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norma nº 3237/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3237 / 2014
Date 2014-06-03
EmentaALTERA OS ARTIGOS 20, 28, 43, 54 E O CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 2848 DE 18 DE OUTUBRO DE 2011, PARA DISPOR SOBRE O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.237, de 03 de junho de 2014.
Altera os artigos 20, 28, 43, 54 e o caput do art.
36 da Lei nº 2848 de 18 de outubro de 2011, para
dispor sobre o Conselho Tutelar e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 20, 28, 43, 54 e o caput do art. 36 da Lei nº
2848 de 18 de outubro de 2011, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 20. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo,
não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros e seus respectivos
suplentes, escolhidos pela comunidade, com mandato de quatro anos,
permitida uma recondução por igual período, mediante novo processo de
escolha.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar será coordenado por um
membro escolhido entre eles para o mandato de um ano, admitida a
recondução.”
“Art. 28. O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada quatro
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 Lei n.° 3.237, de 03 de junho de 2014.
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar deverá ser publicado no Site Oficial do Município
www.serafinacorrea.rs.gov.br e no Quadro Mural da Prefeitura Municipal, com
a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros
Tutelares, titulares e suplentes.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
“Art. 36. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção da idoneidade
moral.
Parágrafo único..............................................................................
“Art. 43. A função do membro do Conselho Tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada, com ou sem remuneração, exceto como
voluntário em entidades sem fins lucrativos”.
“Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
os cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive”.
“Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do
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 Lei n.° 3.237, de 03 de junho de 2014.
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da
mesma Comarca Estadual”.
Art. 2º O mandato dos atuais Conselheiros Tutelares fica prorrogado até a
posse dos novos membros em 10 de janeiro de 2016.
Art. 3º Revoga-se o Art. 29 da Lei nº 2848 de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 3 de junho de 2014, 53º
da Emancipação. 
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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