| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2902 / 2012 |
| Date | 2012-02-07 |
| Ementa | CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
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2902 de 07 de fevereiro de 2012 CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder ao seu servidor público, vale alimentação, de caráter indenizatório, para ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer efeito. § 1° O servidor fará jus ao recebimento de vale alimentação, efetivamente pelo número de dias trabalhados. § 2° O vale alimentação será concedido a todos os servidores do Poder Executivo Municipal, de forma igualitária, quando em efetivo exercício de suas atribuições, ou ainda, nos casos em que o servidor estiver em cedência a outro órgão ou ente federativo. § 3° Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de pagamento, perceberão o valor referente a, tão somente, uma delas, a titulo de vale alimentação. § 4° Fará jus ao benefício no período de férias o servidor que durante o período aquisitivo não tiver faltas ao serviço. Art. 2° Não será concedido vale alimentação: I - aos estagiários; II - aos servidores aposentados através do Sistema Geral de Previdência Social que percebem complementação de proventos, nos termos da Lei n°. 2327, de 23 de novembro de 2006; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2902 de 07 de fevereiro de 2012 III - aos servidores aposentados através do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Município, nos termos da Lei n° 2327, de 23 de novembro de 2006; IV - aos Agentes Políticos, assim definidos pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998; V - aos Servidores em deslocamento com percepção de diárias relativo aos dias em que perceberem diárias; VI - aos servidores que apresentarem faltas, licenças, remunerada ou não, e afastamentos legais, no período em que não estiverem no efetivo exercício de suas funções. Art. 3° O vale alimentação será no valor diário de R$ 5,50 (Cinco reais e cinquenta centavos). Parágrafo único. O servidor participará financeiramente do benefício nos seguintes percentuais sobre o valor diário estabelecido: I - 5% (cinco por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 1 (um) até o Padrão 10 (Dez) do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e para os integrantes do Quadro do Magistério; II - 10% (dez por cento) para os servidores enquadrados do Padrão 11 (onze) até o Padrão 13 (treze) do Quadro de Cargos de provimento Efetivo e para os servidores ocupantes de Cargos em Comissão, do Padrão 1 (um) ao Padrão 4 (quatro); III - 15% (quinze por cento) para os demais servidores. Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de Março de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de fevereiro de 2012. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________