| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3694 / 2019 |
| Date | 2019-03-01 |
| Ementa | CRIA E DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE REFORMA HABITACIONAL PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI 3,694 de 01 de março de 2019.
Cr/a e dispõe sobre Programa Municipal de Reforma Habitacional para po
pulação de baixa renda, beneficiária do
Programa de Subsídio à Habitação de
Interesse Social - PSH, no âmbito do
Município de Serafina Corrêa, RS.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através do Programa
Municipal de Reforma Habitacional, na medida de suas possibilidades financeiras e dotações
orçamentárias, a conceder benefícios habitacionais a pessoas carentes e, comprovadamente,
detentoras de baixa renda, destinados a reforma/melhorias das casas construídas por meio do
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.
Art. 2- Para efeito desta Lei é considerada família de baixa renda quando a
renda per capita for igual ou inferior a um salário mínimo e cuja a situação socioeconômica não
lhe permita arcar total ou parcial com os custos de serviço de reforma e/ou reparo habitacional.
Art. 32 São considerados benefícios, para efeitos desta Lei, os serviços de
reforma e/ou reparo habitacional que visam atender famílias ou indivíduos que se encontram
em situação de vulnerabilidade social, oferecendo-lhes melhores condições de habitabilidade,
bem como dignidade de vida.
Parágrafo único. Os materiais utilizados nas reformas e/ou reparos serão
fornecidos pelo Município, que a seu critério, utilizará mão de obra própria ou terceirizada para
a execução dos serviços.
Art. 4° Dos critérios de elegibilidade dos beneficiários:
I - ter sido contemplado no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social - PSH;
II - estará elegível a família e/ou indivíduo com renda per capita igual ou inferior
a um salário mínimo ou estar inscrito no CadÚnico;
III - 0 requerente deverá residir a pelo menos 05 (cinco) anos no Município de
Serafina Corrêa;
IV - 0 requerente deverá ser 0 proprietário ou 0 possuidor do imóvel;
V - não ser proprietário ou deter direitos sobre outro imóvel.
Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal
de Coordenação, Planejamento e Gestão e aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação
e Saneamento Básico.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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Câmara de Vereadores
Rubrica
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI 3.694 de 01 de março de 2019.
Art. 5- Para obtenção dos benefícios estabelecidos neste programa, os
interessados deverão:
I - preencher ficha cadastral, mediante solicitação do beneficiário;
II - apresentar comprovantes de renda dos componentes do grupo familiar;
III - apresentar comprovante de residência;
IV - apresentar documentação do imóvel, preferencialmente, em nome do
interessado, no caso da falta de documentação do imóvel, caberá a Secretaria Municipal de
Coordenação, Planejamento e Gestão, a avaliação do caso, para busca de solução e
aprovação pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico;
V- Laudo Técnico do Departamento de Engenharia, descrevendo as condições
do imóvel de forma conclusiva e indicando os reparos a serem feitos, elencando o grau de
prioridade.
VI - subscrever declaração, sob as penas da lei, de não ser proprietário ou
deter direitos sobre outro imóvel.
Parágrafo único. Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, mediante
processo administrativo especial, ter o beneficiário fraudado de qualquer forma o processo de
concessão do beneficio, ficará obrigado a restituir os valores empregados pela municipalidade
devidamente corrigidos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 6^ Cada benefício concedido limitar-se-á ao valor correspondente a 16
(dezesseis) Valor de Referência Municipal - VRM.
Art. 7- A implementação do Programa Municipal de Reforma Habitacional será
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e Gestão a quem
competirá avaliar e acompanhar o desenvolvimento e ganhos sociais.
Art. 8-As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO
16.482.0218.2282.0000 MANUT. DE PROGRAMAS DE HABIT. DESENV. SOCIAL
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO
Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo
prazo de 2 (dois) anos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 01 de março de 2019, 58-
da Emancipação.
X Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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