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norma nº 3846/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3846 / 2020
Date 2020-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SERAFINA CORRÊA PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
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Lei n° 3.846 de 02 de outubro de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 02/10/2020.
_____________________________
Dispõe sobre a fixação do subsídio 
mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais de Serafina 
Corrêa para o período de 1º de janeiro 
de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais de Serafina Corrêa, no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2024, é 
fixado de acordo com os seguintes valores:
I – Prefeito: R$ 20.049,10. 
II – Vice-Prefeito: R$ 8.264,55. 
III – Secretários Municipais: R$ 7.255,97.
§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, 
licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do 
cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I. 
§ 2º Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo 
subsídio mensal. 
§ 3º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as 
seguintes regras:
I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022; 
II – serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do 
respectivo subsídio mensal;
III – as férias equivalentes ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de 
dezembro de 2024, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão indenizadas em janeiro de 2025.
§ 4º É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e 
função, optar pela sua remuneração de origem. 
Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for 
realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único. No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do 
mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
Lei n° 3.846 de 02 de outubro de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 02/10/2020.
_____________________________
Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser 
alterado durante a legislatura.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como 
alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da 
remuneração, em relação ao valor de origem.
Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no 
período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as 
regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser 
titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de 
Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus 
efeitos em 31 de dezembro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de outubro de 2020, 60º
da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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