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norma nº 3742/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3742 / 2019
Date 2019-07-18
EmentaINSTITUI POLITICA PÚBLICA DE INCLUSÃO DIGITAL AOS MORADORES DO MEIO RURAL ATRAVÉS DO PROGRAMA AGRICULTURA DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado no Site
wOTi/.serafina^rrea,rs.g.qv,br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI ^2 de 18 de Julho de 2019.
Institui política pública de inclusão di
gital aos moradores do meio rural
através do PROGRAMA AGRICULTU
RA DIGITAL, e dá outras providências.
O ViCE-PREFElTO MUMICiPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Arí. 1- Fica instituído no âmbito do Município de Serafina Corrêa política pública
com 0 objetivo de possibilitar o acesso à internet pela população que reside no interior do
Município, como forma de acesso á informação, qualificação das condições de
desenvolvimento econômico, cultura! e humano aos moradores do meio rural, permitindo a sua
permanência na propriedade.
Parágrafo único. A política pública instituída pelo caput deste artigo, é
denominada de "PROGRAMAAGRICULTURA DIGITAL".
Arí. 22 Constitui objetivo do programa criado pelo art. 1^ desta Lei permitir o
acesso aos moradores residentes no interior do Município à rede mundial de computadores
(internet), através da instalação de cabeamento de fibra ótica capaz de conduzir e levar sinal
de internet da sede do Município para o interior.
§12 A execução do programa, previsto no caput será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, que estabelecerá os
procedimentos para a sua implementação, acompanhamento, fiscalização, monitoramento e
avaliação.
§22 Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio
determinar as linhas ou roteiros por onde passará o cabeamento de fibra ótica, necessário à
condução do sinal de internet, divulgando aos moradores, de modo a permitir a ligação dos
equipamentos aos interessados.
§32 O cabeamento de fibra ótica deverá localizar-se 0 mais próximo possível
das residências, propriedades e empreendimentos, cabendo ao Município fazer a implantação
do programa por etapas conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Arí. 32 Para cumprir com os objetivos do programa criado por esta Lei, caberá
ao Município arcar com os custos de aquisição do(s) cabos(s) de fibra ótica, observando-se
para tanto, 0 roteiro/iíinerário criado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Agronegócio, nos termos do §22 do arí. 22 desta Lei , e de acordo com a conveniência e
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
2l ^í8 Serafina Con-êa,-' _lJí
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI 3.742 de 18 de julho de 2019.
oportunidade, observado, em todo caso a disponibilidade orçamentária e financeira do
Município para o exercício.
Art. 4^ O Município promoverá a cessão do bem (cabos de fibra ótica), através
de procedimento licitatório com observância das normas previstas na Lei Federal n^ 8.666/93,
em favor de empresa especializada e devidamente habilitada junto a ANATEL, a qual cabera a
instalação e ligação do cabo nos moldes do projeto definido pela Secretaria Municipal
responsável e o fornecimento dos serviços do sinal de acesso aos interessados e
contemplados pelo programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. Do procedimento licitatório instaurado para cessão do cabo de
vencedora do certame a
fibra ótica (bem), deverá constar que caberá a empresa
responsabilidade pela instalação do cabo de fibra ótica de propriedade do Município e a
prestação dos serviços de fornecimento do sinal de internet, além de outras que se façam
necessárias, no entendimento da Administração Municipal, para atender os objetivos do
programa criado por esta Lei.
Art. 5^ Caberá aos moradores interessados arcarem com o pagamento das
despesas mensais (mensalidade) dos serviços de fornecimento e acesso à internet fornecidos
pela empresa que resultar vencedora do certame público de cessão de uso do cabo (bern),
além dos custos de instalação e equipamentos, necessários a permitir o acesso a rede
mundial de computadores, tais como roteadores, computadores, notebook, etc.
Parágrafo único. Para os fins do cáput deste artigo, entende-se por custos de
instalação os cabos, mão-de-obra e todo o materiat necessário para ligação deste a residencia
do interessado até o cabo de fibra ótica de propriedade do Município.
Art. 6^ As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária: ,
02 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECUARIA E AGRONEGOCIO
20.126 TECNOLOGIA DA INFORMATIZAÇÃO
20.126.0173 APOIO AOS PRODUTORES RURAIS
20.126.0173.1524.0000 IMPLANTAÇÃO DE REDE DE INTERNET NO INTERIOR
Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de julho de 2019, 58^ da
Emancipação.
/ Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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