| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2777 / 2011 |
| Date | 2011-03-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2644, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE REESTRUTURA A LEGISLAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 208 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
2777, de 02 de março de 2011. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2644, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE REESTRUTURA A LEGISLAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3°. O serviço será posto à disposição dos alunos da rede municipal e estadual de ensino que residirem na zona rural ou quando a escola estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno.” Art. 2º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. O Município participará nos custos de transporte escolar dos estudantes residentes no Município de Serafina Corrêa e que estudem em escolas estabelecidas no Município, com os seguintes percentuais de custos: I – com 100% (cem por cento) do valor aos alunos: a) Matriculados na 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e no 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental de 09 anos, quando residentes na zona rural ou quando a escola estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno; b) Matriculados na Escola de Educação Especial – APAE; c) Matriculados na Pré-escola, quando residentes na zona rural ou quando a escola estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno. Parágrafo Único. Os alunos matriculados no Ensino Médio participarão nos custos do transporte escolar com valor equivalente a 09 (nove) parcelas mensais de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos).” REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2777, de 02 de março de 2011. Art. 3º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º.......................................................................................................... § 1º Se o transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o valor da contribuição que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos cofres do Município, através de Guia de Arrecadação, na forma do parágrafo único do artigo 5º desta Lei. § 2º Se o transporte escolar for realizado por empresa terceirizada, o valor da contribuição que couber ao estudante será repassado diretamente à empresa contratada, que ficará responsável pela cobrança. § 3º Para fins de recebimento da importância relativa aos custos do transporte escolar, a empresa contratada deverá apresentar até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês à Secretaria Municipal de Educação, em planilha digitada, a relação dos alunos transportados, identificando a escola que o aluno frequenta, a série/ano, o turno, bem como as demais exigências legais.” Art. 4º. O inciso V do artigo 9º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º.......................................................................................................... V – Comprovante de participação e aprovação do motorista em curso de capacitação para Transporte Escolar.” Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de março de 2011. Ademir Antônio Presotto, PREFEITO MUNICIPAL. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________