| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3846 / 2020 |
| Date | 2020-10-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024. |
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Lei n° 3.846 de 02 de outubro de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/10/2020. _____________________________ Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Serafina Corrêa para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Serafina Corrêa, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, é fixado de acordo com os seguintes valores: I – Prefeito: R$ 20.049,10. II – Vice-Prefeito: R$ 8.264,55. III – Secretários Municipais: R$ 7.255,97. § 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I. § 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal. § 3º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras: I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022; II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal; III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão indenizadas em janeiro de 2025. § 4º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem. Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. Parágrafo único. No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito, do VicePrefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. Lei n° 3.846 de 02 de outubro de 2020. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, 02/10/2020. _____________________________ Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura. Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem. Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária. Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso. Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2020, 60º da Emancipação. Valdir Bianchet Prefeito Municipal