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norma nº 2777/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2777 / 2011
Date 2011-03-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2644, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE REESTRUTURA A LEGISLAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2777, de 02 de março de 2011.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2644, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2009, QUE REESTRUTURA A
LEGISLAÇÃO SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE ESCOLAR DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. O serviço será posto à disposição dos alunos da rede municipal e estadual
de ensino que residirem na zona rural ou quando a escola estiver localizada a dois
quilômetros ou mais da residência do aluno.” 
Art. 2º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Município participará nos custos de transporte escolar dos estudantes
residentes no Município de Serafina Corrêa e que estudem em escolas
estabelecidas no Município, com os seguintes percentuais de custos:
I – com 100% (cem por cento) do valor aos alunos:
a) Matriculados na 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental e no 1º ao 9º ano do Ensino
Fundamental de 09 anos, quando residentes na zona rural ou quando a escola
estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno;
b) Matriculados na Escola de Educação Especial – APAE;
c) Matriculados na Pré-escola, quando residentes na zona rural ou quando a escola
estiver localizada a dois quilômetros ou mais da residência do aluno.
Parágrafo Único. Os alunos matriculados no Ensino Médio participarão nos custos
do transporte escolar com valor equivalente a 09 (nove) parcelas mensais de R$
33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos).”
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
2777, de 02 de março de 2011.
Art. 3º. O artigo 6º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º..........................................................................................................
§ 1º Se o transporte escolar for realizado por veículo da municipalidade, o valor da
contribuição que couber ao estudante será recolhido, direta e mensalmente, aos
cofres do Município, através de Guia de Arrecadação, na forma do parágrafo único
do artigo 5º desta Lei.
§ 2º Se o transporte escolar for realizado por empresa terceirizada, o valor da
contribuição que couber ao estudante será repassado diretamente à empresa
contratada, que ficará responsável pela cobrança.
§ 3º Para fins de recebimento da importância relativa aos custos do transporte
escolar, a empresa contratada deverá apresentar até o dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês à Secretaria Municipal de Educação, em planilha digitada, a relação dos
alunos transportados, identificando a escola que o aluno frequenta, a série/ano, o
turno, bem como as demais exigências legais.” 
Art. 4º. O inciso V do artigo 9º da Lei Municipal nº 2644, de 30 de dezembro de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º..........................................................................................................
V – Comprovante de participação e aprovação do motorista em curso de
capacitação para Transporte Escolar.”
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de março de 2011.
Ademir Antônio Presotto,
PREFEITO MUNICIPAL.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 

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