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norma nº 3244/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3244 / 2014
Date 2014-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014.
Dispõe sobre a política de incentivo ao desen￾volvimento econômico e social do Município de
Serafina Corrêa-RS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Mu￾nicípio atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do inte￾resse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a em￾presas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta
a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a econo￾mia do Município, dentro de suas disponibilidades financeiras.
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS, COMÉRCIO OU PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 3° Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, comércio ou presta￾ção de serviços, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento,
os incentivos poderão consistir em:
I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis
para a instalação ou ampliação;
II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
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III - reembolso de despesas com consumo de água, energia e elétrica;
IV - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais
de construção;
V - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
VI - isenção de tributos municipais, salvo o Imposto Sobre Serviços de Qual￾quer Natureza - ISS;
VII - outros, na forma de lei específica.
Parágrafo único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste arti￾go será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância
dos seguintes princípios e condições:
I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação
de imóvel, constará sempre cláusula que imponha a resolução ou reversão, para as hipóte￾ses seguintes:
a) não ocorrer a instalação da beneficiária, na forma do projeto aprovado, no
prazo de um ano, a contar da assinatura do contrato administrativo ou da correspondente
escritura pública;
b) a beneficiada não atender aos encargos estabelecidos e assumidos como
forma de contrapartida e definidos na lei específica, no período de cinco anos subsequentes
ao ano destinado à instalação e ao início de atividades;
c) ocorrer o encerramento das atividades da beneficiada, a venda ou a trans￾ferência do imóvel, antes de transcorridos dez anos, contados do início de seu funcionamen￾to no imóvel;
d) a não manutenção da destinação do imóvel para fim industrial, comercial
ou de prestação de serviços;
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II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da em￾presa, o benefício será limitado a doze meses a partir da data do início de vigência do con￾trato de locação, podendo ser prorrogado uma só vez por até igual período a critério da ad￾ministração, e não poderá exceder:
a) a um VRM (Valor de Referência Municipal) mensal, se contar com mais de
dois e até cinco empregados;
b) a dois VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais
de cinco e até dez empregados;
c) a quatro VRM (Valor de Referência Municipal) mensais anos, se contar
com mais de dez e até vinte e cinco empregados;
d) a oito VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais
de vinte e cinco e até cinquenta empregados;
e) acima de cinquenta empregados, lei específica definirá o valor.
III - o reembolso das despesas com consumo de água e energia elétrica, limi￾tar-se-á ao prazo de doze meses e não poderá exceder, mensalmente, a um VRM (Valor de
Referência Municipal);
IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem e transporte de terras
será não onerosa até o limite estipulado pelo Município de horas-máquina, sendo as demais
remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tribu￾tos:
a) imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel desti￾nado à empresa;
b) imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, inciden￾te na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fis￾calização e coleta de lixo.
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 Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014.
§ 1º Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado
do imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte
da empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com cor￾reção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre
o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, fi￾cando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à
restituição do valor pago e a indenização.
§ 2º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação de imóvel,
a resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias
construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. 
§ 3º A concessão de direito real de uso para os fins desta Lei será pelo
período mínimo de seis anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo
ou da equivalente escritura pública, cabendo à concessionária os seguintes encargos: 
I - edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de
um ano, contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão; 
II - empregar no mínimo cinco pessoas e comprovar faturamento condizente
com as atividades desenvolvidas e com os custos referentes aos encargos trabalhistas,
previdenciários e afins;
III - assumir o compromisso de, a partir da instalação da beneficiária no
imóvel cedido, atingir um faturamento anual mínimo e um determinado número de
empregados, em valor e quantidade a serem definidos na Lei específica prevista no
Parágrafo único do art.3º desta Lei.
§ 4º A doação de imóvel para os fins desta Lei deverá ser precedida da
concessão de direito real de uso pelo período mínimo de seis anos sobre o mesmo, dos
quais cinco anos deverão ser de efetivo desenvolvimento de atividades pela beneficiária,
com o devido cumprimento dos encargos previstos na concessão, e, com a condição de
serem mantidas a destinação do imóvel para fim industrial ou comercial ou para atividades
de prestação de serviços e a quantificação de empregados estabelecida na Lei específica
que concedeu o direito real de uso. 
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§ 5º A isenção do IPTU e taxas, na instalação de novas empresas, terá sua
duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a em￾presa poderá gozar do benefício:
I - por cinco anos, se contar com mais de dois e até dez empregados;
II - por seis anos, se contar com mais de dez e até quinze empregados;
III - por sete anos, se contar com mais de quinze e até vinte e cinco emprega￾dos;
IV - por oito anos, se contar com mais de vinte e cinco empregados.
§ 6º As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número
de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fisca￾lização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a isen￾ção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em sen￾do o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.
§ 7º No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e
atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste
artigo.
Art. 5º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas,
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, de￾vidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fa￾zenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quan￾to a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
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d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS. 
IV - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recu￾peração dos danos que vierem a ser causados pela indústria;
V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que per￾tence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanha￾do, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I - valor inicial de investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos;
VIII - atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
IX - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investi￾mento proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Munici￾pal.
Art. 6º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a
serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos
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elementos referidos no art. 5° e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 7º O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Mu￾nicípio, do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE e da Assessoria Jurídica,
decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção, consubstanciando os compromissos
da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo Município, encaminhando
projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 8º Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem
fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, ho￾ras-máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficia￾da para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 9º A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida de
escritura pública a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula
expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de
juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabe￾lecimento beneficiado ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de
Intenções, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da obtenção do auxílio, devendo
ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será ce￾lebrada com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, confor￾me previsto no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666/93.
Art. 10. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer
dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas,
dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de
desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos inves￾timentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º.
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Art. 11. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-pri￾ma local.
DOS INCENTIVOS À AGROINDÚSTRIA
Art. 12. Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser conce￾didos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em geral,
aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos em￾preendimentos industriais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para obtenção de incentivo previsto nesta Lei o estabelecimento de￾verá apresentar um projeto de expansão, com vista na geração de emprego e renda.
Art. 14. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sem￾pre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 20%
(vinte por cento) do investimento direto feito pelas beneficiárias.
Art. 15. Os incentivos fiscais previstos no art. 4°, inciso V, somente poderão
ser concedidos após cumpridas todas as exigências desta lei bem como as contidas no art.
14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
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 Lei n.° 3.244, de 10 de junho de 2014.
Art. 16. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferên￾cia a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental, devendo, em qualquer
de suas hipóteses, no período do benefício, a beneficiária cumprir fielmente as normas am￾bientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao seu ramo
de atividade.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei
poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 17. Para cada concessão de incentivo previsto nesta lei, será encaminha￾do à Câmara Lei especifica contendo as obrigações das partes.
Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
nº 164, de 30 de agosto de 1969, nº 934, de 11 de outubro de 1988, e Lei nº 1334, de 19 de
novembro de 1994.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 10 de junho de 2014, 53ª
da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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