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norma nº 3245/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3245 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA E SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no
Município de Serafina Corrêa e sobre a
regulamentação das Taxas de Licenciamento
Ambiental e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Considera-se meio ambiente, para os fins previstos nesta Lei, o
conjunto de condições, leis, influências interações de ordem física, química, biológica,
urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a
interação com o ambiente urbano e rural, em todas as suas formas.
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
Art. 3º Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio
Ambiente, compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de
gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Art. 5º Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades
no meio urbano e rural, será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural,
no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na
infraestrutura do município.
Art. 6º O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse local.
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão
serão publicados no sitio da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa
(www.serafinacorrea.rs.gov.br).
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
§ 2º - Durante os estudos para a concessão prevista no “caput” deste artigo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sempre que julgar necessário ou quando for
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente ou por, no mínimo, cinquenta cidadãos, promoverá a realização de audiência
pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de sua não realização.
Art. 7º Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
I - as definidas por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA;
II - as definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA;
III - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente -
CMMA respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA;
Art. 8º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente é o órgão responsável pelo
exercício da fiscalização das atividades licenciadas.
Art. 9º Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental,
poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIA).
§ 1º - Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do
instrumento de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção,
localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa
degradação ambiental.
§ 2º - Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento
de gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as
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interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente
causadora de degradação ambiental.
§ 3º - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no RIA poderão
ser exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender
necessários:
a) estudos de tráfego;
b) levantamentos de vegetação;
c) impactos no solo e rochas;
d) impactos na infraestrutura urbana;
e) impactos na qualidade do ar;
f) impactos paisagísticos;
g) impactos no patrimônio histórico-cultural;
h) impactos nos recursos hídricos;
i) impactos de volumetria das edificações;
j) impactos na fauna;
k) impactos na paisagem urbana;
l) estudos socioeconômicos.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua
competência de controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
Art. 11. As licenças terão os seguintes prazos de validade:
I - a Licença Prévia (LP) terá validade de dois anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo
ser superior a dois anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os
planos de controle ambiental e será de, no máximo quatro anos.
Parágrafo único - A renovação da Licença de Operação (LO) deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado
na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão
motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação,
suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a
expedição da licença;
III - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA emitir,
além das licenças constantes no artigo 8º da Resolução 237/97 do CONAMA, os seguintes
documentos:
I – Declaração: constatação de informação técnica ou administrativa de
processos ou documentação já existente na SMMA.
II – Autorização: documento emitido que permite ao solicitante realizar
pequenos atos.
III – Certidão: informação de posicionamento sobre determinado fato que se
encontra de posse da SMMA. 
IV – Renovação de Licença: ato administrativo que deverá ser solicitado à
SMMA, visando renovar as licenças ou as autorizações.
V – Declaração de Isento: documento que será solicitado por qualquer
cidadão, com rendimento inferior a um salário mínimo, devidamente comprovado no
processo, desde que não sejam atividades com necessidade de emissão das licenças.
Art. 14. A SMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para
cada modalidade de Licença – LP, LI e LO – em função das peculiaridades da atividade ou
empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do ato de protocolar o requerimento
até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou
audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será
suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 15. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela SMMA, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a
contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido
de licença.
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
Art. 16. O empreendedor deverá afixar em local visível a todos, placa de
divulgação dos dados do licenciamento, conforme modelo disponível no site
www.serafinacorrea.rs.gov.br.
TÍTULO II
 DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 17. É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor,
público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da
atividade respectiva, bem como os custos dos demais documentos emitidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SMMA, como: Declaração, Autorização, Parecer e Certidão,
conforme Anexo I, bem como os Alvarás Florestais.
Art. 18. A Taxa de Licenciamento Ambiental, bem como a sua renovação
deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo
seus pagamentos pressupostos para análise dos projetos.
Art. 19. A Taxa de Licenciamento Ambiental terá ser valor arbitrado,
dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo
com a Tabela contida no Anexo X do Código Tributário Municipal.
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo
de Defesa do Meio Ambiente de Serafina Corrêa.
Art. 21. As atividades e empreendimentos em fase de instalação no Município
de Serafina Corrêa deverão regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que
couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 22. As atividades e empreendimentos em operação no Município de
Serafina Corrêa quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de três meses para se
regularizar.
Art. 23. Para análise dos estudos solicitados no RIA, elaboração do Termo de
Referência do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto
à definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão
interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais
competentes, contratação de consultoria ou convite a profissional notoriamente
especializado.
Art. 24. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão
ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a se submeter ao
regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas.
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 Lei n.° 3.245, de 17 de junho de 2014.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2228, de 21 de dezembro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de junho de
2014, 53ª da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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