| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3611 / 2018 |
| Date | 2018-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES TÉCNICOS E UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018. Dispõe sobre a política de concessão de benefício para o transporte escolar de estudantes técnicos e universitários e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Capítulo I – Das disposições gerais Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder benefício de transporte escolar a estudantes técnicos e universitários que atenderem às exigências previstas nesta Lei. Art. 2° O benefício de que trata esta Lei consiste no custeio parcial ou integral do transporte escolar de estudantes técnicos e universitários. Capítulo II – Dos estudantes beneficiários Art. 3° O benefício previsto nesta Lei será concedido apenas aos estudantes que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos: I - Residam e tenham domicílio no Município de Serafina Corrêa-RS; II – Frequentem regularmente curso de nível superior (de graduação: tecnólogos, licenciaturas e bacharelados) ou médio (curso técnico, apenas) nos Municípios de Casca, Guaporé, Marau, Passo Fundo, Encantado ou Lajeado; §1° Os estudantes beneficiários deverão cadastrar-se previamente perante o Poder Público Municipal, apresentando os seguintes documentos: foto 3x4, carteira de identidade, CPF, comprovante de residência e comprovante de matrícula atualizados. §2° O cadastro previsto no parágrafo anterior será renovado semestralmente, sem prejuízo da comprovação mensal de frequência referida no art. 9°. §3º Havendo demanda, poderá o Poder Executivo incluir, mediante Decreto, outros municípios além dos previstos no inc. II deste artigo, desde que situados entre Serafina Corrêa e Lajeado e entre Serafina Corrêa e Passo Fundo. §4° No mesmo Decreto a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo fará o devido enquadramento para fins da fixação do valor do auxílio, utilizando por parâmetro os critérios do §2º do art. 10. Capítulo III – Das formas possíveis de concessão do benefício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 04/06/2018. _____________________________ Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018. Art. 4° Para a concessão do benefício, o Poder Executivo escolherá uma dentre as seguintes modalidades: I - Contratação de serviço de transporte, disponibilizando-o ao estudante beneficiário; II - Pagamento diretamente ao estudante de auxílio-transporte, em parcelas mensais; ou III – Celebração de termo de parceria com associação de estudantes legalmente constituída, sob o regime da Lei Federal n° 13.019/2014. Capítulo IV – Da concessão do benefício mediante contratação de serviço de transporte Art. 5° O Poder Executivo poderá implementar o benefício mediante contratação de serviços de transporte, caso em que não serão repassados valores para os estudantes ou para entidade que os represente. §1° A contratação se fará por processo licitatório, obedecidos os ditames da Lei Federal nº 8.666/93 e legislação correlata. §2° A licitante vencedora, na execução do contrato, deverá observar todas as disposições legais atinentes à prestação de serviço de transporte de pessoas. Art. 6° Os veículos que executarem o transporte escolar universitário deverão preencher os seguintes requisitos mínimos, dentre outros constantes de legislação própria: I - Ter cobertura de seguro civil e obrigatório, bem como estar licenciado, inspecionado e equipado na forma exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro; II - Manter-se em perfeitas condições de uso, higiene e manutenção, com todos os dispositivos de segurança exigidos no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 7° Além de preencher as exigências do art. 13 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor do veículo de transporte escolar universitário deverá apresentar, semestralmente, atestado de saúde física e mental fornecido por médico de Segurança do Trabalho e certidão negativa de condenação criminal. Parágrafo único. Só serão admitidos como condutores de veículos de transporte escolar universitário aqueles que forem previamente cadastrados pelos prestadores de serviço junto ao Poder Público Municipal. Capítulo V – Da concessão do benefício mediante pagamento de auxílio-transporte diretamente ao estudante Art. 8° O Poder Executivo poderá pagar mensalmente auxílio-transporte diretamente ao estudante que previamente comprovar atender às exigências previstas no art. 3° desta Lei. Parágrafo único. O valor mensal do auxílio-transporte será fixado por decreto do Poder Executivo e seguirá os parâmetros previstos na presente Lei em seu art. 10, parágrafos 2° e 4°. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 04/06/2018. _____________________________ Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018. Art. 9° O estudante beneficiário deverá firmar previamente termo de compromisso com o Município, bem como comprovar mensalmente a frequência na instituição de ensino junto ao Poder Público Municipal, sob pena de perda do benefício. Parágrafo único. No Decreto regulamentador desta Lei, a que se refere o art. 11, o Poder Executivo Municipal poderá fixar outras exigências além das previstas no caput deste artigo. Capítulo VI – Da concessão do benefício mediante celebração de termo de parceria com associação de estudantes legalmente constituída, observando-se o regime da Lei nº 13.019/2014 Art. 10. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder auxílio a associação de estudantes estabelecida neste Município, legalmente constituída, com a finalidade de custear, parcialmente, as despesas de transporte dos seus associados que se enquadrarem nas exigências previstas no art. 3° desta Lei. §1º O auxílio de que trata este artigo se restringe a três meses de cada ano letivo. §2º O valor do auxílio será de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por dia, aos estudantes que se deslocam a Casca ou a Guaporé, e de R$ 13,00 (treze reais) por dia, aos estudantes que se deslocam a Marau, Passo Fundo, Encantado e Lajeado, multiplicado pelo número de dias de frequência de cada estudante beneficiado, nos meses de referência do auxílio. §3º Os repasses serão efetuados diretamente à entidade, proporcionalmente ao número de estudantes beneficiados regularmente matriculados e dela comprovadamente associados. §4º Os valores do benefício serão reajustados anualmente pelo indexador IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado). §5° A entidade deverá apresentar, semestralmente, comprovante de matrícula individual dos estudantes associados, bem como comprovante de endereço residencial atualizado, relação nominal de todos os estudantes a serem beneficiados, com o respectivo curso e quantidade de dias de frequência de cada estudante. §6° A entidade deverá apresentar também, periodicamente, e individualmente em relação a cada associado beneficiário: a) comprovante de matrícula; b) comprovante de frequência; c) declaração de utilização do transporte, devidamente identificada e assinada pelo usuário. §7° A entidade deverá prestar contas dos valores recebidos, no prazo de até trinta dias, a contar da data de cada repasse, com recibo nominal de cada estudante, e respectiva assinatura, sob pena de suspensão das parcelas futuras. §8° O auxílio previsto neste artigo seguirá o regime jurídico da Lei Federal n° 13.019/2014 e suas alterações. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 04/06/2018. _____________________________ Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018. Capítulo VII – Das disposições finais Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a fiel execução e operacionalização desta Lei, inclusive complementando-a no que for omissa. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.364.0204.2059 Manutenção do transporte escolar ensino superior 3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 356 12.363.1205.2249 Incentivo a estudantes de ensino profissionalizante 3.3.90.48.00 Outros auxílios financeiros a pessoa física Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal n° 3.082 de 11 de junho de 2013 e suas alterações. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 04 de junho de 2018, 57ª da Emancipação. Maria Amélia Arroque Gheller Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 04/06/2018. _____________________________