| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3782 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA PANAMERICANA CADERNOS EIRELI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2083 |
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Lei n° 3.782 de 19 de dezembro de 2019. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa PANAMERICANA CADERNOS EIRELI e dá outras providências. O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa PANAMERICANA CADERNOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 05.788.265/0001-10, estabelecida na Rua Porto Alegre, 183, Galpão B, no Bairro Fátima, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei. Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei é: I – Doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso pelo período mínimo de 6 (seis) anos, de terreno de aproximadamente 3.631,40m² (três mil, seiscentos e trinta e um metros e quarenta centímetros), situado na Linha Porto Alegre, correspondente aos lotes urbanos de números 01 (um) a 03 (três) da quadra “C” do Loteamento Berçário Industrial Linha Porto Alegre, lotes esses referidos na Lei Municipal n° 3.411, de 26 de abril de 2016. Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o inciso I do art. 2° em R$ 689.966,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais). Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização do incentivo: I – edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um ano, contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II – aumentar o faturamento anual decorrente de sua atividade produtiva realizada no Município de Serafina Corrêa em no mínimo 4 (quatro) por cento ao ano, partindo da base mínima de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) ao final de 2020, sendo: Ao final do ano de 2020 Ao final do ano de 2021 Ao final do ano de 2022 Ao final do ano de 2023 Ao final do ano de 2024 Ao final do ano de 2025 R$ 27.000.000,00 R$ 28.080.000,00 R$ 29.203.200,00 R$ 30.371.328,00 R$ 31.586.181,12 R$ 32.849.628,36 III – gerar empregos formais no Município de Serafina Corrêa em no mínimo 2 (dois) ao ano, partindo da base mínima de 08 (oito) empregados ao final de 2020, sendo: Ao final do ano de 2020 Ao final do ano de 2021 Ao final do ano de 2022 Ao final do ano de 2023 Ao final do ano de 2024 Ao final do ano de 2025 08 10 12 14 16 18 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/12/2019. _____________________________ Lei n° 3.782 de 19 de dezembro de 2019. Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no artigo anterior e no art. 4° da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014, acarretará a resolução ou a reversão do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deverá constar expressamente no instrumento de formalização. Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o inciso I do art. 2° será formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo. Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, anualmente, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei, cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento. Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014. Art. 9° Após 6 (seis) anos da concessão de direito real de uso e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2°, inciso I desta Lei, com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de serviços. Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao seu ramo de atividade. Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao devido licenciamento ambiental. Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2019, 59º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/12/2019. _____________________________