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norma nº 3278/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3278 / 2014
Date 2014-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO, A DAÇÃO EM PAGAMENTO, A REVISÃO, O CANCELAMENTO E O CADASTRO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.278, de 30 de setembro de 2014.
Dispõe sobre o parcelamento, a dação em
pagamento, a revisão, o cancelamento e o
cadastro de créditos tributários e não tribu￾tários inscritos ou não em Dívida Ativa e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Art. 1º O parcelamento, a compensação, a dação em pagamento, a revisão, o
cancelamento e o cadastro dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e
inscritos ou não em Dívida Ativa, obedecerão ao disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 2º Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ati￾va, poderão ser pagos em até sessenta parcelas mensais sucessivas, na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 3º As parcelas mensais sucessivas não poderão ter valor inferior ao corres￾pondente a 20% (vinte por cento) do valor do VRM - Valor de Referência Municipal.
§ 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 2º As parcelas devem ser atualizadas monetariamente com base na variação
do IGPM-FGV, acrescidas de juros de um por cento ao mês.
Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário pa￾drão, elaborado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento, em que se contenha o valor total da dívida, incluindo
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correção monetária, juros e multa, nos termos da lei vigente, e sua discriminação, exercício por
exercício e tributo por tributo.
§ 1º O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de
três parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, devendo
o Termo de Confissão de Dívida conter cláusula com essa previsão. 
§ 2º Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não tributária,
será firmado Termo de Confissão de Dívida específico.
§ 3º Não será concedido novo parcelamento para contribuinte que esteja com
parcelamento em andamento. 
Art. 6º Quando os débitos forem de pessoa jurídica, o Poder Executivo poderá
exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, esta mediante fiança dos sócios ou de ter￾ceiros.
Art. 7º O contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, e que esteja em
dia com o pagamento, terá direito a obter Certidão com efeito de negativa de débito, nos ter￾mos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a qual conterá a declaração da existência do
parcelamento.
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO II
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8º O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse
do Município, poderá ajustar a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento
de bem imóvel, nos termos da lei específica.
SEÇÃO III
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 9º. O Poder Executivo promoverá a revisão anual de todos os créditos tribu￾tários lançados e inscritos ou não em dívida ativa, com vistas às seguintes medidas:
I - cancelamento dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos ter￾mos do art. 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
de quem deu causa à prescrição. 
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II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência
do respectivo fato gerador, especialmente, no caso do Imposto sobre Serviços de Qualquer Na￾tureza e taxas pelo exercício do Poder de Polícia.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo será procedida pela Secreta￾ria Municipal de Fazenda e deverá ser documentada em expediente administrativo, inclusive,
quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal, conforme procedimentos que
forem estabelecidos.
Art. 10. O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribu￾inte e computados o principal e respectivos encargos legais sejam de valor inferior a dois VRM
- Valor de Referência Municipal, considerando-se o somatório dos últimos quatro exercícios e
até o limite do prazo prescricional.
§ 1º Em casos de execução fiscal em trâmite, fica o Órgão Jurídico do Município
autorizado a fazer composição amigável através de parcelamento administrativo ou nos autos
do processo, mediante as seguintes condições:
I – o parcelamento do débito fica limitado a trinta e seis parcelas, que serão atu￾alizadas monetariamente com base na variação do IGPM-FGV, acrescidas de juros de um por
cento ao mês;
II – as parcelas de que trata o inciso anterior não poderá ter valor inferior ao cor￾respondente a 20% (vinte por cento) do valor do VRM -Valor de Referência Municipal, com pa￾gamento da primeira parcela no ato do parcelamento;
III – os honorários advocatícios, custas judiciais e despesas processuais deverão
ser pagos no ato do parcelamento, ressalvados os casos de assistências judiciária;
IV – o processo fica suspenso durante o período de parcelamento, bem como
mantidas penhoras efetuadas;
V - O parcelamento será cancelado se o contribuinte atrasar o pagamento de
três parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente, e será
dado prosseguimento à execução fiscal.
§ 2º Sempre que o valor total da dívida do contribuinte ultrapassar o valor esta￾belecido neste artigo, o Poder Executivo diligenciará para que seja promovida a execução fis￾cal, ressalvada a hipótese de parcelamento em vigor.
§ 3º Os créditos de que trata este artigo serão reclassificados pelo Poder Execu￾tivo em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, a cargo da
Secretaria Municipal de Fazenda.
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Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao protesto de
(CDA) Certidão de Divida Ativa contra contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, referente à
créditos enquadrados no dispositivo do caput do art.10 desta Lei, devendo o procedimento ser
regulamentado em decreto. 
SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 12. O Poder Executivo instituirá Cadastro dos Contribuintes Inadimplentes
em relação a créditos municipais devidamente constituídos, pertinentes a impostos, taxas, con￾tribuição de melhoria, contribuições sociais, tarifas, preços públicos, multas e valores de qual￾quer outra origem.
Art. 13. Será obrigatória a consulta ao Cadastro de que trata o art. 12 toda vez
que for examinado pedido formulado por munícipe objetivando a concessão de auxílio, subven￾ção, incentivo, financiamento ou transferência de recursos a qualquer título.
Parágrafo único. O contribuinte que estiver em débito com o Município, ressalva￾do o caso de parcelamento em vigor com situação de regular adimplência, não será deferido
qualquer pedido ou solicitação de que trata o caput deste artigo, salvo nos casos de:
I - auxílio para atender situação decorrente de calamidade pública;
II - benefício previsto em lei para os comprovadamente necessitados.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1929, de 03 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de setembro de 2014, 54ª
da Emancipação.
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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