| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3803 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE "REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n° 3.803 de 19 de março de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/03/2020. _____________________________ Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que “Reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências”. O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1° O artigo 160 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. A sindicância investigatória será conduzida por comissão constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório, sendo: I – 01 (um) Presidente, o qual deverá ter, como instrução mínima, ensino superior completo, preferencialmente em Direito, e respectivo suplente; II – 01 (um) Secretário e respectivo suplente; III – 01 (um) Membro e respectivo suplente. § 1º A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. § 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, se houver. § 3º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. § 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I – pela instauração de sindicância disciplinar; II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III – pelo arquivamento do processo. Lei n° 3.803 de 19 de março de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/03/2020. _____________________________ § 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis. § 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.” (NR) Art. 2° O artigo 161 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, podendo estes serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório, sendo: I – 01 (um) Presidente, o qual deverá ter, como instrução mínima, ensino superior completo, preferencialmente em Direito, e respectivo suplente; II – 01 (um) Secretário e respectivo suplente; III – 01 (um) Membro e respectivo suplente. § 1º A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da comissão processante, com justificação do motivo. § 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução. § 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três. § 4º Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias. § 5º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias sugerindo a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito.” (NR) Lei n° 3.803 de 19 de março de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 19/03/2020. _____________________________ Art. 3° O artigo 163 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 163. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem designados por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração, sendo: I – 01 (um) Presidente, o qual deverá ter, como instrução mínima, ensino superior completo, preferencialmente em Direito e respectivo suplente; II – 01 (um) Secretário e respectivo suplente; III – 01 (um) Membro e respectivo suplente.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de março de 2020, 59º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal em exercício