| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3276 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | ESTABELECE ADVERTÊNCIA E MULTA A SEREM APLICADAS A QUEM PRATICAR MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. |
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Republica Lei n.° 3.276, de 30 de setembro de 2014 Estabelece advertência e multa a serem aplicadas a quem praticar maus tratos e crueldade contra animais, no âmbito do Município de Serafina Corrêa. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica estabelecido a aplicação de advertência e multa a serem aplicadas a quem praticar maus tratos e crueldade contra animais, no âmbito do Município de Serafina Corrêa, RS. Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se Homo sapiens, abrangendo inclusive: I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, pombos, pássaros, aves; II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos; III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia. Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. Art. 3º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. § 1º As infrações serão punidas com as seguintes sanções: I - advertência por escrito; II - multa. § 2º A multa será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador; II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014. _____________________________ Republica Lei n.° 3.276, de 30 de setembro de 2014 III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; IV - sendo o infrator pessoa jurídica e a infração tenha nexo de causalidade com a atividade exercida pelo estabelecimento, em caso de segunda reincidência, proceder-se-á a cassação do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento. Art. 3º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dependendo da gravidade da infração cometida. Parágrafo único. O valor pecuniário da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal; II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; Art. 6º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes. Art. 7º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão utilizados para aplicação em programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais. Art. 8º O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal. Art. 9º Na constatação de maus-tratos: I - o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda. § 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s). § 2º Constatada pelo órgão fiscalizador a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular. Art. 10. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014. _____________________________ Republica Lei n.° 3.276, de 30 de setembro de 2014 Art.11. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de setembro de 2014, 54º da Emancipação. ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014. _____________________________