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norma nº 3611/2018

Tipo Lei
Número / Ano 3611 / 2018
Date 2018-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES TÉCNICOS E UNIVERSITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018.
Dispõe sobre a política de concessão de
benefício para o transporte escolar de
estudantes técnicos e universitários e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Capítulo I – Das disposições gerais
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder benefício de
transporte escolar a estudantes técnicos e universitários que atenderem às exigências
previstas nesta Lei.
Art. 2° O benefício de que trata esta Lei consiste no custeio parcial ou integral do
transporte escolar de estudantes técnicos e universitários.
Capítulo II – Dos estudantes beneficiários
Art. 3° O benefício previsto nesta Lei será concedido apenas aos estudantes que
atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - Residam e tenham domicílio no Município de Serafina Corrêa-RS;
II – Frequentem regularmente curso de nível superior (de graduação: tecnólogos,
licenciaturas e bacharelados) ou médio (curso técnico, apenas) nos Municípios de Casca,
Guaporé, Marau, Passo Fundo, Encantado ou Lajeado;
§1° Os estudantes beneficiários deverão cadastrar-se previamente perante o
Poder Público Municipal, apresentando os seguintes documentos: foto 3x4, carteira de
identidade, CPF, comprovante de residência e comprovante de matrícula atualizados.
§2° O cadastro previsto no parágrafo anterior será renovado semestralmente,
sem prejuízo da comprovação mensal de frequência referida no art. 9°.
§3º Havendo demanda, poderá o Poder Executivo incluir, mediante Decreto,
outros municípios além dos previstos no inc. II deste artigo, desde que situados entre Serafina
Corrêa e Lajeado e entre Serafina Corrêa e Passo Fundo.
§4° No mesmo Decreto a que se refere o parágrafo anterior, o Poder Executivo
fará o devido enquadramento para fins da fixação do valor do auxílio, utilizando por parâmetro
os critérios do §2º do art. 10.
Capítulo III – Das formas possíveis de concessão do benefício
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Serafina Corrêa, 04/06/2018.
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Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018.
Art. 4° Para a concessão do benefício, o Poder Executivo escolherá uma dentre
as seguintes modalidades:
I - Contratação de serviço de transporte, disponibilizando-o ao estudante
beneficiário; 
II - Pagamento diretamente ao estudante de auxílio-transporte, em parcelas
mensais; ou
III – Celebração de termo de parceria com associação de estudantes legalmente
constituída, sob o regime da Lei Federal n° 13.019/2014.
Capítulo IV – Da concessão do benefício mediante contratação de serviço de transporte
Art. 5° O Poder Executivo poderá implementar o benefício mediante contratação
de serviços de transporte, caso em que não serão repassados valores para os estudantes ou
para entidade que os represente.
§1° A contratação se fará por processo licitatório, obedecidos os ditames da Lei
Federal nº 8.666/93 e legislação correlata.
§2° A licitante vencedora, na execução do contrato, deverá observar todas as
disposições legais atinentes à prestação de serviço de transporte de pessoas.
Art. 6° Os veículos que executarem o transporte escolar universitário deverão
preencher os seguintes requisitos mínimos, dentre outros constantes de legislação própria: 
I - Ter cobertura de seguro civil e obrigatório, bem como estar licenciado,
inspecionado e equipado na forma exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro;
II - Manter-se em perfeitas condições de uso, higiene e manutenção, com todos
os dispositivos de segurança exigidos no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7° Além de preencher as exigências do art. 13 do Código de Trânsito
Brasileiro, o condutor do veículo de transporte escolar universitário deverá apresentar,
semestralmente, atestado de saúde física e mental fornecido por médico de Segurança do
Trabalho e certidão negativa de condenação criminal.
Parágrafo único. Só serão admitidos como condutores de veículos de transporte
escolar universitário aqueles que forem previamente cadastrados pelos prestadores de serviço
junto ao Poder Público Municipal.
Capítulo V – Da concessão do benefício mediante pagamento de auxílio-transporte dire￾tamente ao estudante
Art. 8° O Poder Executivo poderá pagar mensalmente auxílio-transporte
diretamente ao estudante que previamente comprovar atender às exigências previstas no art.
3° desta Lei.
Parágrafo único. O valor mensal do auxílio-transporte será fixado por decreto do
Poder Executivo e seguirá os parâmetros previstos na presente Lei em seu art. 10, parágrafos
2° e 4°.
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Serafina Corrêa, 04/06/2018.
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Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018.
Art. 9° O estudante beneficiário deverá firmar previamente termo de
compromisso com o Município, bem como comprovar mensalmente a frequência na instituição
de ensino junto ao Poder Público Municipal, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo único. No Decreto regulamentador desta Lei, a que se refere o art. 11,
o Poder Executivo Municipal poderá fixar outras exigências além das previstas no caput deste
artigo.
Capítulo VI – Da concessão do benefício mediante celebração de termo de parceria com
associação de estudantes legalmente constituída, observando-se o regime da Lei nº
13.019/2014
Art. 10. Poderá o Poder Executivo Municipal conceder auxílio a associação de
estudantes estabelecida neste Município, legalmente constituída, com a finalidade de custear,
parcialmente, as despesas de transporte dos seus associados que se enquadrarem nas
exigências previstas no art. 3° desta Lei.
§1º O auxílio de que trata este artigo se restringe a três meses de cada ano
letivo.
§2º O valor do auxílio será de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos) por
dia, aos estudantes que se deslocam a Casca ou a Guaporé, e de R$ 13,00 (treze reais) por
dia, aos estudantes que se deslocam a Marau, Passo Fundo, Encantado e Lajeado,
multiplicado pelo número de dias de frequência de cada estudante beneficiado, nos meses de
referência do auxílio.
§3º Os repasses serão efetuados diretamente à entidade, proporcionalmente ao
número de estudantes beneficiados regularmente matriculados e dela comprovadamente
associados.
§4º Os valores do benefício serão reajustados anualmente pelo indexador IGP-M
(índice Geral de Preços de Mercado).
§5° A entidade deverá apresentar, semestralmente, comprovante de matrícula
individual dos estudantes associados, bem como comprovante de endereço residencial
atualizado, relação nominal de todos os estudantes a serem beneficiados, com o respectivo
curso e quantidade de dias de frequência de cada estudante.
§6° A entidade deverá apresentar também, periodicamente, e individualmente
em relação a cada associado beneficiário:
a) comprovante de matrícula;
b) comprovante de frequência;
c) declaração de utilização do transporte, devidamente identificada e assinada
pelo usuário.
§7° A entidade deverá prestar contas dos valores recebidos, no prazo de até
trinta dias, a contar da data de cada repasse, com recibo nominal de cada estudante, e
respectiva assinatura, sob pena de suspensão das parcelas futuras.
§8° O auxílio previsto neste artigo seguirá o regime jurídico da Lei Federal n°
13.019/2014 e suas alterações.
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Serafina Corrêa, 04/06/2018.
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Lei n° 3.611 de 04 de junho de 2018.
Capítulo VII – Das disposições finais
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a fiel execução e operacionalização
desta Lei, inclusive complementando-a no que for omissa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.364.0204.2059 Manutenção do transporte escolar ensino superior
3.3.90.39.00 Outros serviços de terceiros pessoa jurídica 356
12.363.1205.2249 Incentivo a estudantes de ensino profissionalizante
3.3.90.48.00 Outros auxílios financeiros a pessoa física
Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal n° 3.082 de 11 de junho de 2013 e suas
alterações.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 04 de junho de 2018, 57ª da
Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 04/06/2018.
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