| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3251 / 2014 |
| Date | 2014-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. |
| native_id | 2270 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014. Dispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade. Art. 2º Será beneficiada pelo Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade a servidora pública municipal titular de cargo efetivo e em comissão. § 1º A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias. § 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença-Maternidade assegurada pelo regime de previdência a que a servidora estiver vinculada, e será custeada diretamente pelo Município com recursos outros que não os previdenciários. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014. Art. 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no art. 2º será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção: I – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II – 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; III – 15 (quinze) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que requeira o benefício até o 15º dia após a adoção ou a obtenção da guarda judicial para fins de adoção. Art. 4º No período de Licença-Maternidade de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. Art. 5º A servidora em gozo de Licença-Maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da Licença, desde que requerida até trinta dias após esta data. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas seguintes dotações orçamentárias: Gabinete do Prefeito 04.122.0185.2007 Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito 04.124.0185.2124 Manutenção das Atividades do Sistema de Controle Interno Secretaria Municipal De Administração REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014. 04.122.0185.2009Manutenção Atividades da Secretaria Administração Secretaria Municipal de Finanças 04.123.0185.2017Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças Secretaria Municipal de Obras e Trânsito 04.122.0185.2033Manutenção Atividades Funcionamento da Secretaria municipal de obras e transito 26.782.0185.2019 Manutenção das Atividades Funcionamento dos Serviços Públicos Secretaria Municipal de Educação 12.122.0185.2038 Manutenção das Atividades da Secretaria de Educação 12.361.1205.2034 Manutenção do Ensino Fundamental 12.365.1205.2048 Manutenção da Educação Infantil 12.365.1205.2190 Manutenção Ensino Pré-Escolar Secretaria Municipal de Saúde 10.122.0185.2064Manutenção Atividades da Secretaria Saúde 10.302.0213.2070 Manutenção/Ampliação dos Serviços de Pronto Atendimento Secretaria de Agricultura 20.122.0185.2097Manutenção das Atividades da Secretaria Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. 23.122.0215.2098 Manutenção das Atividades da Secretaria Indústria, Comércio e Turismo. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Lei n.° 3.251, de 8 de julho de 2014. Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento 04.122.0185.2156 Manut das Atividades Secretaria de Coordenação e Planejamento Secretaria Municipal de Assistência Social 08.244.0185.2159 Manutenção das Atividades de Funcionamento Assistência Social 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 8 de julho de 2014, 53ª da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________