| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3793 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA TOTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONEXÕES LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2094 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Lei n° 3.793 de 19 de dezembro de 2019. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa TOTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONEXÕES LTDA e dá outras providências. O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa TOTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONEXÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.593.602/0001-65, estabelecida na Via Itália, nº 347, sala B, Bairro Aparecida, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei. Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei é: I – Doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso pelo período mínimo de 6 (seis) anos do imóvel matriculado sob nº 10.692, no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, RS, a seguir descrito: Lote urbano nº 04 (quatro), da quadra “A”, do LOTEAMENTO BERÇÁRIO INDUSTRIAL LINHA PORTO ALEGRE, com a área de 1.096,67m² (um mil e noventa e seis metros quadrados e sessenta e sete centímetros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua João Silvestrin, lado ímpar da numeração, distante 97,34m (noventa e sete metros e trinta e quatro centímetros) da esquina com a Via Del Tramonto, no quarteirão formado pela Rua João Silvestrin, Via Del Tramonto e terras urbanas sem numeração administrativa, antigo lote rural nº 6, da Linha 15 de Novembro, de propriedade de Antonio Bianchet, com as seguintes medidas e confrontações: ao NOROESTE, por 19,63m (dezenove metros e sessenta e três centímetros) com a Rua João Silvestrin; ao SUL, por 18,00m (dezoito metros), com terras urbanas sem numeração administrativa, antigo lote rural nº 6, da Linha 15 de Novembro, de propriedade de Antonio Bianchet; a LESTE, por 64,84m (sessenta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros) com o lote nº 05, da quadra “A”; e ao OESTE, por 57,00m (cinquenta e sete metros) com o lote nº 03, da quadra “A”. Art. 3° Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o inciso I do art. 2° em R$ 217.743,83 (duzentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/12/2019. _____________________________ Lei n° 3.793 de 19 de dezembro de 2019. Art. 4° Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização do incentivo: I – edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de um 1 (um) ano, a contar da assinatura do instrumento de formalização; II – aumentar o faturamento durante o período de 5 (cinco) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 20%, partindo da base mínima de R$ 4.816.117,00 ao final do ano de 2020; III – aumentar o número de empregos formais em no mínimo 3 (três), durante o período de 4 (quatro) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base mínima de 12 (doze) ao final do ano 2020; IV – após o 4º (quarto) ano, comprovado o encargo assumido no inciso III deste artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei para doação definitiva; V – não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel, antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel; VI – manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de prestação de serviços; VII – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis, relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos; VIII – apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de padronização estabelecidos pela Administração Pública. § 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso II deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período. § 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso III deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, até o final do período de 4 (quatro) anos. Art. 5° O não cumprimento dos encargos previstos no artigo anterior e no art. 4° da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014, acarretará a resolução ou a reversão do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deverá constar expressamente no instrumento de formalização. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/12/2019. _____________________________ Lei n° 3.793 de 19 de dezembro de 2019. Art. 6° A concessão do direito real de uso de que trata o inciso I do art. 2° será formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo. Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei, cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento. Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014. Art. 9° Após 6 (seis) anos da concessão de direito real de uso e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2°, inciso I desta Lei, com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de serviços. Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao seu ramo de atividade. Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao devido licenciamento ambiental. Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de dezembro de 2019, 59º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal em exercício REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/12/2019. _____________________________