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norma nº 3276/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3276 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaESTABELECE ADVERTÊNCIA E MULTA A SEREM APLICADAS A QUEM PRATICAR MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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 Republica Lei n.° 3.276, de 30 de setembro de 2014 
Estabelece advertência e multa a serem apli￾cadas a quem praticar maus tratos e cruelda￾de contra animais, no âmbito do Município de
Serafina Corrêa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido a aplicação de advertência e multa a serem aplicadas a
quem praticar maus tratos e crueldade contra animais, no âmbito do Município de Serafina Cor￾rêa, RS.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino ani￾mal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros,
aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou
indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, es￾tresse, angústia, patologias ou morte.
Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considera￾da infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuí￾zo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º As infrações serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa.
§ 2º A multa será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no
prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;
II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014.
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 Republica Lei n.° 3.276, de 30 de setembro de 2014 
III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Se￾cretaria Municipal do Meio Ambiente;
IV - sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com
a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a
cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento.
Art. 3º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com
base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e valor
máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dependendo da gravidade da infração cometida.
Parágrafo único. O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extin￾ção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 5º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conse￾quências para a saúde pública e para a proteção animal;
II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação es￾pecífica vigente;
Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo
agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes.
Art. 7º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão utilizados
para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos
animais.
Art. 8º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscri￾ção do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
Art. 9º Na constatação de maus-tratos:
I - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre
como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.
§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).
§ 2º Constatada pelo órgão fiscalizador a necessidade de assistência veterinária,
deverá o infrator providenciar o atendimento particular.
Art. 10. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será asse￾gurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014.
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 Republica Lei n.° 3.276, de 30 de setembro de 2014 
Art.11. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações or￾çamentárias específicas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de setembro de 2014, 54º
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014.
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