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norma nº 2786/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2786 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR PARTE DE LOTE RURAL COM IMÓVEL DA EMPRESA GRANO ALIMENTOS S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2786, de 07 de abril de 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PERMUTAR PARTE DE
LOTE RURAL COM IMÓVEL DA
EMPRESA GRANO ALIMENTOS S/A, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar parte de lote rural
pertencente ao Município de Serafina Corrêa com parte de lote rural pertencente à empresa
Grano Alimentos S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.106.825/0001-10, com sede nesta
cidade de Serafina Corrêa, RS.
Art. 2º. O Município de Serafina Corrêa dará em permuta parte de lote rural de sua
propriedade com 1.180,00m² (um mil metros quadrados e cento e oitenta centímetros
quadrados), fração da Matrícula nº 578 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, sem
benfeitorias, localizado nesta cidade de Serafina Corrêa, RS, com as seguintes medidas e
confrontações: ao Norte, por linha levemente inclinada de 110,00m (cento e dez metros)
com área da empresa Grano Alimentos S/A; ao Sul, por 111,87m (cento e onze metros e
oitenta e sete centímetros) com terras da Escola Agrícola Municipal; e, ao Leste, por 20,40m
(vinte metros e quarenta centímetros) com terras de Enio Luiz Massolini, fechando uma
poligonal triangular.
Parágrafo Único. O valor atribuído ao imóvel objeto da permuta descrito no caput
deste artigo é R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais).
Art. 3º. A empresa Grano Alimentos S/A dará em permuta parte de lote rural de sua
propriedade com 1.180,00m² (um mil metros quadrados e cento e oitenta centímetros
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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2786, de 07 de abril de 2011.
quadrados), sem benfeitorias, localizado nesta cidade de Serafina Corrêa, RS, fração da
Matrícula nº 3852 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e
confrontações: ao Nordeste, por 65,76m (sessenta e cinco metros e setenta e seis
centímetros) com a área remanescente objeto do desdobre; ao Sul por linha levemente
inclinada de 40,00m (quarenta metros) com terras da Escola Agrícola Municipal; e, ao
Oeste, por 60,00m (sessenta metros) com terras da Escola Agrícola Municipal, fechando
uma poligonal triangular.
Parágrafo Único. O valor atribuído ao imóvel objeto da permuta descrito no caput
deste artigo é R$ 2.596,00 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais).
Art. 4º. Os imóveis permutados serão anexados às matrículas dos lotes a que
forem incorporados.
Art. 5º. Sobre os imóveis permutados não incidirá o ITBI – Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis, na forma do artigo 58 da Lei Municipal nº 1537, de 30 de dezembro de
1997, alterado pela Lei Municipal nº 2765, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 07 de abril de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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