br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 3881/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3881 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2394

Originating matéria

matéria 1497 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Lei n° 3.881 de 30 de março de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/03/2021.
_____________________________
Cria o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e de Controle Social 
do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Fundeb de que trata a Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro 
de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 2° O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) 
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
VIII – um representante do Conselho Tutelar;
IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X – 1 (um) representante das escolas do campo;
§ 1° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante 
da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato.
§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, 
observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias 
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Lei n° 3.881 de 30 de março de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/03/2021.
_____________________________
I – nos casos das representações do Município e das entidades de classes organizadas, 
pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo 
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais 
da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de 
ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que 
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da 
Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4° Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as 
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I – titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem 
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – titulares do mandato de Vereador no Município;
III – os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou 
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV – estudantes que não sejam emancipados;
V – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o 
respectivo Conselho.
Lei n° 3.881 de 30 de março de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/03/2021.
_____________________________
§ 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação 
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
§ 7º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, 
conforme disposto no § 2º deste artigo;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, 
em caráter definitivo, antes do término do mandato.
III – imediatamente, nos afastamentos temporários.
§ 8º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do 
Conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em 
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas 
atividades escolares.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) 
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro 
ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 
2022, nos termos do que dispõe o art. 42, § 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei 
Municipal vigente que criou o Conselho do Fundeb da Lei Federal nº 11.494/2007 poderão ser 
novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando recondução, 
observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
Lei n° 3.881 de 30 de março de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/03/2021.
_____________________________
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que 
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão 
ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se 
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação 
e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
§ 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o 
segmento social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando 
os critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas 
substituições nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado;
III – quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou 
segmento pela qual foi escolhido;
IV – não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante o 
mandato.
V – não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante o 
mandato.
VI – outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
I – elaborar seu regimento interno;
II – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do 
Fundeb;
III – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
Fundeb;
IV – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os registros 
referentes às despesas realizadas;
V – elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao 
Tribunal de Contas do Estado;
VI – elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora, 
pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município.
Lei n° 3.881 de 30 de março de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/03/2021.
_____________________________
VII – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas 
de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e 
analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de 
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao 
FNDE.
Parágrafo Único. O parecer referido no inc. V deste artigo integrará a prestação 
anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no 
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de 
Contas do Estado.
Art. 7° É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação 
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e 
da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados 
com recursos do Fundeb; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o 
art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições 
escolares com recursos do Fundeb; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com 
recursos do Fundeb para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos 
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do 
governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Lei n° 3.881 de 30 de março de 2021.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/03/2021.
_____________________________
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por 
algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice￾Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para 
ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada 
mandato dos seus membros.
§ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá 
ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos 
à criação e à composição do respectivo Conselho.
§ 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações 
e/ou treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento 
específico pelo Município.
Art. 10 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas 
sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por 
convocação de seu Presidente.
Art. 12 Revoga-se a Lei Municipal de nº 2.517, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de março de 2021, 60º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

open original →