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norma nº 3251/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3251 / 2014
Date 2014-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE.
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 Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014.
Dispõe sobre a instituição do Programa
de Prorrogação da Licença-Maternidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta, au￾tárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade.
Art. 2º Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Materni￾dade a servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão.
§ 1º A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o
final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.
§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao
término da vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de previdência a que a
servidora estiver vinculada, e será custeada diretamente pelo Município com recursos outros
que não os previdenciários.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014.
Art. 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no
art. 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado￾ção de criança, na seguinte proporção:
I – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II – 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;
III – 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o be￾nefício até o 15º dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção.
Art. 4º No período de Licença-Maternidade de que trata esta Lei, as servido￾ras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a cri￾ança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas
no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarci￾mento ao erário.
Art. 5º A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação
desta Lei poderá solicitar a prorrogação da Licença, desde que requerida até trinta dias após
esta data.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas se￾guintes dotações orçamentárias:
Gabinete do Prefeito
04.122.0185.2007 Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
04.124.0185.2124 Manutenção das Atividades do Sistema de Controle Interno
Secretaria Municipal De Administração
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014.
04.122.0185.2009Manutenção Atividades da Secretaria Administração
Secretaria Municipal de Finanças
04.123.0185.2017Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito
04.122.0185.2033Manutenção Atividades Funcionamento da Secretaria
municipal de obras e transito
26.782.0185.2019 Manutenção das Atividades Funcionamento dos Serviços
Públicos
Secretaria Municipal de Educação
12.122.0185.2038 Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação
12.361.1205.2034 Manutenção do Ensino Fundamental
12.365.1205.2048 Manutenção da Educação Infantil
12.365.1205.2190 Manutenção Ensino Pré-Escolar
Secretaria Municipal de Saúde
10.122.0185.2064Manutenção Atividades da Secretaria Saúde
10.302.0213.2070 Manutenção/Ampliação dos Serviços de Pronto
Atendimento
Secretaria de Agricultura 
20.122.0185.2097Manutenção das Atividades da Secretaria 
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.
23.122.0215.2098 Manutenção das Atividades da Secretaria Indústria,
Comércio e Turismo.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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 Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014.
Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento
04.122.0185.2156 Manut das Atividades Secretaria de Coordenação e
Planejamento
Secretaria Municipal de Assistência Social
08.244.0185.2159 Manutenção das Atividades de Funcionamento Assistência
Social
31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efei￾tos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 8 de julho de 2014, 53ª da
Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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