| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3244 / 2014 |
| Date | 2014-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Serafina Corrêa-RS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá ao disposto nesta Lei. Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município, dentro de suas disponibilidades financeiras. DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS, COMÉRCIO OU PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 3° Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, comércio ou prestação de serviços, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir em: I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação; II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. III - reembolso de despesas com consumo de água, energia e elétrica; IV - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção; V - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos; VI - isenção de tributos municipais, salvo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; VII - outros, na forma de lei específica. Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica. Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, constará sempre cláusula que imponha a resolução ou reversão, para as hipóteses seguintes: a) não ocorrer a instalação da beneficiária, na forma do projeto aprovado, no prazo de um ano, a contar da assinatura do contrato administrativo ou da correspondente escritura pública; b) a beneficiada não atender aos encargos estabelecidos e assumidos como forma de contrapartida e definidos na lei específica, no período de cinco anos subsequentes ao ano destinado à instalação e ao início de atividades; c) ocorrer o encerramento das atividades da beneficiada, a venda ou a transferência do imóvel, antes de transcorridos dez anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel; d) a não manutenção da destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de prestação de serviços; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da empresa, o benefício será limitado a doze meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo ser prorrogado uma só vez por até igual período a critério da administração, e não poderá exceder: a) a um VRM (Valor de Referência Municipal) mensal, se contar com mais de dois e até cinco empregados; b) a dois VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais de cinco e até dez empregados; c) a quatro VRM (Valor de Referência Municipal) mensais anos, se contar com mais de dez e até vinte e cinco empregados; d) a oito VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais de vinte e cinco e até cinquenta empregados; e) acima de cinquenta empregados, lei específica definirá o valor. III - o reembolso das despesas com consumo de água e energia elétrica, limitar-se-á ao prazo de doze meses e não poderá exceder, mensalmente, a um VRM (Valor de Referência Municipal); IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem e transporte de terras será não onerosa até o limite estipulado pelo Município de horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares; V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos: a) imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel destinado à empresa; b) imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento; c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. § 1º Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago e a indenização. § 2º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação de imóvel, a resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. § 3º A concessão de direito real de uso para os fins desta Lei será pelo período mínimo de seis anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da equivalente escritura pública, cabendo à concessionária os seguintes encargos: I - edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de um ano, contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de concessão; II - empregar no mínimo cinco pessoas e comprovar faturamento condizente com as atividades desenvolvidas e com os custos referentes aos encargos trabalhistas, previdenciários e afins; III - assumir o compromisso de, a partir da instalação da beneficiária no imóvel cedido, atingir um faturamento anual mínimo e um determinado número de empregados, em valor e quantidade a serem definidos na Lei específica prevista no Parágrafo único do art.3º desta Lei. § 4º A doação de imóvel para os fins desta Lei deverá ser precedida da concessão de direito real de uso pelo período mínimo de seis anos sobre o mesmo, dos quais cinco anos deverão ser de efetivo desenvolvimento de atividades pela beneficiária, com o devido cumprimento dos encargos previstos na concessão, e, com a condição de serem mantidas a destinação do imóvel para fim industrial ou comercial ou para atividades de prestação de serviços e a quantificação de empregados estabelecida na Lei específica que concedeu o direito real de uso. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. § 5º A isenção do IPTU e taxas, na instalação de novas empresas, terá sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar do benefício: I - por cinco anos, se contar com mais de dois e até dez empregados; II - por seis anos, se contar com mais de dez e até quinze empregados; III - por sete anos, se contar com mais de quinze e até vinte e cinco empregados; IV - por oito anos, se contar com mais de vinte e cinco empregados. § 6º As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente. § 7º No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo. Art. 5º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. d) contribuições previdenciárias; e) FGTS. IV - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela indústria; V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial de investimento; II - área necessária para sua instalação; III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VIII - atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias; IX - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 6º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. elementos referidos no art. 5° e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000. Art. 7º O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos. Art. 8º Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação. Art. 9º A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de escritura pública a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da obtenção do auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar. Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666/93. Art. 10. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. Art. 11. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local. DOS INCENTIVOS À AGROINDÚSTRIA Art. 12. Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral, aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos empreendimentos industriais. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Para obtenção de incentivo previsto nesta Lei o estabelecimento deverá apresentar um projeto de expansão, com vista na geração de emprego e renda. Art. 14. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do investimento direto feito pelas beneficiárias. Art. 15. Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso V, somente poderão ser concedidos após cumpridas todas as exigências desta lei bem como as contidas no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014. Art. 16. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental, devendo, em qualquer de suas hipóteses, no período do benefício, a beneficiária cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao seu ramo de atividade. Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental. Art. 17. Para cada concessão de incentivo previsto nesta lei, será encaminhado à Câmara Lei especifica contendo as obrigações das partes. Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber. Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 164, de 30 de agosto de 1969, nº 934, de 11 de outubro de 1988, e Lei nº 1334, de 19 de novembro de 1994. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de junho de 2014, 53ª da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________