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norma nº 3225/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3225 / 2014
Date 2014-05-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.225, de 13 de maio de 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
outorgar a concessão de direito real de uso de
bem imóvel de domínio municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à APAE – ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS
DE SERAFINA CORRÊA, inscrita no CNPJ sob o nº 90.221.631/0001-23, com sede na Av.
Miguel Soccol nº 2790, em Serafina Corrêa, de uma área de três lotes assim descritos:
I – Objeto da Matrícula nº 5.423, do lote urbano nº 07 (sete) da quadra “N”, do
loteamento residencial Bella Vista, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Guilherme
de Costa lado par da numeração, distante 75,00 m da esquina com a rua Genovino
Migliavacca, no quarteirão formado pelas ruas Luiz Faé, Genovino Migliavacca, Guilherme
de Costa e terras urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 30,00
metros, com o lote nº 06 (seis); ao Sul, por 30,00 metros com o lote nº 08 (oito); ao Leste,
por 12,00 metros com o lote nº 09 (nove) e ao Oeste por 12,00 metros com a rua Guilherme
de Costa.
II - Objeto da Matrícula nº 5.424, do lote urbano nº 08 (oito) da quadra “N”, do
loteamento residencial Bella Vista, com área de 540,00 m² (quinhentos e quarenta metros
quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Guilherme
de Costa lado par da numeração, distante 87,00 m da esquina com a rua Genovino
Migliavacca, no quarteirão formado pelas ruas Luiz Faé, Genovino Migliavacca, Guilherme
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.225, de 13 de maio de 2014.
de Costa e terras urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 30,00
metros, com o lote nº 07 (sete); ao Sul, por 30,00 metros com a área destinada a instalação
de equipamentos urbanos do loteamento; ao Leste, por 18,00 metros com a área destinada
a instalação de equipamentos urbanos do loteamento; ao Oeste por 18,00 metros com a rua
Guilherme de Costa.
III - Objeto da Matrícula nº 5.425, do lote urbano nº 09 (nove) da quadra “N”,
do loteamento residencial Bella Vista, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros
quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Rua Guilherme
de Costa lado impar da numeração, distante 75,00 m da esquina com a rua Genovino
Migliavacca, no quarteirão formado pelas ruas Luiz Faé, Genovino Migliavacca, Guilherme
de Costa e terras urbanas, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 30,00
metros, com o lote nº 10 (dez); ao Sul, por 30,00 metros com a área destinada a instalação
de equipamentos urbanos do loteamento; ao Leste, por 12,00 metros com a Rua Luiz Faé; e
ao Oeste por 12,00 metros com o lote nº 07 (sete).
Art. 2º A área objeto da presente concessão de direito real de uso destina-se
às atividades da ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
SERAFINA CORRÊA – APAE, relacionadas à manutenção da Educação Básica e
desenvolvimento do ensino na educação especial, especificado no estatuto social da
entidade.
Parágrafo único. A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Serafina Corrêa – APAE - fica autorizada a edificar no imóvel descrito no art. 1º desta Lei,
obedecidos aos critérios e licenciamentos da autoridade competente.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do lote de que trata o artigo 1º
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo ou escritura pública.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei é
pelo prazo de vinte anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou
escritura pública, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse das partes.
§ 1º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei fica condicionada
à manutenção das atividades relacionadas à manutenção da Educação Básica e
desenvolvimento do ensino na educação especial, sob pena de reversão do imóvel e suas
benfeitorias ao patrimônio do Município.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.225, de 13 de maio de 2014.
§ 2º Findo o prazo da concessão, ou a troca de finalidade, o imóvel retornará
ao Município com suas benfeitorias, sem que caiba à concessionária qualquer direito à
retenção e à eventual indenização.
Art. 5º A concessionária assume os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I - manutenção da Educação Básica;
II - manutenção e desenvolvimento do ensino na educação especial;
III – a construção das benfeitorias necessárias ao funcionamento da Escola
Especial, arcando com todos os custos nele inerente.
Art. 6º Fica dispensado o prévio processo licitatório de concorrência pública
para os fins da presente Lei, ficando caracterizado o interesse público.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 13 de maio de 2014, 53º
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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