| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3570 / 2017 |
| Date | 2017-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AOS VETORES E PREVENÇÃO À DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2311 |
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Lei n.° 3.570 de 22 de dezembro de 2017. Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate aos vetores e prevenção à dengue, chikungunya e zika vírus e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no Município de Serafina Corrêa, o Programa Municipal de Combate aos vetores e prevenção à dengue, chikungunya e zika vírus, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, com fiscalização e aplicação do setor de Vigilância em Saúde Municipal. § 1º O programa estabelece medidas obrigatórias de prevenção e eliminação de criadouros no âmbito do Município de Serafina Corrêa, com iniciativas que contribuam para sensibilizar a população sobre os graves riscos da doença e imposição de medidas coercitivas capazes de levar o cidadão a cumprir sua parte de responsabilidade com a saúde pública. § 2º Esta Lei possui poder coercitivo; todavia, antes, deverão as autoridades fazer uso do poder disciplinar de forma proativa na busca da conscientização da população. § 3º Para fins da aplicação da presente lei consideram-se: I – criadouros: todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água passível de acolher todas as formas de mosquito (larvas, pupas), outros insetos ou vetores que possam transmitir doenças ou acarretar riscos à integridade física dos cidadãos; II – foco: criadouro onde existe um clima, vegetação, local, ambiente, solo específico e microclima onde vivem vetores em recipientes já infestados. Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos e campanhas de prevenção anuais sobre as formas de controle de vetores transmissores de doenças e de prevenção à dengue, chikungunya e zika vírus. § 1º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, urbanos e rurais obrigados a receber os agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, fiscais ambientais e os fiscais sanitários, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os dos animais domésticos. § 2º A equipe mínima de trabalho será garantida conforme preconizado pelo Ministério da Saúde seguindo o Programa Nacional de Combate à Dengue – PNCD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2017. _____________________________ Lei n.° 3.570 de 22 de dezembro de 2017. § 3º A Vigilância Epidemiológica, no exercício de suas funções, poderá indicar os casos em que se faz necessário o isolamento do paciente, por até 8 (oito) dias, no período de virulência, quando deve tomar medidas que evitem seu contato com o mosquito transmissor, tais como internação ou uso de mosquiteiro. Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, urbanos e rurais obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus bens móveis e imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, chikungunya e zika vírus, ou seja, dos mosquitos do gênero “aedes” ou quaisquer outras pragas e vetores de doenças. Parágrafo único. A manutenção predial dos imóveis conforme o caput deste artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladora de sucatas, depósitos de veículos, desmanches, ferros-velhos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência dos vetores citados no artigo 3º desta Lei. § 1º As medidas a que se referem o caput deste artigo constituem-se na manutenção do local coberto sem acúmulo de água e destinação final adequada, entre outras. § 2º Os proprietários responsáveis pelos estabelecimentos e objetos acima delineados não devem apenas eliminar criadouros, mas também dar a devida destinação aos objetos que estão inutilizados. § 3º Caso aqueles indicados no artigo 3º não destinem as sucatas (veículos em decomposição), pneus, utensílios domésticos ou industriais, entre outros que possam acumular resíduos, água ou manter foco de proliferação de insetos ou animais peçonhentos, incorrerá, também, em afronta aos termos desta legislação, ficando sujeitos à multa. § 4º No caso específico de sucatas de veículos, deverão aqueles indicados no artigo 3º realizar a destinação dos objetos de forma particular. § 5º A não destinação dos objetos a que se refere o § 4º ensejará a notificação do responsável e, se ainda assim permanecer a situação, haverá a aplicação de multa, com possibilidade de providências judiciais. Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, podendo incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2017. _____________________________ Lei n.° 3.570 de 22 de dezembro de 2017. Art. 6º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores de doenças. Art. 7º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos d'água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. § 1º É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água: I – manter o PH entre 7,2 e 8; II – concentração de cloro na água será de 0,4 mg/l a 1,0 mg/l, quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 mg/l a 2,0 mg/l quando o residual for de cloro combinado; III – as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água nestas lonas, quando estiverem em desuso. § 2º As piscinas que não dispuserem de sistema de recirculação de água deverão ser esvaziadas e lavadas em período não superior a 7 (sete) dias. § 3º Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados em período não superior a 7 (sete) dias, ou manter tratamento adequado nos termos do § 1º. Art. 8º Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização, devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens. Parágrafo único. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, para entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis. Art. 9º Quando a situação epidemiológica no local indicar, ficam os agentes comunitários de saúde, os agentes de combate a endemias, os fiscais sanitários e ambientais, assim como outras autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal da Saúde autorizadas a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados, para o encaminhamento de ações de remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de vetores. Parágrafo único. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte dos seus respectivos responsáveis, dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate a endemias e os fiscais sanitários e ambientais, assim como outras autoridades sanitárias, devidamente identificadas, quando do exercício de suas funções de controle de vetores, ensejará o encaminhamento do fato ao Ministério Público para adoção de medidas cabíveis. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2017. _____________________________ Lei n.° 3.570 de 22 de dezembro de 2017. Art. 10. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ou recipientes afins, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva a instalação e a proliferação dos vetores de doenças. Art. 11. As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em: I – leve: quando detectada a existência de até 04 (quatro) focos do mosquito aedes, ou quaisquer outros vetores de doenças; II – média: quando detectada a existência de 05 (cinco) ou mais focos do mosquito aedes, ou quaisquer outros vetores de doenças; III – grave: quando detectada a reincidência de focos do mosquito aedes, ou quaisquer outros vetores de doenças. Art. 12. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas aos mosquitos do gênero “aedes”. Parágrafo único. Na hipótese, a municipalidade poderá notificar imobiliárias e corretores locais para que forneçam informações que possibilitem encaminhar notificações e autos de infração aos respectivos proprietários ou responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados que estejam sob sua administração, bem como franquear o acesso aos referidos bens, para a realização dos trabalhos de remoção de criadouros. Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis pelos imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros do mosquito do gênero “aedes”. Art. 14. As infrações previstas no artigo 11 estarão sujeitas à imposição das seguintes multas: I – Em se tratando de propriedade urbana ou rural de pessoa física: a) para as infrações leves: 0,25 VRM; b) para as infrações médias: 0,5 VRM; c) para as infrações graves: 0,75 VRM. II – Em se tratando de propriedade urbana ou rural de pessoa jurídica: a) para as infrações leves: 0,5 VRM; b) para as infrações médias: 0,75 VRM; c) para as infrações graves: 1 VRM. § 1º Os cidadãos direta ou indiretamente ligados a vetores de proliferação de mosquitos do gênero “aedes” serão orientados das medidas corretivas necessárias a inibir o desenvolvimento do ciclo dos vetores, sob pena de notificação e/ou multa. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2017. _____________________________ Lei n.° 3.570 de 22 de dezembro de 2017. § 2º Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades. § 3º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro. § 4º A arrecadação proveniente das multas será destinada integralmente aos cofres municipais, especificamente no Fundo Municipal da Saúde. § 5º Caso o infrator não recolha o valor relativo à(s) multa(s), os valores serão inscritos em dívida ativa. Art. 15. A competência para a fiscalização das disposições desta lei caberá à Secretaria Municipal da Saúde, sendo que a aplicação das sanções ficará incumbida a Vigilância em Saúde, a ser disciplinada em decreto regulamentador. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 22 de dezembro de 2017, 57ª da Emancipação. Maria Amélia Arroque Gheller Prefeita Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 22/12/2017. _____________________________