br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 3853/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3853 / 2020
Date 2020-11-24
EmentaABRE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES CONSOLIDADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR, ATÉ A DATA DE APROVAÇÃO DA PRESENTE LEI, NO PERÍMETRO URBANO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id2366

Originating matéria

matéria 1379 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Lei n° 3.853 de 24 de novembro de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/11/2020.
_____________________________
Abre prazo para regularização de 
edificações consolidadas em 
desacordo com o Plano Diretor, até a 
data de aprovação da presente lei, no 
perímetro urbano de Serafina Corrêa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica aberto o prazo para regularização das infrações urbanísticas 
consolidadas até a data de publicação da presente lei municipal. 
Art. 2º O prazo estipulado para protocolar o pedido de regularização de que trata 
essa lei é de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da presente lei municipal. 
Parágrafo único. Após o protocolo de entrada do projeto no Departamento de 
Engenharia, a Comissão Técnica de Aprovação deverá proceder vistoria e análise do projeto 
em questão para posterior aprovação, emitindo laudo de vistoria e quadro resumo das 
compensações financeiras detalhado.
Art. 3° Das situações urbanísticas passíveis de regularização através de medida 
compensatória financeira:
Item Infração / Desconformidade Leis municipais vigência Medida 
compensatória
01 CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO
120/1964 e 121/1964 e 
1081/1991 e 2757/2010 e 
3152/2013 e 3461/2016
Compensação 
financeira
02 CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM 
O “IA” OU A “TO”
120/1964 e 121/1964 e 
3152/2013
Compensação 
financeira
03
CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM 
UM ANDAR NA ALTURA DOS 
PAVIMENTOS
3152/2013 Compensação 
financeira
01) CONSTRUÇÕES NO RECUO AJARDINAMENTO: Construções executadas no espaço 
especificado para o recuo de ajardinamento poderão ser regularizadas através de Medida 
Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento 
de Engenharia.
02) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O “IA” OU A “TO”: Construções executadas que 
excedem o TO ou o IA poderão ser regularizadas através de Medida Compensatória Financeira 
a ser paga no ato da aprovação do projeto junto ao Departamento de Engenharia.
Lei n° 3.853 de 24 de novembro de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/11/2020.
_____________________________
03) CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM UM ANDAR NA ALTURA DOS PAVIMENTOS: 
Construções executadas que excedem a altura dos pavimentos poderão ser regularizadas 
através de Medida Compensatória Financeira a ser paga no ato da aprovação do projeto junto 
ao Departamento de Engenharia.
Art. 4º O proprietário que, após a publicação desta lei, executar irregularidades, 
terá o prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da intimação, para enquadrar a construção 
nas normas urbanísticas em vigor e não estará enquadrado nesta lei de regularização.
Parágrafo único. Decorridos os 20 (vinte) dias, e, não ocorrendo o 
enquadramento da construção nas normas, será aplicado aos proprietários os dispositivos da 
lei municipal de infrações e irregularidades em vigência.
Art. 5° O projeto de regularização para instruir o pedido deverá atender aos 
preceitos da boa técnica e normativas em vigência, e deverá ser apresentado por profissional 
habilitado (Arquiteto e Urbanista / Engenheiro Civil / Técnico de Edificações).
Art. 6° A regularização pretendida ficará condicionada, além de todo o disposto 
nesta lei, de compensação financeira a ser ajustada mensalmente (CFU), de acordo com o 
valor do CUB SINDUSCON/RS, correspondente ao padrão da edificação, nos termos do Anexo 
Único.
Art. 7° A carta de habite-se das edificações que forem regularizadas será emitida 
somente após a vistoria de funcionamento do órgão responsável pela aprovação e técnico da 
área, que deverá verificar a compatibilidade do projeto arquitetônico apresentado com a 
edificação no local, verificar se a obra está concluída e em condições de habitabilidade com 
segurança.
Parágrafo único. A carta de habite-se referida no caput só será emitida após o 
pagamento integral da medida compensatória prevista no art. 6° da presente lei.
Art. 8° Esta Lei não se aplica às edificações localizadas em loteamentos 
populares.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 24 de novembro de 2020, 
60º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
Lei n° 3.853 de 24 de novembro de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 24/11/2020.
_____________________________
A N E X O Ú N I C O
PROPRIETÁRIO:
ENDEREÇO IMÓVEL:
Valor CUB
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (R-1): xxxx
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (R-8): xxxx
Ite
m
Infração / Desconformidade 
Área a 
Regularizar 
(m²)
% a 
cobrar
Padrão Edificação a 
Regularizar
Res. 
Unifamiliar
Res. 
Multifamilia
r
1
CONSTRUÇÕES NO RECUO 
AJARDINAMENTO 15
2
CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM O 
“IA” OU A “TO”
TAXA DE OCUPAÇÃO (TO) 30
INDICE DE APROVEITAMENTO (IA) 50
3
CONSTRUÇÕES QUE EXCEDERAM A 
ALTURA DOS PAVIMENTOS 20
VALOR TOTAL (SIMULAÇÃO) 0 0

open original →