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norma nº 3233/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3233 / 2014
Date 2014-05-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO MUNICIPAL E DE DIREITO DE PASSAGEM À EMPRESA MAXIPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 Lei n.° 3.233, de 27 de maio de 2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar
a concessão de direito real de uso de bem
imóvel de domínio municipal e de direito de
passagem à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de
direito real de uso à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA
inscrita no CNPJ sob o nº 01.731.676/0004-60 com sede na Av. Engº. Lourenço Faoro nº
5300, Bairro Industrial – Caçador SC, CEP 89500-000, e filial na Rua Adivo Crema, 543,
Bairro Industrial, em Serafina Corrêa, RS, de uma área de terras rurais, com as seguintes
características:
I – Uma área rural de 4.440,00 m² (quatro mil e quatrocentos e quarenta
metros quadrados) situada na Linha Parobé neste Município, parte do imóvel registrado sob
a Matrícula nº9.039, do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes
dimensões e localização: partindo do ponto distante 95,00m da Estrada da Capela Santana,
na divisa oeste, por 52,00m rumo ao sul; desse ponto, fazendo flexão leste, por 70,00m;
desse ponto fazendo flexão para o norte, por 72,00m2; desse ponto fazendo flexão para
oeste por 40,00m; desse ponto fazendo flexão para o sul, por 20,00m; desse ponto fazendo
flexão para oeste, por 30,00m, fechando a poligonal. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.233, de 27 de maio de 2014.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a conceder à
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA direito de passagem
sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº9.039, com a finalidade de permitir acesso à
parte do mesmo imóvel a ser concedida em uso, descrito no inciso I, do art. 1º desta Lei,
adentrando pela ponte e acostando ao arroio em direção leste, e junto à confrontação leste,
partindo da Estrada da Capela Santana rumo ao sul por uma faixa de 78,00 metros de
comprimento e com largura de 3,00m.
Art. 3º A área objeto da presente concessão de direito real de uso, descrita
inciso I, do art. 1º desta Lei, destina-se exclusivamente para a implantação de Projeto de
Compensação Ambiental – PCA, pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA obedecendo as exigências especificadas pela FEPAM. 
Parágrafo único. Fica proibido à NDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA edificar no imóvel concedido em uso e no que recai o
direito de passagem.
Art. 4º A concessão do direito real de uso e do direito de passagem, de que
trata esta Lei, é pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do decorrente contrato
administrativo ou da equivalente Escritura Pública de Concessão de Direito de Real de Uso
e do Direito de Passagem.
§ 1º A concessão do direito real de uso e do direito de passagem, de que trata
esta lei, fica condicionada à implantação de projeto de compensação ambiental no imóvel
cedido.
§ 2º Findo o prazo de cinco anos, o imóvel concedido em uso retornará, de
forma plena, ao Município, bem como cessa, de imediato, o direito de passagem, passando
ao domínio público as árvores plantadas, sem advir direito à indenização, em qualquer de
suas modalidades, à empresa MAXIPLAST. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
_____________________________
 
 Lei n.° 3.233, de 27 de maio de 2014.
Art. 5º Cabem à concessionária MAXIPLAST os seguintes encargos, os quais,
obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão:
I - elaboração do Projeto Básico de Implantação do PCA e obter sua
aprovação junto à FEPAM e em outros órgãos competentes, caso necessário;
II - implantar o Projeto de Compensação Ambiental - PCA;
III - arcar com todas as despesas com a implantação, manutenção e
fiscalização do PCA, compra de mudas, plantio, adubação, poda, outros gastos pertinentes
ao projeto, e todo o acompanhamento durante o período de vigência da cedência.
Art. 6º Fica dispensado o prévio processo licitatório de concorrência pública
para os fins da presente Lei, ficando caracterizado o interesse público.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de maio de 2014, 53º
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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