| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3278 / 2014 |
| Date | 2014-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, A REVISÃO, O CANCELAMENTO E O CADASTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.278, de 30 de setembro de 2014. Dispõe sobre o parcelamento, a dação em pagamento, a revisão, o cancelamento e o cadastro de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O parcelamento, a compensação, a dação em pagamento, a revisão, o cancelamento e o cadastro dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos ou não em Dívida Ativa, obedecerão ao disposto nesta Lei. SEÇÃO I DO PARCELAMENTO Art. 2º Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos em até sessenta parcelas mensais sucessivas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º As parcelas mensais sucessivas não poderão ter valor inferior ao correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do VRM - Valor de Referência Municipal. § 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. § 2º As parcelas devem ser atualizadas monetariamente com base na variação do IGPM-FGV, acrescidas de juros de um por cento ao mês. Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014. _____________________________ Lei n.° 3.278, de 30 de setembro de 2014. correção monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício e tributo por tributo. § 1º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de três parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, devendo o Termo de Confissão de Dívida conter cláusula com essa previsão. § 2º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida específico. § 3º Não será concedido novo parcelamento para contribuinte que esteja com parcelamento em andamento. Art. 6º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de terceiros. Art. 7º O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em dia com o pagamento, terá direito a obter Certidão com efeito de negativa de débito, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual conterá a declaração da existência do parcelamento. Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. SEÇÃO II DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento de bem imóvel, nos termos da lei específica. SEÇÃO III DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO Art. 9º. O Poder Executivo promoverá a revisão anual de todos os créditos tributários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas: I - cancelamento dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa à prescrição. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014. _____________________________ Lei n.° 3.278, de 30 de setembro de 2014. II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia. Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secretaria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que forem estabelecidos. Art. 10. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal e respectivos encargos legais sejam de valor inferior a dois VRM - Valor de Referência Municipal, considerando-se o somatório dos últimos quatro exercícios e até o limite do prazo prescricional. § 1º Em casos de execução fiscal em trâmite, fica o Órgão Jurídico do Município autorizado a fazer composição amigável através de parcelamento administrativo ou nos autos do processo, mediante as seguintes condições: I – o parcelamento do débito fica limitado a trinta e seis parcelas, que serão atualizadas monetariamente com base na variação do IGPM-FGV, acrescidas de juros de um por cento ao mês; II – as parcelas de que trata o inciso anterior não poderá ter valor inferior ao correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do VRM -Valor de Referência Municipal, com pagamento da primeira parcela no ato do parcelamento; III – os honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais deverão ser pagos no ato do parcelamento, ressalvados os casos de assistências judiciária; IV – o processo fica suspenso durante o período de parcelamento, bem como mantidas penhoras efetuadas; V - O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de três parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, e será dado prosseguimento à execução fiscal. § 2º Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor estabelecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fiscal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor. § 3º Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014. _____________________________ Lei n.° 3.278, de 30 de setembro de 2014. Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao protesto de (CDA) Certidão de Divida Ativa contra contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, referente à créditos enquadrados no dispositivo do caput do art.10 desta Lei, devendo o procedimento ser regulamentado em decreto. SEÇÃO IV DO CADASTRO DE INADIMPLENTES Art. 12. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qualquer outra origem. Art. 13. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata o art. 12 toda vez que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando a concessão de auxílio, subvenção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título. Parágrafo único. O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalvado o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido qualquer pedido ou solicitação de que trata o caput deste artigo, salvo nos casos de: I - auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública; II - benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1929, de 03 de dezembro de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de setembro de 2014, 54ª da Emancipação. ADEMIR ANTONIO PRESOTTO Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014. _____________________________