| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 2010 |
| Date | 2010-03-10 |
| Ementa | NSTITUI O BERÇÁRIO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Lei nº 2653, de 10 de março de 2010. INSTITUI O BERÇÁRIO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. É instituído, no Município de Serafina Corrêa, o Programa BERÇÁRIO INDUSTRIAL, destinado a proporcionar a criação, instalação e desenvolvimento de microempresas e empresas de pequeno porte de atividade industrial, com consequente aumento do mercado de trabalho e absorção da mão-de-obra local. Parágrafo Único. Para fins de enquadramento das empresas, adotar-se-á o disposto na Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Art. 2º. Para fins de implemento do Programa instituído no artigo anterior, o Município disponibilizará um ou mais pavilhões, divididos em módulos, para a instalação e funcionamento de micros e pequenas indústrias, previamente selecionadas. Art. 3º. Os pavilhões destinados à instalação das indústrias serão construídos com recursos próprios do Município ou através de convênios com órgãos públicos estaduais ou federais ou mesmo locados de terceiros. § 1º No caso de locação de imóvel de terceiros, deverão ser obedecidos os procedimentos licitatórios previstos na legislação em vigor. § 2º Os melhoramentos que se fizerem necessários nos pavilhões locados, tais como, colocação de divisórias, paredes, colocação de pisos, serão de responsabilidade do Município, ajustando com o proprietário o destino das benfeitorias por ocasião da entrega do imóvel. Art. 4º. Serão proporcionados estímulos e incentivos às indústrias novas e em funcionamento que se instalarem no BERÇÁRIO INDUSTRIAL, pelo prazo de 03 (três) anos, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses em caso de dificuldades nos negócios. § 1º A dificuldade nos negócios deverá ser demonstrada, mediante apresentação ao órgão competente do Município, de documentação comprobatória das causas determinantes. § 2º Os estímulos a que se refere o caput deste artigo compreendem: I - instalação, no BERÇÁRIO INDUSTRIAL, de forma gratuita, pelo prazo de 03 (três) anos, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, em caso de dificuldades nos negócios; II - isenção de tributos municipais, exceto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, pelo prazo de 03 (três) anos; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2653, de 10 de março de 2010. III - incentivos promocionais, através de flashes publicitários, em veículo de comunicação falada, escrita e televisiva; exposições e mostras, que permitam às indústrias tornarem conhecidos seus produtos; IV - apoio técnico do Município e/ou em conjunto com a Associação Comercial e Industrial de Serafina Corrêa, órgãos federais, estaduais e demais organizações, através de convênio de cooperação técnica, que fornecerá subsídios operacionais para o desenvolvimento do projeto. Art. 5º. São condições para que microempresas e empresas de pequeno porte industriais instalem-se no BERÇÁRIO INDUSTRIAL: I - regularizem-se, juridicamente, como tais, mediante constituição de sociedade comercial ou empresa individual; II – apresentarem ao órgão competente do Município projeto e/ou memorial, especificando o ramo de atividade industrial a ser desenvolvido, não podendo ser geradora de ruídos sonoros de intensidade superior à estabelecida em lei, nem de quaisquer outras formas de poluição ambiental, bem como não exigir demanda de serviços públicos superior à capacidade de seu fornecimento; III - comprometerem-se a pagar as despesas com energia elétrica, água, comunicações e de condomínio, bem como de outras que vierem ser necessárias ao atendimento comum das beneficiárias; IV - comprometerem-se a comercializar, exclusivamente, os produtos por ela produzidos no BERÇÁRIO INDUSTRIAL; V - comprovarem a carência de local próprio e adequado para o exercício de suas atividades industriais; VI - comprometerem-se a cumprir a legislação regulamentadora de sua instalação, funcionamento e comercialização dos produtos produzidos, bem como comprovar a satisfação dessas obrigações. Parágrafo Único. A seleção das destinatárias para ocuparem módulos do BERÇÁRIO INDUSTRIAL será realizada mediante procedimento público de natureza competitiva, com critérios objetivos de classificação. Art. 6º. As microempresas e empresas de pequeno porte industriais instaladas no BERÇÁRIO INDUSTRIAL não poderão alterar seu ato constitutivo, no que concerne à titularidade de seu capital social, a não ser em decorrência de decisão judicial ou do direito hereditário ou sucessório, nem ceder ou transferir quaisquer de seus direitos a terceiros, sem prévia concordância do Município. Art. 7º. O Município concederá o uso dos módulos às indústrias selecionadas, mediante Contrato Administrativo de Concessão de Uso Gratuita. § 1º O Município rescindirá o Contrato sempre que a concessionária infringir as condições estabelecidas nesta Lei e no contrato. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei nº 2653, de 10 de março de 2010. § 2º As infrações à presente Lei ou às cláusulas contratuais deverão ser apuradas através de processo administrativo ou sindicância a ser instaurado pelo órgão municipal competente. § 3º Comprovadas as irregularidades, a empresa infratora poderá interpor recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação das conclusões da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial, em única e última instância administrativa. § 4º Decidido o recurso pela procedência das irregularidades, o Município notificará a empresa para que desocupe o módulo do BERÇÁRIO INDUSTRIAL, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da notificação. § 5º Não havendo a desocupação do módulo pela empresa notificada e tendo o Município que recorrer às vias judiciais, a infratora ficará sujeita ao pagamento de aluguel mensal, a ser estabelecido pelo Município, a partir da data em que deveria ter ocorrido a desocupação, além do pagamento de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), reajustada anualmente pelo IGP-M/FGV acumulado. Art. 8º. O Programa BERÇÁRIO INDUSTRIAL será coordenado e administrado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 22.661.0196.2099 Apoio e Incentivo às Indústrias 33.90.30.00.00 Material de Consumo 33.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de março de 2010. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________