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norma nº 2902/2012

Tipo Lei
Número / Ano 2902 / 2012
Date 2012-02-07
EmentaCONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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 2902 de 07 de fevereiro de 2012
CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ao seu servidor público,
vale alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com
alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito.
§ 1° O servidor fará jus ao recebimento de vale alimentação, efetivamente pelo
número de dias trabalhados.
§ 2° O vale alimentação será concedido a todos os servidores do Poder Executivo
Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício de suas atribuições, ou ainda,
nos casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo.
§ 3° Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de
pagamento, perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a titulo de vale
alimentação.
§ 4° Fará jus ao benefício no período de férias o servidor que durante o período
aquisitivo não tiver faltas ao serviço.
Art. 2° Não será concedido vale alimentação:
I - aos estagiários;
II - aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social que
percebem complementação de proventos, nos termos da Lei n°. 2327, de 23 de novembro
de 2006;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 2902 de 07 de fevereiro de 2012
III - aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência Social
do Município do Município, nos termos da Lei n° 2327, de 23 de novembro de 2006;
IV - aos Agentes Políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional nº 19, de 04
de junho de 1998;
V - aos Servidores em deslocamento com percepção de diárias relativo aos dias em
que perceberem diárias;
VI - aos servidores que apresentarem faltas, licenças, remunerada ou não, e
afastamentos legais, no período em que não estiverem no efetivo exercício de suas funções.
Art. 3° O vale alimentação será no valor diário de R$ 5,50 (Cinco reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo único. O servidor participará financeiramente do benefício nos seguintes
percentuais sobre o valor diário estabelecido:
I - 5% (cinco por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 1 (um) até o
Padrão 10 (Dez) do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e para os integrantes do
Quadro do Magistério;
II - 10% (dez por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 11 (onze) até o
Padrão 13 (treze) do Quadro de Cargos de provimento Efetivo e para os servidores
ocupantes de Cargos em Comissão, do Padrão 1 (um) ao Padrão 4 (quatro);
III - 15% (quinze por cento) para os demais servidores.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de Março de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de fevereiro de 2012.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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