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norma nº 3321/2015

Tipo Lei
Número / Ano 3321 / 2015
Date 2015-03-31
EmentaINSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO - CRIA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.321, de 31 de março de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_31_/_03_/2015.
_____________________________
Institui horário especial de trabalho – Cria 
Gratificação pelo exercício de atividade 
especial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído um horário especial de trabalho para os Motoristas do 
Município, que exerçam suas funções no transporte escolar, e para os Monitores de Transporte 
Escolar, mantendo-se a jornada normal de trabalho fixada na Lei nº 2.306 de 23 de agosto de 
2006, Anexo I, a seguir descrito:
I – DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA:
TURNO HORÁRIO JORNADA
1º Das 6:00 horas às 8:00 horas 2 horas
2º Das 11:00 horas às 13:00 horas 2 horas
3º Das 16h30min às 18h30min 2 horas
TOTAL 6 HORAS
§ 1º Os horários de que trata este artigo variam conforme a necessidade de 
cada Itinerário de transporte escolar, sendo firmado Termo de Compensação e Escala de 
horário para cada servidor.
§ 2º A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que 
trata esta Lei, na forma e condições por ela especificadas, será de 06(seis) horas, por dia e 36 
(trinta e seis) horas semanais, podendo por eventual necessidade de serviço ser ampliada, sem 
caracterizar serviço extraordinário, até o limite legal de 8h45min (oito horas e quarenta e cinco 
minutos) por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para motoristas e para 8h (oito horas) 
por dia e 40 (quarenta) horas semanais para os Monitores de Transporte Escolar.
§ 3º A jornada de trabalho que resultar excedente ao limite legal, previsto nas 
especificações do cargo de Motorista e de Monitor de Transporte Escolar, será considerado 
extraordinário, na forma da Lei.
Art.3º É criada a gratificação pelo exercício de atividades de natureza especial, 
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Motorista e do Monitor de 
Transporte Escolar, a ser atribuída aos Servidores do Município, enquanto designado para 
exercer suas funções no serviço de transporte escolar.
 
 Lei n.° 3.321, de 31 de março de 2015.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_31_/_03_/2015.
_____________________________
§ 1º para fazer jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores 
deverão manter o veículo sempre limpo e higienizado.
§ 2º Esta gratificação será atribuída quando o Motorista estiver no efetivo 
exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único 
considerará como de efetivo exercício.
§ 3º Durante as férias escolares, o Motorista e o Monitor de Transporte Escola, 
perceberão a gratificação proporcionalmente aos meses de seu exercício no ano letivo, 
considerado como mês a fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da 
remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, e nos proventos da 
aposentadoria, na forma como dispuser o Regime Jurídico Único.
Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Secretaria Municipal de Educação
12.361.1205.2034 Manutenção do Ensino Fundamental.
31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixa Pessoal
12.361.1205.2040 Manutenção do Transp. Escolar Ensino Fundamental.
31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixa Pessoal
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº
1770/2001 e nº 2185/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de março de 2015, 54ª da 
Emancipação. .
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal

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