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norma nº 3741/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3741 / 2019
Date 2019-07-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA GRANO ALIMENTOS S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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uf\fi/w.serafinacorrea.rs.gpv.br
partir de ,
Secretário Adijiinistraçâo
Publicado no Quadro Mural do Centro
de Administração daSerafina Corrêa
no período (teJdlLli' '
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áriodé Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI 3.741 de 17 de Julho de 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal
a conceder incentivos à empresa
GRANO ALIMENTOS S.A. e dé outras
providências.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do
cargo de Prefeito Municipai,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à em
presa GRANO AUMENTOS S.A. , inscrita no CNPJ sob o n^ 02.106.825/0001-10, com sede na
Rod. VRS 351, Km 6, s/n. Linha Bento Gonçalves, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e
condições previstas nesta Lei.
Art. 2° Os incentivos a que se refere o artigo 1- desta Lei são:
I - Concessão do direito real de uso de fração ideal de lote rural, situado na Li
nha Bento Gonçalves, com a área de 10.725,00m^ (dez mil setecentos e vinte e cinco metros
quadrados), objeto da matrícula n- 578 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as se
guintes medidas e confrontações:
Parte da área da matrícula n^ 578, com área de 10.725,00m^ (dez
mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados), sem benfeitori￾situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na VRS-851, com as
seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 30,00m (trinta
metros), com a VRS-851; ao Sudoeste, em dois segmentos de
reta, um por 38,60m (trinta e oito metros e sessenta centímetros)
e outro por 43,10m (quarenta e três metros e dez centímetros),
ambos com área da matrícula n° 578 de propriedade do Município
de Serafina Corrêa; ao Leste, por400,00m (quatrocentos metros),
com área da matrícula n° 3.852 de propriedade da Grano Alimen
tos S.A. ; e a Oeste, por 320,OOm (trezentos e vinte metros), com
área da matrícula n^ 578 de propriedade do Município de Serafina
Corrêa.
as.
II - Serviços de horas máquina, por meio de retroescavadeira, para abertura de
cavas para cercamento do perímetro da área da empresa Grano Alimentos S.A.
Art. 3-A Concessão do direito real de uso de que trata o inciso I, do artigo 2T
desta Lei, será formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo, cujo terreno
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina CoiTêa,
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LEI 3.741 de 17 de julho de 2019.
a ser dado em concessão, para fins legais, foi avaliado em R$ 75.075,00 (setenta e cinco mil e
setenta e cinco reais).
Art. 4- O Município assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente,
deverão constar do instrumento de formalização da concessão do incentivo:
I - Abertura de estrada em área do município, pertencente a matrícula n- 578,
diversa daquela descrita no inciso I, do artigo 2-, desta Lei, para viabilizar o acesso à empresa
e à Linha Bento Gonçalves.
II - Pavimentação asfáltica da estrada relacionada no inciso I, deste artigo, rea
lizada com recursos federais, a serem oportunamente angariados.
Art. 5- A empresa assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente,
deverão constar do instrumento de formalização da concessão do incentivo, sem prejuízos de
outros:
I-Assumir a responsabilidade de:
a) no exercício de 2020, obter faturamento anual igual ou superior a R$
96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais) e empregar, no mínimo, 130 (cento e trinta)
funcionários;
b) no exercício de 2021, obter faturamento anual igual ou superior a R$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e empregar, no mínimo, 150 (cento e cinquen
ta) funcionários;
c) no exercício de 2022, obter faturamento anual igual ou superior a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), e empregar, no mínimo, 170 (cento e se
tenta) funcionários;
d) nos três anos subsequentes, no tocante ao faturamento e número de funcio
nários, manter os patamares do exercício de 2022, no mínimo.
II - Manter-se definitivamente instalada no Município de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. O descumprimento dos encargos assumidos no artigo 5- des
ta Lei, implicará no dever de indenização dos incentivos recebidos, proporcionalmente.
Art. 6^ A destinação de quaisquer recursos de que trata esta Lei só se efetivará
se atendidas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estiver prevista
no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Art. 72 A empresa deverá comprovar perante 0 Poder Executivo Municipal, anu
almente, 0 atingimento das metas previstas no artigo 5-, inciso I, desta Lei, cabendo ao Muni
cípio realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Parágrafo único. A primeira comprovação a que se refere o caput deste artigo
se fará ao final do exercício de 2020.
Art. 8-Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à em
presa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, / ÇJ-j /
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a documentação exigida no artigo 5- da Lei Municipal n- 3.244, de 10 de junho de 2014, bem
como parecer contendo manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 95 A concessão dos incentivos de que trata esta Lei será precedida de escri
tura pública ou contrato administrativo, contendo cláusula expressa de indenização ao Municí
pio no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado ou de não alcance das metas es
pecificadas, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Art. 10. No caso de não atingimento das metas especificadas, a indenização de
vida será proporcional ao insucesso, a serem apurados em processo administrativo, não po
dendo seu valor exceder 0 montante total dos incentivos concedidos, acrescido de multa de
10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Art. 11. No caso de fechamento do estabelecimento, a indenização devida será
0 valor total dos incentivos concedidos, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros le
gais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§15 A indenização de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida equitati￾vamente, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que 0 fechamento decorra de motivo
alheio à vontade dos sócios e/ou administradores da empresa, e que seja constatado que não
se deu em virtude de atos de má gestão. ,
§25 A garantia prestada ao Município poderá se dar em segundo grau, na hipó
tese de a empresa contrair financiamento bancário, visando a ampliação ou melhor desempe
nho de sua atividade produtiva.
Art. 12. Após 6 (seis) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária 0 cumprimento dos encargos assumidos no artigo 5-, inciso I, desta Lei, 0 Po
der Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere 0
artigo 2-, inciso I, desta Lei, com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industri
ais, comerciais ou prestação de serviços.
Art. 13. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 14. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 15. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio
de demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinen
tes, o atendimento às metas previstas no artigo 55 desta Lei, dentre outros meios previstos no
instrumento de formalização do incentivo.
Art. 16. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
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LEI N® 3.741 de 17 de julho de 2019.
Art. 17. Ficam revogadas quaisquer outras obrigações assumidas pelo Municí
pio e não adimplidas perante a empresa Grano Alimentos S.A. e sua antecessora.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de julho de 2019, 58^ da
Emancipação.
/ Valdir Bianchet
Prêfeito Municipal em exercício
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Serafina Corrêa,
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