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norma nº 3783/2019

Tipo Lei
Número / Ano 3783 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA INTEGRAL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.783 de 19 de dezembro de 2019.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa
INTEGRAL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO
LTDA e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa INTEGRAL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
24.533.321/0001-10, estabelecida na Rua Ipiranga, nº 1745, sala 02, Bairro Planalto, Serafina
Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei é:
I – Doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso pelo
período mínimo de 6 (seis) anos do imóvel matriculado sob nº 10.705, no Registro de Imóveis
de Serafina Corrêa, RS, a seguir descrito:
Lote urbano nº 08 (oito), da quadra “B”, do LOTEAMENTO BERÇÁRIO
INDUSTRIAL LINHA PORTO ALEGRE, com a área de 926,22m² (novecentos e
vinte e seis metros quadrados e vinte e dois centímetros quadrados), sem
benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Via Del Alba, lado
ímpar da numeração, na esquina com a Via Dei Monti, no quarteirão formado
pela Rua João Silvestrin, Via Del Tramonto, Via Del Alba, Via Dei Monti, terras
urbanas sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 8, da Linha
Quinze de Novembro, de propriedade de Globbo Construções e Incorporações
Ltda, e terras urbanas sem numeração administrativa, antigo lote rural nº 6, da
Linha 15 de Novembro, de propriedade de Antonio Bianchet, com as seguintes
medidas e confrontações: ao NORTE, por 37,30m (trinta e sete metros e trinta
centímetros) com a Via Dei Monti; ao SUL, por 40,00m (quarenta metros), com o
lote nº 09, da quadra “B”; a LESTE, por 23,30m (vinte e três metros e trinta
centímetros) com a Via Del Alba; e ao OESTE, por 21,16m (vinte e um metros e
dezesseis centímetros) com o lote nº 01, da quadra “B”, deste ponto faz flexão
para Nordeste por 3,91m (três metros e noventa e um centímetros) com a Rua
João Silvestrin.
Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o inciso I do art. 2°
em R$ 175.981,80 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta
centavos).
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/12/2019.
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Lei n° 3.783 de 19 de dezembro de 2019.
Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo: 
I – edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de
um 1 (um) ano, a contar da assinatura do instrumento de formalização;
II – aumentar o faturamento durante o período de 5 (cinco) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 20%, partindo da base mínima de R$
1.373.407,54 ao final do ano de 2020;
III – aumentar o número de empregos formais em no mínimo 2 (dois), durante o
período de 4 (quatro) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base
mínima de 8 (oito) ao final do ano 2020;
IV – após o 4º (quarto) ano, comprovado o encargo assumido no inciso III deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei
para doação definitiva;
V – não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
VI – manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
VII – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
VIII – apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso II
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
§ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso III
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 4 (quatro) anos.
Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no artigo anterior e no art. 4°
da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014, acarretará a resolução ou a reversão do
bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel. 
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deverá constar
expressamente no instrumento de formalização.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/12/2019.
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Lei n° 3.783 de 19 de dezembro de 2019.
Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o inciso I do art. 2° será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de
2014.
Art. 9° Após 6 (seis) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2°, inciso I desta Lei,
com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação
de serviços. 
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2019,
59º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/12/2019.
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