| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3742 / 2019 |
| Date | 2019-07-18 |
| Ementa | INSTITUI POLITICA PÚBLICA DE INCLUSÃO DIGITAL AOS MORADORES DO MEIO RURAL ATRAVÉS DO PROGRAMA AGRICULTURA DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2043 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Publicado no Site wOTi/.serafina^rrea,rs.g.qv,br , lA partir de Md ^ )i. riaxcUL j SecretáriOide^^ministração Publitíaae rte èuaáiro MüM de Administração do Serafijiâ fêa no período de _ aiiUiilí-i I ■' UK-M. S w-' t í-_' I crètárid de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI ^2 de 18 de Julho de 2019. Institui política pública de inclusão di gital aos moradores do meio rural através do PROGRAMA AGRICULTU RA DIGITAL, e dá outras providências. O ViCE-PREFElTO MUMICiPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Arí. 1- Fica instituído no âmbito do Município de Serafina Corrêa política pública com 0 objetivo de possibilitar o acesso à internet pela população que reside no interior do Município, como forma de acesso á informação, qualificação das condições de desenvolvimento econômico, cultura! e humano aos moradores do meio rural, permitindo a sua permanência na propriedade. Parágrafo único. A política pública instituída pelo caput deste artigo, é denominada de "PROGRAMAAGRICULTURA DIGITAL". Arí. 22 Constitui objetivo do programa criado pelo art. 1^ desta Lei permitir o acesso aos moradores residentes no interior do Município à rede mundial de computadores (internet), através da instalação de cabeamento de fibra ótica capaz de conduzir e levar sinal de internet da sede do Município para o interior. §12 A execução do programa, previsto no caput será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação, acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação. §22 Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio determinar as linhas ou roteiros por onde passará o cabeamento de fibra ótica, necessário à condução do sinal de internet, divulgando aos moradores, de modo a permitir a ligação dos equipamentos aos interessados. §32 O cabeamento de fibra ótica deverá localizar-se 0 mais próximo possível das residências, propriedades e empreendimentos, cabendo ao Município fazer a implantação do programa por etapas conforme disponibilidade orçamentária e financeira. Arí. 32 Para cumprir com os objetivos do programa criado por esta Lei, caberá ao Município arcar com os custos de aquisição do(s) cabos(s) de fibra ótica, observando-se para tanto, 0 roteiro/iíinerário criado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos do §22 do arí. 22 desta Lei , e de acordo com a conveniência e REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 2l ^í8 Serafina Con-êa,-' _lJí ) /(JA.Í.C.C r AL ítí-L Àj ' : PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI 3.742 de 18 de julho de 2019. oportunidade, observado, em todo caso a disponibilidade orçamentária e financeira do Município para o exercício. Art. 4^ O Município promoverá a cessão do bem (cabos de fibra ótica), através de procedimento licitatório com observância das normas previstas na Lei Federal n^ 8.666/93, em favor de empresa especializada e devidamente habilitada junto a ANATEL, a qual cabera a instalação e ligação do cabo nos moldes do projeto definido pela Secretaria Municipal responsável e o fornecimento dos serviços do sinal de acesso aos interessados e contemplados pelo programa criado por esta Lei. Parágrafo único. Do procedimento licitatório instaurado para cessão do cabo de vencedora do certame a fibra ótica (bem), deverá constar que caberá a empresa responsabilidade pela instalação do cabo de fibra ótica de propriedade do Município e a prestação dos serviços de fornecimento do sinal de internet, além de outras que se façam necessárias, no entendimento da Administração Municipal, para atender os objetivos do programa criado por esta Lei. Art. 5^ Caberá aos moradores interessados arcarem com o pagamento das despesas mensais (mensalidade) dos serviços de fornecimento e acesso à internet fornecidos pela empresa que resultar vencedora do certame público de cessão de uso do cabo (bern), além dos custos de instalação e equipamentos, necessários a permitir o acesso a rede mundial de computadores, tais como roteadores, computadores, notebook, etc. Parágrafo único. Para os fins do cáput deste artigo, entende-se por custos de instalação os cabos, mão-de-obra e todo o materiat necessário para ligação deste a residencia do interessado até o cabo de fibra ótica de propriedade do Município. Art. 6^ As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: , 02 08 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, RECUARIA E AGRONEGOCIO 20.126 TECNOLOGIA DA INFORMATIZAÇÃO 20.126.0173 APOIO AOS PRODUTORES RURAIS 20.126.0173.1524.0000 IMPLANTAÇÃO DE REDE DE INTERNET NO INTERIOR Art. 75 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de julho de 2019, 58^ da Emancipação. / Valdir Bianchet Prefeito Municipal em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêar'^ jÇ-} / h ígiíuiyMma^uicí ([xa^nca ! / \ ●