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norma nº 2/2018

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-12-07
EmentaACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 124 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
N5 2, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
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Acrescenta parágrafos ao Art. 124 da Lei
Orgânica do Municipio de Serafina Corrêa
para adequação ao Art. 166 da Constituição
Federai.
SÉRGIO ANTÔNIO MASSOLINI, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no
uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
redação:
Art. 1°. O art. 124 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte
"Art. 124
§1°
§2°
§3°
§4°
§ 5° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo
que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
§ 6° A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no §5°, inclusive custeio, será computada para fins
do cumprimento do inciso III do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada
a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 7° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 5° deste artigo, em montante correspondente
a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercido anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 07/12/2018.
Ccí, ^
Ver.® Olderes^aria Piazza Santin
1® Secretária
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 -www.legislativoserafina.com.br
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EMENDA A LEI ORGANlCA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
Ne 2, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
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programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da
Constituição Federai.
§ 8° As programações orçamentárias previstas no § 5° deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica.
§ 9° Quando o Município for o destinatário de transferências
obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas
parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida
para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do
art. 169 da Constituição Federal.
§ 10 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do §7° deste artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término
do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto,
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§11 Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, as programações
orçamentárias previstas no § 7° não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 10.
§ 12 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 7° deste artigo, até o limite de
0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 07/12/2018.
Ver.® Oldefeç^^ria Piazza Santin
1® Secretária
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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EMENDA A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SERAFINA CORRÊA
N5 2, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
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anterior.
§ 13 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resuitar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 7° deste artigo poderá
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
§14 Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (NR)".
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua
publicação.
Câmara Municipal de Ver^dores de Serafina Corrêa, 7 de dezembro de 2018.
Ver. Sérgio Antônio Massolini
Presidente
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 07/12/2018.
Ver.® Olderes M^a Piazza^ntin
1® Sêcretária
CNPJ; 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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