. 
Art. 58. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 59. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do auxílio-reclusão
Art. 60. O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por
morte, aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal
igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo
Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo
qualquer tipo de contraprestação dos cofres públicos.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o
recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida
em Regime fechado ou semiaberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; e
II - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou
temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
§ 3º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor
ativo que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da
documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será exigida
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão
e o respectivo Regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo
recolhido, nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus
dependentes.
§ 6º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente
entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 7º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do
requerimento, se posterior.
Art. 61. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela
autoridade competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à prisão; e
II - na hipótese de fuga do servidor ativo.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação
do atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas
previstas neste artigo. 
Art. 62. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município pelo
segurado ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão atualizados de acordo
com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros de 6% ao
ano.
Art. 63. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições
atinentes à pensão por morte.
Art. 64. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 65. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 72 desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação daquela Emenda, quando o servidor ativo, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo
que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O servidor ativo de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos 34, III, e § 1º, desta Lei, na
seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real.
Art. 66. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe
seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei
quando vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Os proventos do servidor aposentado pelas regras deste artigo
corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas
permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 3º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 67. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe
seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, inc.
III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da
República, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 68. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro
de 2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 38
desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes
do art. 72 desta Lei.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da
República, os proventos de aposentadoria, abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos a estes servidores, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
Art. 69. Aos servidores ativos e seus dependentes que, até 16 de dezembro de
1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de dezembro de 2003, data
da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a
qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos
referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de
dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de
aposentadoria e as pensões abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 70. A gratificação natalina, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença
pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 2º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor
do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência,
quando o valor será o do mês da cessação.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma
competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de
pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos.
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 71. O servidor ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos art. 40 e 65 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao
servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária previstas no art. 69 e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do
servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para
pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do
parágrafo primeiro.
§ 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com
recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 72. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38,
39, 40, 41 e 65 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas
destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos
períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde
que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 2º A gratificação natalina, considerada para fins contributivos nos termos desta
Lei, não integrará a média das remunerações de contribuição para efeito do cálculo de que
trata o caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio
durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento
remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do Regime Geral da Previdência Social.
§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
§ 7º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de
aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 6º.
§ 9º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado
no cálculo de que trata este artigo.
§ 10. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o
tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, no cargo considerado.
§ 11. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos
proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de
que trata o § 7º deste artigo.
§ 12. Ocorrendo atraso no pagamento de benefícios, os valores serão
atualizados de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão
incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 73. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município,
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 40, 41, 65, 66 e 67 que observarão os prazos
mínimos previstos nesses artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 74. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 75. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício. 
Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição da República, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 77. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado,
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. 
Art. 78. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município as regras da prescrição
quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. 
Art. 79. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com mandato
específico, nas seguintes hipóteses:
I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o
período de ausência; 
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie
a situação do outorgante; ou
III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos
casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos,
quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá
exceder de 12 meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% do
valor do benefício, incidentes exclusivamente nas hipóteses dos seguintes benefícios:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) pensão por morte.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso V dar-se-ão a critério da
administração e com reposição de custos.
Art. 81. Salvo no caso do salário-família e do auxílio-reclusão, na hipótese de
divisão entre aqueles que a eles fizerem jus e do abono de permanência, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.
Art. 82. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de
Contas, o benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 83. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 84. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município observará as normas de contabilidade específicas que lhe forem
aplicáveis.
Art. 85. Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo, inativo e do
pensionista; 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
meses anteriores do servidor ativo, inativo e do pensionista, bem como do Município, suas
autarquias e fundações.
Parágrafo único. Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas, quando for o
caso, será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário
contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
II - na administração indireta, as autarquias e as fundações.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 87. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos
aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, denominado recenseamento
previdenciário.
§ 1º O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada
quatro anos, e será regulamentado por Decreto.
§ 2º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas
estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do
pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e
custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município, até a regularização do cadastro.
§ 3º Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão
liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão
pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos
municipais.
Art. 88. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos
benefícios previdenciários previstos nesta Lei.
§ 1º Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do
Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas.
§ 2º O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior,
denominado de taxa de administração, é de 2% do valor total das remunerações, proventos e
pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, relativamente ao exercício financeiro
anterior.
§ 3º As despesas excepcionadas pelo §1º, possíveis de serem custeadas com
recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do
Município, observado o limite estabelecido pelo §2º, deverão ser dimensionadas quando do
estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso
de recursos suficientes para a sua cobertura.
Art. 89. Os recursos depositados nas contas do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município instituído pela Lei Municipal n.º 2327, de
23 de novembro de 2006, serão transferidos para as contas do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município regulamentado por esta Lei.
Art. 90 Os atuais componentes do Conselho Municipal de Previdência, do
Comitê de Investimentos e o Gestor Administrativo e Financeiro, ou equivalente, cumprirão
seus mandatos junto as respectivas funções nos termos da legislação até então vigente, sendo
observadas as regras desta Lei, quanto as suas substituições, a contar da sua entrada em
vigor.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________
Lei n° 3.594 de 23 de abril de 2018.
Art. 91. Revoga-se a Lei Municipal nº 2327 de 23 de novembro de 2006,
2506/2008, 2915/2012, 2986/2012, 3092/2013, 3167/2014, 3269/2014, 3487/2017, 3546/2017.
Art. 92. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo
dia posterior à sua publicação. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2018, 57ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 23/04/2018.
_____________________________

open original →