| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3696 / 2019 |
| Date | 2019-03-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E DA TAXA DE COLETA DE LIXO PARA O EXERCÍCIO DE 2019. |
| native_id | 1952 |
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r.flmara de Vereadores Rut^ 'ubiicado no Site srãfina Fl. Publicado no Quadro Mural do Centro de Administração no período dgü^LLÍâí-^JLy WWW/ AA partir d ê/?íí'‘' I? ik u^^JlUL '■'''Secretário de Âdmintstraçao a U /v/\ Secr&iário de Administração iLÚÍÍÜ!üí_£í2&í PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI N° 3.696 de 01 de março de 2019. Dispõe sobre a arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercido de 2019. O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de Prefeito Municipal Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1- O recolhimento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo relativo ao exercício de 2019 será realizado com as seguintes opções pelos contribuintes: I - Em cota única: sem acréscimos e com desconto especial de 10% (dez por cen to) sobre o valor total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo quando o pagamen to for efetuado até o dia 10 de maio. II - Em cota única: sem acréscimos e com desconto especial de 5% (cinco por cen to) sobre o valor total a ser quitado relativo ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo quando o pagamen to for efetuado até o dia 10 de junho. III - Em pagamento parcelado: efetuado em 6 (seis) parcelas Iguais, mensais e con secutivas, sem acréscimos, vencíveis nas seguintes datas: a) 10 de julho; b) 10 de agosto; c) 10 de setembro; d) 10 de outubro; e) 10 de novembro; f) 10 de dezembro. § 12 Na hipótese de pagamento parcelado, o contribuinte não fará jus ao desconto previsto nos incisos I e II deste artigo. § 22 As parcelas não quitadas nas datas previstas nesses incisos sofrerão os acréscimos previstos na legislação municipal. Art. 22 A Taxa de Coleta de Lixo em todas as zonas fiscais de imóveis não edificados será de R$ 163,99 (cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 01 de março de 2019, 582 da Emancipação. / Valdir Bianchet P/efeito Municipal em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE SefãÍT