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norma nº 2785/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2785 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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2785, de 07 de abril de 2011.
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE
USUÁRIOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS
NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias e a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (Correios) instalados no Município de Serafina Corrêa, obrigadas a disponibilizar,
no setor de atendimento de caixas, o mínimo de 12 (doze) cadeiras e/ou assentos, para os
usuários do sistema bancário enquanto aguardam atendimento.
Art. 2º Terão tratamento prioritário ao uso das cadeiras e/ou assentos, mesmo que
todas as vagas estiverem ocupadas, as pessoas portadoras de deficiências físicas, idosos,
gestantes e mães com crianças de colo.
§ 1º Em situações em que as cadeiras e/ou assentos estiverem todos ocupados, as
agências bancárias e Correios deverão providenciar, de imediato, demais lugares
disponíveis para as pessoas citadas no caput deste artigo.
§ 2º Para ciência aos usuários sobre o vigor desta Lei, os estabelecimentos
previstos no art. 1º deverão fixar em local visível informação sobre a prioridade e o uso das
cadeiras e/ou assentos, juntamente com o telefone para denúncias do descumprimento
desta Lei.
Art. 3º A fiscalização para o cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades
competem ao órgão municipal que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura
administrativa e da forma que segue:
§ 1º Visita as agências bancárias e Correios, em períodos semestrais, de forma
aleatória, sem agendamento e sem prévio aviso.
§ 2º Quando houver denúncia do descumprimento desta Lei.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
2785, de 07 de abril de 2011.
§ 3º Para efeito de fiscalização, as agências bancárias e Correios fornecerão
anualmente ao órgão municipal, relatório impresso onde constarão fotos com o registro de
datas e horários, juntamente com declaração que comprove a aplicabilidade desta Lei.
Art. 4º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao órgão municipal
designado pelo Poder Executivo, assegurando o direito de defesa à agência denunciada.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a agência bancária e
Correios infratores à aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira reincidência;
III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal adotará providências para dar conhecimento
desta Lei junto às agências bancárias e Correios do Município e para o seu fiel
cumprimento.
Art. 7º As agências bancárias e Correios têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, para implantar os procedimentos necessários para o
cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, em 07 de Abril de 2011.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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