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norma nº 3782/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3782 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA PANAMERICANA CADERNOS EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.782 de 19 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa
PANAMERICANA CADERNOS EIRELI e dá
outras providências.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de
Prefeito Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa
PANAMERICANA CADERNOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 05.788.265/0001-10, estabelecida na
Rua Porto Alegre, 183, Galpão B, no Bairro Fátima, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições
previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei é:
I – Doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso pelo período
mínimo de 6 (seis) anos, de terreno de aproximadamente 3.631,40m² (três mil, seiscentos e trinta e um
metros e quarenta centímetros), situado na Linha Porto Alegre, correspondente aos lotes urbanos de
números 01 (um) a 03 (três) da quadra “C” do Loteamento Berçário Industrial Linha Porto Alegre, lotes
esses referidos na Lei Municipal n° 3.411, de 26 de abril de 2016.
Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o inciso I do art. 2° em R$
689.966,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais).
Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os seguintes
encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização do incentivo: 
I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um ano,
contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão;
II – aumentar o faturamento anual decorrente de sua atividade produtiva realizada no
Município de Serafina Corrêa em no mínimo 4 (quatro) por cento ao ano, partindo da base mínima de R$
27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) ao final de 2020, sendo:
Ao final do ano
de 2020
Ao final do ano
de 2021
Ao final do ano
de 2022
Ao final do ano
de 2023
Ao final do ano
de 2024
Ao final do ano
de 2025
R$
27.000.000,00
R$
28.080.000,00
R$
29.203.200,00
R$
30.371.328,00 
R$
31.586.181,12 
R$
32.849.628,36 
III – gerar empregos formais no Município de Serafina Corrêa em no mínimo 2 (dois) ao
ano, partindo da base mínima de 08 (oito) empregados ao final de 2020, sendo:
Ao final do ano
de 2020
Ao final do ano
de 2021
Ao final do ano
de 2022
Ao final do ano
de 2023
Ao final do ano
de 2024
Ao final do ano
de 2025
08 10 12 14 16 18
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/12/2019.
_____________________________
Lei n° 3.782 de 19 de dezembro de 2019.
Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no artigo anterior e no art. 4° da Lei
Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014, acarretará a resolução ou a reversão do bem sem direito a
qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração
pelo uso do imóvel. 
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deverá constar
expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o inciso I do art. 2° será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, anualmente, o
atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei, cabendo ao Município realizar a
devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a
documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014.
Art. 9° Após 6 (seis) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2°, inciso I desta Lei, com a condição de ser
mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de serviços. 
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao seu ramo de
atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2019, 59º da
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/12/2019.
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