| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3321 / 2015 |
| Date | 2015-03-31 |
| Ementa | INSTITUI HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO - CRIA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n.° 3.321, de 31 de março de 2015. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_31_/_03_/2015. _____________________________ Institui horário especial de trabalho – Cria Gratificação pelo exercício de atividade especial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído um horário especial de trabalho para os Motoristas do Município, que exerçam suas funções no transporte escolar, e para os Monitores de Transporte Escolar, mantendo-se a jornada normal de trabalho fixada na Lei nº 2.306 de 23 de agosto de 2006, Anexo I, a seguir descrito: I – DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA: TURNO HORÁRIO JORNADA 1º Das 6:00 horas às 8:00 horas 2 horas 2º Das 11:00 horas às 13:00 horas 2 horas 3º Das 16h30min às 18h30min 2 horas TOTAL 6 HORAS § 1º Os horários de que trata este artigo variam conforme a necessidade de cada Itinerário de transporte escolar, sendo firmado Termo de Compensação e Escala de horário para cada servidor. § 2º A jornada de trabalho especialmente estabelecida para os servidores de que trata esta Lei, na forma e condições por ela especificadas, será de 06(seis) horas, por dia e 36 (trinta e seis) horas semanais, podendo por eventual necessidade de serviço ser ampliada, sem caracterizar serviço extraordinário, até o limite legal de 8h45min (oito horas e quarenta e cinco minutos) por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para motoristas e para 8h (oito horas) por dia e 40 (quarenta) horas semanais para os Monitores de Transporte Escolar. § 3º A jornada de trabalho que resultar excedente ao limite legal, previsto nas especificações do cargo de Motorista e de Monitor de Transporte Escolar, será considerado extraordinário, na forma da Lei. Art.3º É criada a gratificação pelo exercício de atividades de natureza especial, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do Motorista e do Monitor de Transporte Escolar, a ser atribuída aos Servidores do Município, enquanto designado para exercer suas funções no serviço de transporte escolar. Lei n.° 3.321, de 31 de março de 2015. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,_31_/_03_/2015. _____________________________ § 1º para fazer jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores deverão manter o veículo sempre limpo e higienizado. § 2º Esta gratificação será atribuída quando o Motorista estiver no efetivo exercício da função a ela atinente, e durante os afastamentos que o regime jurídico único considerará como de efetivo exercício. § 3º Durante as férias escolares, o Motorista e o Monitor de Transporte Escola, perceberão a gratificação proporcionalmente aos meses de seu exercício no ano letivo, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 dias. Art. 4º A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal, e nos proventos da aposentadoria, na forma como dispuser o Regime Jurídico Único. Art. 5º A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta das dotações orçamentárias próprias. Secretaria Municipal de Educação 12.361.1205.2034 Manutenção do Ensino Fundamental. 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixa Pessoal 12.361.1205.2040 Manutenção do Transp. Escolar Ensino Fundamental. 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixa Pessoal Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1770/2001 e nº 2185/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 31 de março de 2015, 54ª da Emancipação. . Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal