| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3233 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL DE DOMÍNIO MUNICIPAL E DE DIREITO DE PASSAGEM À EMPRESA MAXIPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei n.° 3.233, de 27 de maio de 2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar a concessão de direito real de uso de bem imóvel de domínio municipal e de direito de passagem à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer concessão de direito real de uso à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 01.731.676/0004-60 com sede na Av. Engº. Lourenço Faoro nº 5300, Bairro Industrial – Caçador SC, CEP 89500-000, e filial na Rua Adivo Crema, 543, Bairro Industrial, em Serafina Corrêa, RS, de uma área de terras rurais, com as seguintes características: I – Uma área rural de 4.440,00 m² (quatro mil e quatrocentos e quarenta metros quadrados) situada na Linha Parobé neste Município, parte do imóvel registrado sob a Matrícula nº9.039, do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes dimensões e localização: partindo do ponto distante 95,00m da Estrada da Capela Santana, na divisa oeste, por 52,00m rumo ao sul; desse ponto, fazendo flexão leste, por 70,00m; desse ponto fazendo flexão para o norte, por 72,00m2; desse ponto fazendo flexão para oeste por 40,00m; desse ponto fazendo flexão para o sul, por 20,00m; desse ponto fazendo flexão para oeste, por 30,00m, fechando a poligonal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.233, de 27 de maio de 2014. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal também autorizado a conceder à INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA direito de passagem sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº9.039, com a finalidade de permitir acesso à parte do mesmo imóvel a ser concedida em uso, descrito no inciso I, do art. 1º desta Lei, adentrando pela ponte e acostando ao arroio em direção leste, e junto à confrontação leste, partindo da Estrada da Capela Santana rumo ao sul por uma faixa de 78,00 metros de comprimento e com largura de 3,00m. Art. 3º A área objeto da presente concessão de direito real de uso, descrita inciso I, do art. 1º desta Lei, destina-se exclusivamente para a implantação de Projeto de Compensação Ambiental – PCA, pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA obedecendo as exigências especificadas pela FEPAM. Parágrafo único. Fica proibido à NDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS MAXIPLAST LTDA edificar no imóvel concedido em uso e no que recai o direito de passagem. Art. 4º A concessão do direito real de uso e do direito de passagem, de que trata esta Lei, é pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente Escritura Pública de Concessão de Direito de Real de Uso e do Direito de Passagem. § 1º A concessão do direito real de uso e do direito de passagem, de que trata esta lei, fica condicionada à implantação de projeto de compensação ambiental no imóvel cedido. § 2º Findo o prazo de cinco anos, o imóvel concedido em uso retornará, de forma plena, ao Município, bem como cessa, de imediato, o direito de passagem, passando ao domínio público as árvores plantadas, sem advir direito à indenização, em qualquer de suas modalidades, à empresa MAXIPLAST. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.233, de 27 de maio de 2014. Art. 5º Cabem à concessionária MAXIPLAST os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização da concessão: I - elaboração do Projeto Básico de Implantação do PCA e obter sua aprovação junto à FEPAM e em outros órgãos competentes, caso necessário; II - implantar o Projeto de Compensação Ambiental - PCA; III - arcar com todas as despesas com a implantação, manutenção e fiscalização do PCA, compra de mudas, plantio, adubação, poda, outros gastos pertinentes ao projeto, e todo o acompanhamento durante o período de vigência da cedência. Art. 6º Fica dispensado o prévio processo licitatório de concorrência pública para os fins da presente Lei, ficando caracterizado o interesse público. Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de maio de 2014, 53º da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________