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norma nº 3803/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3803 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.248, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2006, QUE "REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.803 de 19 de março de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/03/2020.
_____________________________
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.248, de 27 de fevereiro de 2006, que 
“Reestrutura o regime jurídico dos 
servidores públicos do Município e dá 
outras providências”.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício do 
cargo de Prefeito Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1° O artigo 160 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. A sindicância investigatória será conduzida por comissão constituída 
por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem 
designados por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do 
quadro funcional da Administração, podendo estes serem dispensados de suas 
atribuições normais até a apresentação do relatório, sendo: 
I – 01 (um) Presidente, o qual deverá ter, como instrução mínima, ensino 
superior completo, preferencialmente em Direito, e respectivo suplente;
II – 01 (um) Secretário e respectivo suplente;
III – 01 (um) Membro e respectivo suplente.
§ 1º A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao 
esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no 
prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor 
ou servidores referidos, se houver.
§ 3º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas 
conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão 
e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 4º A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados 
na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I – pela instauração de sindicância disciplinar;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento do processo.
Lei n° 3.803 de 19 de março de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/03/2020.
_____________________________
§ 5º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente 
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à 
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias 
úteis.
§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade 
decidirá no prazo e nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 2° O artigo 161 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 161. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão constituída por 
03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a serem designados 
por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro 
funcional da Administração, podendo estes serem dispensados de suas 
atribuições normais até a apresentação do relatório, sendo:
I – 01 (um) Presidente, o qual deverá ter, como instrução mínima, ensino 
superior completo, preferencialmente em Direito, e respectivo suplente;
II – 01 (um) Secretário e respectivo suplente;
III – 01 (um) Membro e respectivo suplente.
§ 1º A comissão efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao 
esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a 
respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação 
da comissão processante, com justificação do motivo.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor 
ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
§ 3º O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da 
audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que 
nessa será intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, 
requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.
§ 4º Concluída a instrução o sindicado será intimado para apresentar defesa final 
no prazo de cinco dias.
§ 5º Reunidos os elementos apurados, a comissão traduzirá no relatório as suas 
conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu 
enquadramento nas disposições estatutárias sugerindo a penalidade a ser 
aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento 
do feito.” (NR)
Lei n° 3.803 de 19 de março de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 19/03/2020.
_____________________________
Art. 3° O artigo 163 da Lei Municipal nº 2.248, de 27 de fevereiro de 2006, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
constituída por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, a 
serem designados por Decreto Executivo, dentre os servidores efetivos e 
estáveis do quadro funcional da Administração, sendo: 
I – 01 (um) Presidente, o qual deverá ter, como instrução mínima, ensino 
superior completo, preferencialmente em Direito e respectivo suplente;
II – 01 (um) Secretário e respectivo suplente;
III – 01 (um) Membro e respectivo suplente.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 19 de março de 2020, 59º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal em exercício

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