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norma nº 2780/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2780 / 2011
Date 2011-03-18
EmentaFIXA VALORES PARA SERVIÇOS PRESTADOS A PARTICULARES COM MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2780, de 18 de março de 2011.
FIXA VALORES PARA SERVIÇOS
PRESTADOS A PARTICULARES COM
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os valores dos serviços prestados a particulares com máquinas,
equipamentos e veículos do Município são os estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º. Pelos serviços prestados, serão cobrados os seguintes percentuais
incidentes sobre o VRM – Valor de Referência Municipal, conforme relacionados na tabela
abaixo:
Descrição Percentual (VRM) Valor R$
Caminhão caçamba Toco 0,28424 70,00/hora
Caminhão caçamba Trucado 0,40606 100,00/hora
Escavadeira Hidráulica PC 150 (ou equivalente) 0,81212 200,00/hora
Motoniveladora Dresser 140 C (ou equivalente) 0,60909 150,00/hora
Motoniveladora Volvo G 710 (ou equivalente) 0,81212 200,00/hora
Pá Carregadeira Case 621 D (ou equivalente) 0,73091 180,00/hora
Pá Carregadeira Volvo L70 D (ou equivalente) 0,60909 150,00/hora
Retro escavadeira 4x2 0,32485 80,00/hora
Retro escavadeira 4x4 0,40606 100,00/hora
Rolo compactador 0,60909 150,00/hora
Transporte de terra ou cascalho 0,20303 50,00/carga
Trator agrícola 4x2 com implemento 0,24363 60,00/hora
Trator agrícola 4x4 com implemento 0,28424 70,00/hora
§ 1º Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) das horas
trabalhadas por trator agrícola, quando utilizados na tração de máquinas e equipamentos, e
para a produção de alimentos para bovinocultura, distribuição de fertilizantes orgânicos e
corretivos do solo.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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2780, de 18 de março de 2011.
§ 2º Os serviços prestados com as demais máquinas, equipamentos e veículos do
Município gozarão de desconto de 30% (trinta por cento), limitado a 5 (cinco) horas anuais
por família beneficiada.
§ 3º O benefício é intransferível e poderá ser prestado em etapas distintas.
§ 4º Não fará jus aos descontos previstos neste artigo, o munícipe que estiver
inadimplente com o erário municipal.
Art. 3º. Todo serviço realizado deverá ser anotado em ficha de controle do veículo,
máquina ou equipamento, com assinatura do beneficiário ou do responsável pela
solicitação, bem como do operador ou motorista que efetuou o serviço.
Art. 4º. O beneficiário deverá recolher o valor correspondente aos serviços na
tesouraria do município.
Art. 5º. Os demais benefícios previstos em leis específicas permanecem inalterados.
Art. 6º. A correção dos valores constantes na presente lei será sempre no início de
cada exercício financeiro, de acordo com o VRM – Valor de Referência Municipal fixado. 
Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 2115, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de março de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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