| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3810 / 2020 |
| Date | 2020-04-15 |
| Ementa | INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 3.810 de 15 de abril de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 15/04/2020. _____________________________ Institui turno único no serviço municipal e dá outras providências. O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as 7h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira. Art. 2º O turno único instituído pelo art. 1º desta Lei vigorará por 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º O turno único não se aplica aos servidores públicos que exercem atividades que não podem ser suspensas, ou seja, aquelas cuja prestação é da competência Poder Público Municipal e que são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não exercidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Parágrafo único. Durante o turno único, as chefias imediatas deverão adotar todas as cautelas necessárias para diminuir a circulação de pessoas e aglomerações nos ambientes de trabalho, autorizando seus subordinados, quando possível, ao trabalho remoto, bem como promovendo formas alternativas às presenciais ao atendimento ao público externo, como atendimento por telefone ou pela internet. Art. 4º Terão ponto facultativo todos os recursos humanos do Poder Executivo Municipal que sejam idosos, gestantes e portadores de comorbidades (diabéticos, hipertensos, insuficiência renal crônica, doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, transplantados, pacientes em diálise, pacientes em quimioterapia/radioterapia e imunossuprimidos por medicamentos, neoplasias, hiv/aids), quer atuem nos serviços essenciais ou não. Parágrafo único. Os recursos humanos mencionados no caput deste artigo deverão estar disponíveis para, sem prejuízo do exercício voluntário de isolamento domiciliar, orientar seus substitutos em caso de necessidade. Art. 5º Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em lei para suas categorias funcionais, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta lei. Lei n° 3.810 de 15 de abril de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 15/04/2020. _____________________________ Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores definida em lei para seus cargos, não sofrerá qualquer alteração, ficando apenas dispensado seu integral cumprimento durante o período de turno único. Art. 6º Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, exceto nos casos previstos no art. 3º desta Lei, fazendo jus, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para cada categoria funcional. Art. 7º Esta Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no art. 3º. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 15 de abril de 2020, 59º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal em exercício